Superendividamento: o que a lei garante e como funciona o processo de repactuação
Atendimento · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O superendividamento é a impossibilidade de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021). O processo começa com audiência de conciliação com todos os credores e plano de até 5 anos; sem acordo, o juiz pode impor um plano judicial compulsório. Dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural ficam de fora.
O cliente chega com uma pilha de contratos, o salário inteiro comprometido com descontos e a sensação de que nenhum credor aceita negociar sozinho. A lei do superendividamento foi feita para esse cenário: em vez de negociar dívida por dívida, o consumidor leva todos os credores à mesma mesa, com o juiz no meio.
O que a lei considera superendividamento
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre prevenção e tratamento do superendividamento. O art. 54-A, § 1º, define: é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Três requisitos aparecem aí, e cada um é ponto de prova:
- Pessoa natural: empresa não usa este procedimento.
- Boa-fé: dívida contraída de forma dolosa, sem propósito de pagar, fica de fora.
- Dívida de consumo: tributo, pensão alimentícia e dívida que não decorre de relação de consumo não entram.
O mínimo existencial, e a controvérsia
A lei deixou o valor do mínimo existencial para regulamento. O Decreto 11.150/2022 fixou 25% do salário mínimo, e o Decreto 11.567/2023 mudou para R$ 600. O valor é criticado por ser baixo, há ações no Supremo questionando o regulamento, e decisões judiciais têm aferido o mínimo pelo caso concreto. Antes de fundamentar o pedido, confira o estado dessa discussão.
O que fica de fora
O art. 104-A, § 1º, exclui do processo de repactuação:
| Excluído | Por quê |
|---|---|
| Dívidas com garantia real | Têm regime próprio de execução da garantia |
| Financiamentos imobiliários | Exclusão expressa da lei |
| Crédito rural | Exclusão expressa da lei |
| Dívidas contraídas dolosamente sem propósito de pagar | Falta boa-fé |
| Produtos e serviços de luxo de alto valor | Exclusão do art. 54-A, § 3º |
Essa lista muda o plano de forma relevante: o financiamento do carro com alienação fiduciária, por exemplo, continua sendo pago fora da repactuação.
A primeira fase: conciliação
O art. 104-A prevê que, a pedido do consumidor, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores. O consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas.
O § 2º traz a regra que dá força à audiência: o credor que não comparece sem justificativa, nem manda procurador com poderes para transigir, tem a exigibilidade do débito suspensa, a interrupção dos encargos da mora e fica sujeito compulsoriamente ao plano, recebendo depois dos credores presentes.
A fase também pode acontecer nos órgãos de defesa do consumidor, como Procon, pelo art. 104-C.
A segunda fase: plano judicial compulsório
Sem acordo com algum credor, o art. 104-B permite ao consumidor pedir a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, com plano judicial compulsório. Os credores são citados e têm 15 dias para juntar documentos e razões da negativa de acordo.
O plano judicial assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, com liquidação total em até 5 anos e a primeira parcela em até 180 dias da homologação. O juiz pode nomear administrador, sem ônus às partes, para apresentar o plano.
Cuidados no atendimento
O pedido não importa declaração de insolvência civil e só pode ser repetido depois de 2 anos da liquidação das obrigações do plano homologado (art. 104-A, § 5º). Ou seja, é uma ferramenta que se usa uma vez em muito tempo, e o plano precisa caber de verdade no orçamento do cliente.
Um plano otimista demais é o erro mais comum. O cliente, aliviado por ver uma saída, aceita parcelas que dependem de uma renda que ele não tem garantida, e o plano descumprido deixa a situação pior do que antes. Montar o orçamento com as despesas reais da casa, e não com as desejadas, é o que separa um plano que termina de um que volta ao escritório em seis meses.
A preparação exige levantar todos os contratos, saldos e descontos em folha, além do orçamento doméstico. O caminho de quem chega pelo WhatsApp está em triagem de consumidor pelo WhatsApp, e a organização dos casos em volume em software para advogado do consumidor.
Perguntas frequentes
Empréstimo consignado entra na repactuação?
Entra, por ser dívida de consumo. A margem consignável tem regras próprias, e o plano precisa considerar os descontos em folha. A proteção do salário em outras cobranças está em impenhorabilidade de bens.
O consumidor pode pedir sozinho, sem advogado?
A fase conciliatória pode ocorrer no Procon. No Judiciário, a representação segue as regras do juízo em que o pedido é feito.
Juros continuam correndo durante o processo?
Para o credor ausente sem justificativa, os encargos da mora são interrompidos pelo § 2º do art. 104-A. Para os demais, valem os termos do plano.
Cartão de crédito entra?
Entra, como dívida de consumo, salvo se tiver sido usado para despesa enquadrada nas exclusões.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, os contratos do cliente ficam no Armazenamento, ligados a ele e ao processo, e a audiência com os credores vai para a agenda. Os honorários combinados podem ser lançados no Financeiro, ligados ao caso. O Adv3 não monta o plano de pagamento nem calcula o mínimo existencial: essa análise é do advogado.
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