Duplicata sem aceite: como executar e o que precisa estar no processo
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A duplicata sem aceite pode ser executada quando reúne três requisitos do art. 15, II, da Lei 5.474/1968: foi protestada, está acompanhada de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria ou a prestação do serviço, e o sacado não recusou o aceite no prazo e pelos motivos da lei. Faltando algum, o caminho costuma ser a ação monitória.
O cliente vende, entrega, emite a duplicata e não recebe. O comprador nunca assinou nada. A pergunta que chega ao escritório é se dá para executar direto ou se vai ser preciso uma ação de conhecimento. A duplicata sem aceite é título executivo, mas só quando três peças estão juntas, e a falta de uma delas é o que mais leva a execução a ser extinta.
O que torna a duplicata sem aceite um título executivo
O art. 784, I, do CPC lista a duplicata entre os títulos executivos extrajudiciais, e a Lei 5.474/1968 diz em que condições. Com aceite, a execução é direta. Sem aceite, o art. 15, II, exige, cumulativamente:
| Requisito | O que significa na prática | Base |
|---|---|---|
| Protesto | A duplicata foi protestada no cartório, inclusive por indicação | art. 15, II, "a" |
| Prova da entrega | Documento hábil que comprove entrega e recebimento da mercadoria | art. 15, II, "b" |
| Ausência de recusa formal | O sacado não recusou o aceite no prazo e pelos motivos dos arts. 7º e 8º | art. 15, II, "c" |
Na duplicata de prestação de serviços, o art. 20 e seguintes aplicam a mesma lógica, com a prova sendo do vínculo contratual e da efetiva prestação do serviço.
O comprovante de entrega é o ponto que mais derruba
O protesto se consegue sempre. A prova da entrega, nem sempre. O que costuma ser aceito é o canhoto da nota fiscal ou o conhecimento de transporte com a assinatura de quem recebeu, a data e, idealmente, identificação legível. Uma nota fiscal sem assinatura de recebimento, sozinha, é documento que o próprio credor produziu.
Por isso a orientação ao cliente que vende a prazo começa antes da cobrança: guardar o canhoto assinado de cada entrega, pelo prazo de prescrição pelo menos. Em vendas com transportadora, pedir o comprovante de entrega da transportadora.
Protesto por indicação e duplicata escritural
Quando a duplicata não volta ao credor, o protesto pode ser feito por indicação, com os dados do título, como prevê o art. 13, § 1º, da lei. É a prática comum hoje, porque a duplicata em papel quase não circula.
A Lei 13.775/2018 criou a duplicata escritural, emitida em sistema eletrônico de escrituração. O extrato emitido pelo escriturador é título executivo, desde que observados os requisitos da lei. A implantação desse sistema foi gradual, e é preciso conferir como o título do cliente foi emitido antes de montar a inicial.
A prescrição: três anos contra o sacado
O art. 18 da Lei 5.474/1968 fixa:
- 3 anos contra o sacado e seus avalistas, contados do vencimento;
- 1 ano contra endossantes e avalistas deles, contado do protesto;
- 1 ano para o exercício do direito de regresso, contado do pagamento.
O protesto para garantir o regresso contra endossantes tem prazo próprio, de 30 dias do vencimento, pelo art. 13, § 4º. Para o sacado, o protesto pode ser feito depois, mas é requisito da execução sem aceite. As regras gerais de contagem estão em prescrição e decadência.
Quando a execução não é possível: a monitória
Faltando o comprovante de entrega, ou passado o prazo de 3 anos, a duplicata perde força executiva, mas não vale nada. Ela é prova escrita sem eficácia de título executivo, e o caminho é a ação monitória, em que o devedor é citado para pagar ou opor embargos. O prazo para a monitória segue a prescrição da pretensão de cobrança, que é discutida caso a caso.
O que o devedor costuma alegar
Nos embargos à execução, as defesas mais comuns contra duplicata sem aceite são:
- ausência ou invalidade do comprovante de entrega (assinatura de quem não é funcionário, sem data);
- recusa de aceite enviada no prazo, por avaria, divergência de preço ou vício, nos termos do art. 8º;
- duplicata "fria", sem negócio subjacente;
- prescrição.
Antecipar essas defesas na inicial, juntando tudo o que mostra o negócio (pedido, e-mails, histórico de compras), costuma valer mais do que qualquer tese.
O que não fazer
- Não ajuíze execução só com a nota fiscal e o protesto.
- Não confunda o prazo de 30 dias do protesto contra endossantes com prazo para executar o sacado.
- Não deixe para pensar na prova da entrega quando o cliente já está inadimplente: ela é feita no dia da venda.
- Não esqueça de conferir se houve recusa formal do aceite antes de executar.
Perguntas frequentes
Preciso protestar mesmo se tenho o canhoto assinado?
Para executar duplicata sem aceite, sim: o protesto é um dos três requisitos cumulativos do art. 15, II.
Comprovante de entrega digital serve?
Comprovantes eletrônicos de entrega, com identificação de quem recebeu, são usados na prática. A aceitação depende da força probatória do documento no caso concreto.
Posso executar duplicata de serviço?
Sim, com prova do vínculo contratual e da prestação do serviço, além do protesto e da ausência de recusa, na forma dos arts. 20 e 21 da lei.
E se o devedor pagar parte?
Executa-se o saldo, com a planilha do que foi pago e do que resta.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, cada execução é um processo ligado ao cliente credor, com o protesto e os comprovantes de entrega no Armazenamento, na pasta do processo, e o vencimento do prazo de prescrição pode virar compromisso na agenda. O Adv3 não protesta título, não emite boleto e não consulta cartório: ele organiza o caso, e a cobrança se faz pelos meios próprios.
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