Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho: percentuais, sucumbência recíproca e justiça gratuita
Financeiro · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
Os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho existem desde a reforma de 2017, no art. 791-A da CLT, entre 5% e 15%. Na procedência parcial, cada parte paga ao advogado da outra sobre o que perdeu. Para o beneficiário da justiça gratuita, o STF afastou a cobrança com créditos obtidos no processo: a obrigação fica suspensa por dois anos e só é exigida se o credor provar que a situação de insuficiência acabou.
Antes da reforma trabalhista, o reclamante que perdia parte dos pedidos não pagava nada ao advogado da empresa. Desde novembro de 2017, os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho passaram a ser regra, e a forma como a petição inicial é montada ganhou peso financeiro para os dois lados.
O que a reforma mudou nos honorários sucumbenciais
A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT. Ele diz que ao advogado, ainda que atue em causa própria, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Também são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato, pelo § 1º.
A regra vale para as ações ajuizadas depois da vigência da reforma, como orienta a Instrução Normativa 41/2018 do TST. Processos anteriores continuam com o regime antigo.
Como o juiz escolhe o percentual
O § 2º do art. 791-A manda considerar:
| Critério | O que pesa |
|---|---|
| Grau de zelo do profissional | Qualidade técnica da atuação |
| Lugar de prestação do serviço | Deslocamento, comarca |
| Natureza e importância da causa | Complexidade e valor |
| Trabalho realizado e tempo exigido | Audiências, perícias, recursos |
São os mesmos critérios do processo civil, com uma faixa menor: de 5% a 15%, contra 10% a 20% no CPC. A comparação com a regra geral está em honorários de sucumbência.
Procedência parcial: os dois lados pagam
O § 3º do art. 791-A trata da procedência parcial: o juízo arbitra honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Na prática, cada pedido é olhado separadamente. Se o reclamante ganhou horas extras e perdeu o pedido de dano moral, o advogado dele recebe sobre o que ganhou, e o advogado da empresa recebe sobre o valor do pedido que foi rejeitado. Os dois valores não se compensam, porque pertencem a advogados diferentes.
Por isso, a inicial trabalhista passou a exigir mais cuidado:
- Pedido com valor realista. Pedir alto sem base aumenta o valor sobre o qual o reclamante pode ser condenado.
- Pedido com prova possível. Pedido sem nenhum elemento de prova vira, na sentença, base de honorários para o outro lado.
- Conversa franca com o cliente sobre esse risco antes de ajuizar.
E a justiça gratuita?
O § 4º do art. 791-A previa que o beneficiário da justiça gratuita pagasse honorários com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, ficando a obrigação suspensa apenas se não houvesse créditos.
Em 2021, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou inconstitucional a parte do dispositivo que permitia usar esses créditos. O que restou é a condição suspensiva: a obrigação fica suspensa e só pode ser executada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Passado esse prazo, extingue-se.
| Situação do reclamante | Efeito |
|---|---|
| Sem gratuidade, perdeu parte | Paga os honorários do pedido rejeitado |
| Com gratuidade, perdeu parte | Condenado, mas com exigibilidade suspensa por dois anos |
| Com gratuidade, credor prova melhora financeira no prazo | A obrigação pode ser executada |
O alcance exato da decisão gerou interpretações diferentes nos tribunais trabalhistas ao longo dos anos seguintes. Antes de orientar o cliente, confira a jurisprudência atual do TRT da região. O pedido de gratuidade em si está em justiça gratuita.
Honorários também no recurso?
A CLT não trouxe regra de majoração em grau recursal como o art. 85, § 11, do CPC. A aplicação subsidiária desse dispositivo ao processo do trabalho é discutida, e a resposta depende do entendimento adotado pelo tribunal. O tema geral está em honorários recursais.
Quem é o dono dos honorários
Assim como no processo civil, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e não à parte. Isso precisa estar claro no contrato com o cliente: se a sucumbência se soma ao honorário contratual, se há repasse, e como fica no acordo. Contrato silencioso sobre sucumbência é o começo de uma discussão que aparece no momento do pagamento.
Perguntas frequentes
Qual é o percentual de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho?
Entre 5% e 15%, pelo art. 791-A da CLT, sobre o valor da liquidação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa.
O reclamante que perde parte dos pedidos paga honorários?
Sim, sobre os pedidos rejeitados, pela sucumbência recíproca do art. 791-A, § 3º. Com justiça gratuita, a cobrança fica suspensa.
O que o STF decidiu na ADI 5766?
Que é inconstitucional usar créditos obtidos em juízo para pagar honorários do beneficiário da gratuidade. A obrigação fica suspensa por dois anos.
Processos ajuizados antes da reforma têm sucumbência?
Pela orientação do TST, a regra do art. 791-A se aplica às ações ajuizadas depois da vigência da Lei 13.467/2017.
Os honorários de cada lado se compensam?
Não. O § 3º do art. 791-A veda a compensação entre honorários.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, os honorários a receber de cada processo podem ser lançados como receita no Financeiro, ligados ao cliente e ao caso, e aparecem no cartão "Honorários" do processo, com o que já foi recebido. O que ficou combinado sobre sucumbência pode ser anotado no cartão "Valor e anotações". O sistema não calcula o percentual nem emite cobrança: ele registra e soma, e a baixa é feita por uma pessoa.
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