Honorários recursais: quando o tribunal majora, e quando ele não pode
Financeiro · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
Honorários recursais são a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, feita pelo tribunal ao julgar recurso, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Só cabe quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, exige verba fixada na decisão anterior e não pode levar o total além dos limites dos §§ 2º e 3º.
Honorários recursais são a parcela que o escritório esquece de provisionar e o cliente esquece de considerar quando decide recorrer. Eles não dependem de pedido: nascem no acórdão, quando o recurso vai a lugar nenhum.
O que diz o art. 85, § 11
O § 11 do art. 85 do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará a verba fixada anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. E fecha com o limite: no cômputo geral, é vedado ultrapassar os percentuais dos §§ 2º e 3º previstos para a fase de conhecimento.
São três ideias numa frase só. A majoração é dever, não faculdade. Ela remunera trabalho adicional, e não o resultado. E existe um teto que a soma das majorações não pode furar, tema que se conecta ao que está descrito em honorários de sucumbência.
A condição que o STJ fixou: fracasso integral
O Tema 1.059 do STJ resolveu a dúvida que dividia os tribunais. A majoração pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, de forma monocrática ou pelo colegiado. Provimento total ou parcial afasta a regra, ainda que a alteração do julgado seja mínima ou limitada a consectários.
Na prática, a conta que o escritório faz ao recorrer muda: o risco não é só perder, é perder inteiro.
| Situação | Cabe majorar? |
|---|---|
| Recurso desprovido por inteiro | Sim |
| Recurso não conhecido | Sim |
| Recurso provido em parte, mesmo que mínima | Não |
| Recurso provido | Não |
| Não houve verba fixada na decisão recorrida | Não, nada a majorar |
| Total já no teto dos §§ 2º e 3º | Não |
Desde quando existem honorários recursais
O Enunciado Administrativo 7 do STJ delimita o alcance no tempo: a fixação do § 11 só é possível em recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016, data em que o CPC de 2015 entrou em vigor. Em acervo antigo que ainda tramita, essa é a primeira pergunta antes de pedir a majoração.
Agravo interno não rende nova majoração
Este é o ponto que mudou e ainda não chegou a boa parte do material publicado. A Corte Especial do STJ, ao julgar os embargos de divergência no REsp 1.663.255, em 28/05/2026, firmou que o agravo interno apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso principal, e por isso não comporta a aplicação do § 11.
A leitura prática é simples: a verba sobe quando o recurso leva a causa a um novo grau. Insistir internamente contra a decisão do relator custa multa, quando o agravo é manifestamente inadmissível, mas não gera um segundo acréscimo.
O que entra e o que não entra na conta
- Cumulação. O § 12 diz que a verba do § 11 é cumulável com multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 77.
- Natureza. O § 14 trata a verba como direito do advogado, de natureza alimentar, com os privilégios dos créditos trabalhistas, e veda compensação na sucumbência parcial.
- Beneficiário da gratuidade. A condenação existe, mas fica sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, pelo art. 98, § 3º. Provisionar aquilo como recebível é o erro descrito em provisionamento de processos.
O que o escritório precisa registrar
Ao dar entrada no recurso, três campos resolvem a pendência meses depois: o percentual fixado na origem, a data de publicação da decisão recorrida e o resultado do julgamento com a palavra exata do acórdão sobre a majoração. Sem o primeiro, ninguém sabe qual é o teto. Sem o segundo, a regra de 18/03/2016 vira discussão. Sem o terceiro, o valor a executar sai do resumo de alguém.
O prazo do recurso segue as regras de prazo da apelação e do agravo de instrumento, e o preparo tem vida própria, tratada em deserção e preparo do recurso.
Perguntas frequentes
Precisa pedir os honorários recursais nas contrarrazões?
Não. O art. 85, § 11, impõe a majoração de ofício ao tribunal. O pedido é útil como lembrete, não como condição.
Cabe majoração se o recurso foi provido só em parte?
Não. O Tema 1.059 do STJ afasta a regra no provimento total ou parcial, mesmo quando a alteração do julgado é mínima.
Existe limite para a soma das majorações?
Existe. O próprio § 11 veda ultrapassar, no cômputo geral, os percentuais dos §§ 2º e 3º fixados para a fase de conhecimento.
Cabe majoração em agravo interno?
Segundo o julgamento da Corte Especial do STJ de 28/05/2026, não: o agravo interno prorroga a discussão no mesmo grau e não inaugura nova instância.
E se a decisão recorrida não fixou verba alguma?
Não há o que majorar. A regra do § 11 opera sobre valor já arbitrado na decisão anterior.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o que o processo tem a receber fica no cartão "Honorários", dentro do próprio caso, com vencimento, status e o que já foi recebido, e o mesmo lançamento aparece no Financeiro, ligado ao cliente e ao processo. O cartão "Valor e anotações" guarda o valor da causa e o que ficou combinado, em texto livre. O que o sistema não faz é emitir cobrança, calcular percentual de sucumbência nem prever majoração: quem lança o valor e dá a baixa é uma pessoa.
Todos os artigos · Adv3: software jurídico para escritórios de advocacia · Criar uma conta