Decisão interlocutória não agravável: qual recurso usar e quando
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A decisão interlocutória não agravável, fora do rol do art. 1.015 do CPC, não preclui na hora: ela deve ser impugnada em preliminar da apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º). Cabem embargos de declaração contra ela, e o agravo só é admitido fora do rol quando há urgência que torne inútil esperar a apelação, pelo Tema 988 do STJ.
O juiz indeferiu a perícia, ou negou a oitiva da testemunha que mudaria o caso, e o advogado procura o recurso. O agravo de instrumento parece óbvio, mas a decisão interlocutória não agravável é a regra no CPC de 2015, e quem agrava por reflexo perde tempo e às vezes a tese. Saber qual é o caminho certo é o que evita as duas perdas.
O que é decisão interlocutória não agravável
O CPC de 2015 escolheu um rol: só são agraváveis de imediato as interlocutórias listadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, mais as proferidas na liquidação, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário, pelo parágrafo único. Tudo o que fica fora disso, na fase de conhecimento, é decisão interlocutória não agravável.
Os exemplos mais comuns:
- indeferimento de prova pericial ou testemunhal;
- decisão sobre competência relativa;
- rejeição de preliminar de contestação, como ilegitimidade;
- indeferimento de pedido de juntada de documento;
- decisão de saneamento, no que não toca o rol.
O cabimento em detalhe está em agravo de instrumento.
Ela não preclui: o recurso é a apelação
A regra que mais protege o cliente é o art. 1.009, § 1º: as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
| Situação de quem sofreu a decisão | Onde impugnar | Base |
|---|---|---|
| Perdeu a sentença | Preliminar da apelação | art. 1.009, § 1º |
| Ganhou a sentença | Contrarrazões, para o caso de reforma | art. 1.009, § 1º |
| Há omissão, contradição ou obscuridade | Embargos de declaração, em 5 dias | arts. 1.022 e 1.023 |
| Há urgência que torna inútil esperar | Agravo de instrumento pela taxatividade mitigada | Tema 988 do STJ |
| Ato teratológico sem recurso útil | Mandado de segurança, em caráter excepcional | Lei 12.016/2009 |
A consequência prática é que a decisão interlocutória não agravável é guardada, não esquecida. O momento de discuti-la chega, mas só no fim do primeiro grau, e quem não a anotou corre o risco de não lembrar dela na apelação.
Embargos de declaração cabem contra qualquer decisão
O art. 1.022 admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Se a interlocutória é omissa sobre um argumento central, ou contraditória, os embargos em 5 dias são o caminho imediato. Eles interrompem o prazo para outros recursos, pelo art. 1.026, e servem também para deixar a questão bem posta para a futura apelação. O prazo e os efeitos estão em prazo dos embargos de declaração.
O que não se deve fazer é usar embargos como agravo disfarçado, pedindo que o juiz simplesmente mude de ideia. Embargos protelatórios podem gerar multa, pelo § 2º do art. 1.026.
Quando o agravo cabe mesmo fora do rol
No Tema 988, a Corte Especial do STJ fixou que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada: admite-se o agravo quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A tese foi modulada para decisões proferidas depois da publicação do acórdão, em 2018.
O ônus de mostrar essa urgência é de quem agrava. "A prova é importante" não basta. O argumento que costuma funcionar é de perda irreversível: a testemunha idosa e doente, o bem que vai perecer antes da perícia, a competência que, se mantida errada, anularia anos de processo. Sem isso, o agravo não é conhecido.
E o mandado de segurança
O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 diz que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, e a Súmula 267 do STF vai na mesma linha. Os tribunais admitem o mandado de segurança contra ato judicial em situações excepcionais, de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal sem recurso capaz de evitar o dano. É via estreita, com prazo de 120 dias, tratada em prazo do mandado de segurança. Não é substituto do agravo para quem simplesmente discorda.
O que fazer no dia em que a decisão sai
Uma rotina simples evita a perda:
- Classificar a decisão: está no rol ou não?
- Se houver vício de omissão ou contradição, embargar em 5 dias.
- Se houver urgência real, agravar em 15 dias, com a urgência no primeiro tópico da petição.
- Se nada disso couber, registrar no processo do escritório que aquela decisão precisa ir para a preliminar da apelação ou para as contrarrazões.
- Se o rito permitir, fazer constar o inconformismo em audiência ou na petição seguinte, para mostrar que a questão foi tratada.
O passo 4 é o que mais se perde. Entre a decisão e a sentença podem passar anos, outro advogado pode assumir o caso, e a anotação vira a diferença entre ter e não ter a tese. É o mesmo raciocínio de preclusão no processo, só que ao contrário: aqui a lei protege, desde que alguém se lembre de usar.
Perguntas frequentes
Preciso fazer "protesto" contra a decisão não agravável?
O CPC de 2015 não exige protesto para afastar a preclusão: o art. 1.009, § 1º, já a afasta. Registrar o inconformismo nos autos não faz mal e ajuda a mostrar a relevância da questão.
Se eu ganhar a sentença, perco a chance de discutir a decisão?
Não. O vencedor levanta a questão nas contrarrazões, e o tribunal só a examina se for reformar a sentença.
Cabe agravo interno contra decisão de primeiro grau?
Não. O agravo interno é contra decisão de relator, no tribunal. Em primeiro grau, os caminhos são os da tabela acima.
Decisão sobre gratuidade é agravável?
Sim, a rejeição do pedido de gratuidade ou o acolhimento do pedido de sua revogação estão no inciso V do art. 1.015.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a intimação da decisão chega pelas Publicações com o prazo em dias úteis, e o cartão "Valor e anotações" do processo guarda em texto livre que aquela interlocutória precisa ir para a apelação. O Adv3 não classifica a decisão nem diz se cabe agravo: essa leitura é do advogado.
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