Como escrever uma contestação: a estrutura da contestação, peça por peça
Organização · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A estrutura da contestação tem cinco blocos: síntese da inicial, preliminares do art. 337 do CPC, mérito com impugnação específica de cada fato (art. 341), provas e pedidos. Toda a defesa precisa estar na peça, pelo princípio da concentração (art. 336), e a reconvenção, se houver, vai na mesma petição (art. 343).
A contestação é a peça em que o erro não tem conserto: o que não foi alegado nela, em regra, não pode ser alegado depois. Por isso a estrutura da contestação importa tanto quanto a tese. Ela é o roteiro que impede o esquecimento de uma preliminar ou de um fato não impugnado.
A estrutura da contestação começa pela concentração
O art. 336 do Código de Processo Civil diz que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O art. 342 abre poucas portas depois: direito ou fato superveniente, matéria que o juiz conhece de ofício e o que a lei autoriza alegar a qualquer tempo. Fora disso, a matéria fica preclusa, tema de preclusão no processo.
Bloco 1: endereçamento, qualificação e síntese
Abra com o juízo e o número do processo, a qualificação do réu e uma síntese honesta da inicial. A síntese não é cópia: são três ou quatro parágrafos que mostram ao juiz que você entendeu o pedido. Se houver questão de tempestividade, como prazo contado de audiência de conciliação, uma linha resolve. A regra do início do prazo está em prazo da contestação.
Bloco 2: as preliminares do art. 337
Antes de discutir o mérito, o art. 337 manda alegar as preliminares. A ordem do artigo é um bom checklist:
| Preliminar | O que verificar | Inciso |
|---|---|---|
| Inexistência ou nulidade da citação | Forma e destinatário | I |
| Incompetência absoluta e relativa | Matéria, valor, território | II |
| Incorreção do valor da causa | Base de cálculo e custas | III |
| Inépcia da petição inicial | Pedido, causa de pedir, coerência | IV |
| Perempção, litispendência, coisa julgada | Ações anteriores entre as partes | V a VII |
| Conexão | Ação com o mesmo pedido ou causa | VIII |
| Incapacidade, defeito de representação | Procuração e capacidade | IX |
| Convenção de arbitragem | Cláusula no contrato | X |
| Ausência de legitimidade ou interesse | Quem deve estar no processo | XI |
| Falta de caução ou prestação exigida | Hipóteses legais | XII |
| Indevida concessão de gratuidade | Situação real do autor | XIII |
Dois cuidados: a convenção de arbitragem e a incompetência relativa não são conhecidas de ofício (§ 5º), então, se não forem alegadas, estão perdidas. E a alegação de ilegitimidade obriga o réu a indicar quem é o sujeito passivo, se souber, pelo art. 339.
Bloco 3: o mérito com impugnação específica
O art. 341 impõe o ônus da impugnação especificada: presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, salvo as exceções do próprio artigo. A contestação genérica, que nega tudo em bloco, é o erro mais caro desta peça.
Um método que funciona:
- Liste cada fato alegado na inicial, em ordem.
- Para cada um, marque: admite, nega com outra versão, ou não sabe.
- Para cada fato negado, aponte a prova que sustenta a sua versão.
- Só então escreva a tese jurídica, que se apoia nos fatos já enfrentados.
Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como pagamento, prescrição ou compensação, entram aqui, e o ônus de prová-los é do réu.
Bloco 4: provas e pedidos
A especificação de provas não deve ser um "protesta por todos os meios em direito admitidos". Diga quais testemunhas, que perícia e com qual objetivo, e junte os documentos com a peça, que é o momento do art. 434.
Os pedidos acompanham a estrutura: acolhimento das preliminares, com extinção ou correção do vício; improcedência no mérito; condenação em custas e honorários. Se houver pedido de gratuidade, de denunciação da lide ou de chamamento ao processo, ele também entra aqui.
A reconvenção vai junto
Pelo art. 343, a reconvenção é proposta na própria contestação, quando o réu tem pretensão própria conexa com a ação ou com o fundamento da defesa. Ela tem valor da causa próprio e pode ser proposta mesmo que o réu não conteste. Os detalhes estão em reconvenção.
O que revisar antes de protocolar
- Toda preliminar cabível está lá?
- Cada fato da inicial foi enfrentado?
- Os documentos citados estão anexados?
- O pedido de provas é específico?
- O prazo foi contado do marco certo?
O que acontece com quem não contesta, ou contesta mal, está em revelia no processo civil.
Perguntas frequentes
Posso alegar incompetência relativa depois?
Não. Se não for alegada na contestação, a competência se prorroga, pelo art. 65.
A contestação pode ser protocolada antes da audiência de conciliação?
Pode, mas o réu perde a vantagem de conhecer a proposta antes de definir a defesa. Avalie o caso.
Contestação por negativa geral vale?
Só para advogado dativo, curador especial e defensor público, pelo parágrafo único do art. 341. Para os demais, o fato não impugnado se presume verdadeiro.
Preciso juntar todos os documentos na contestação?
Os documentos destinados a provar as alegações devem acompanhar a peça, pelo art. 434. Documentos novos têm regras próprias no art. 435.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o prazo de defesa chega pelas Publicações, com cálculo em dias úteis, e o botão "Agendar o prazo" o leva à agenda. A revisão da peça pode virar Tarefa com checklist e responsável, ligada ao processo. O Adv3 não escreve a defesa nem confere se toda preliminar foi alegada: a peça é do advogado.
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