Início / Blog / Financeiro

Honorários recursais: quando o tribunal majora, e quando ele não pode

Financeiro · 16 de setembro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Honorários recursais são a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, feita pelo tribunal ao julgar recurso, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Só cabe quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, exige verba fixada na decisão anterior e não pode levar o total além dos limites dos §§ 2º e 3º.

Neste artigo

  1. O que diz o art. 85, § 11
  2. A condição que o STJ fixou: fracasso integral
  3. Desde quando existem honorários recursais
  4. Agravo interno não rende nova majoração
  5. O que entra e o que não entra na conta
  6. O que o escritório precisa registrar
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

Honorários recursais são a parcela que o escritório esquece de provisionar e o cliente esquece de considerar quando decide recorrer. Eles não dependem de pedido: nascem no acórdão, quando o recurso vai a lugar nenhum.

Matriz que cruza o resultado do recurso com a existência de verba fixada antes: recurso integralmente desprovido, com honorários já fixados na origem, é a única combinação que autoriza a majoração do art. 85, parágrafo 11

O que diz o art. 85, § 11

O § 11 do art. 85 do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará a verba fixada anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. E fecha com o limite: no cômputo geral, é vedado ultrapassar os percentuais dos §§ 2º e 3º previstos para a fase de conhecimento.

São três ideias numa frase só. A majoração é dever, não faculdade. Ela remunera trabalho adicional, e não o resultado. E existe um teto que a soma das majorações não pode furar, tema que se conecta ao que está descrito em honorários de sucumbência.

A condição que o STJ fixou: fracasso integral

O Tema 1.059 do STJ resolveu a dúvida que dividia os tribunais. A majoração pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, de forma monocrática ou pelo colegiado. Provimento total ou parcial afasta a regra, ainda que a alteração do julgado seja mínima ou limitada a consectários.

Na prática, a conta que o escritório faz ao recorrer muda: o risco não é só perder, é perder inteiro.

Situação Cabe majorar?
Recurso desprovido por inteiro Sim
Recurso não conhecido Sim
Recurso provido em parte, mesmo que mínima Não
Recurso provido Não
Não houve verba fixada na decisão recorrida Não, nada a majorar
Total já no teto dos §§ 2º e 3º Não

Desde quando existem honorários recursais

O Enunciado Administrativo 7 do STJ delimita o alcance no tempo: a fixação do § 11 só é possível em recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016, data em que o CPC de 2015 entrou em vigor. Em acervo antigo que ainda tramita, essa é a primeira pergunta antes de pedir a majoração.

Agravo interno não rende nova majoração

Este é o ponto que mudou e ainda não chegou a boa parte do material publicado. A Corte Especial do STJ, ao julgar os embargos de divergência no REsp 1.663.255, em 28/05/2026, firmou que o agravo interno apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso principal, e por isso não comporta a aplicação do § 11.

A leitura prática é simples: a verba sobe quando o recurso leva a causa a um novo grau. Insistir internamente contra a decisão do relator custa multa, quando o agravo é manifestamente inadmissível, mas não gera um segundo acréscimo.

O que entra e o que não entra na conta

  • Cumulação. O § 12 diz que a verba do § 11 é cumulável com multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 77.
  • Natureza. O § 14 trata a verba como direito do advogado, de natureza alimentar, com os privilégios dos créditos trabalhistas, e veda compensação na sucumbência parcial.
  • Beneficiário da gratuidade. A condenação existe, mas fica sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, pelo art. 98, § 3º. Provisionar aquilo como recebível é o erro descrito em provisionamento de processos.

O que o escritório precisa registrar

Ao dar entrada no recurso, três campos resolvem a pendência meses depois: o percentual fixado na origem, a data de publicação da decisão recorrida e o resultado do julgamento com a palavra exata do acórdão sobre a majoração. Sem o primeiro, ninguém sabe qual é o teto. Sem o segundo, a regra de 18/03/2016 vira discussão. Sem o terceiro, o valor a executar sai do resumo de alguém.

O prazo do recurso segue as regras de prazo da apelação e do agravo de instrumento, e o preparo tem vida própria, tratada em deserção e preparo do recurso.

Perguntas frequentes

Precisa pedir os honorários recursais nas contrarrazões?

Não. O art. 85, § 11, impõe a majoração de ofício ao tribunal. O pedido é útil como lembrete, não como condição.

Cabe majoração se o recurso foi provido só em parte?

Não. O Tema 1.059 do STJ afasta a regra no provimento total ou parcial, mesmo quando a alteração do julgado é mínima.

Existe limite para a soma das majorações?

Existe. O próprio § 11 veda ultrapassar, no cômputo geral, os percentuais dos §§ 2º e 3º fixados para a fase de conhecimento.

Cabe majoração em agravo interno?

Segundo o julgamento da Corte Especial do STJ de 28/05/2026, não: o agravo interno prorroga a discussão no mesmo grau e não inaugura nova instância.

E se a decisão recorrida não fixou verba alguma?

Não há o que majorar. A regra do § 11 opera sobre valor já arbitrado na decisão anterior.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o que o processo tem a receber fica no cartão "Honorários", dentro do próprio caso, com vencimento, status e o que já foi recebido, e o mesmo lançamento aparece no Financeiro, ligado ao cliente e ao processo. O cartão "Valor e anotações" guarda o valor da causa e o que ficou combinado, em texto livre. O que o sistema não faz é emitir cobrança, calcular percentual de sucumbência nem prever majoração: quem lança o valor e dá a baixa é uma pessoa.

Todos os artigos · Adv3: software jurídico para escritórios de advocacia · Criar uma conta