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Impugnação ao cumprimento de sentença: prazo de 15 dias, o que alegar e o efeito suspensivo

Prazos · 6 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa do executado, apresentada nos próprios autos em 15 dias, contados do fim do prazo de pagamento voluntário do art. 523, independentemente de penhora (art. 525 do CPC). Ela não impede os atos executivos: o efeito suspensivo depende de pedido, de fundamentos relevantes e de garantia do juízo (§ 6º). Excesso de execução exige a indicação do valor correto.

Neste artigo

  1. O que é a impugnação ao cumprimento de sentença
  2. Impugnação ou embargos à execução?
  3. O que se pode alegar
  4. Excesso de execução: o ônus do valor
  5. O efeito suspensivo: o que o § 6º exige
  6. A multa e os honorários continuam
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O devedor foi intimado para pagar a condenação em 15 dias e não pagou. Dali em diante, a multa de 10% e os honorários de 10% já correm, e o prazo para se defender também. A defesa do executado no cumprimento de sentença chama-se impugnação, e tem regras diferentes das dos embargos à execução, mesmo com o mesmo número de dias. Confundir as duas faz o escritório perder a data ou usar o argumento errado.

Fluxo da impugnação ao cumprimento de sentença: intimação para pagar, 15 dias de pagamento voluntário, mais 15 dias para impugnar nos próprios autos e pedido eventual de efeito suspensivo

O que é a impugnação ao cumprimento de sentença

É a defesa que o executado apresenta quando o credor pede o cumprimento de uma sentença que condena ao pagamento de quantia. O art. 525 do CPC diz que, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Três pontos desse texto valem atenção:

  • Dois prazos em sequência. Primeiro, 15 dias para pagar (art. 523). Depois, mais 15 para impugnar.
  • Sem garantia prévia. Não é preciso penhora, depósito ou caução para impugnar.
  • Nos próprios autos. Não há ação nova, e sim petição no mesmo processo.

O mapa dos prazos do cumprimento está em prazo do cumprimento de sentença.

Impugnação ou embargos à execução?

A diferença é de natureza do título. A impugnação é para o título judicial (a sentença), e os embargos são para o título extrajudicial, como um contrato assinado por duas testemunhas.

Impugnação Embargos à execução
Título Sentença ou outro título judicial Título extrajudicial
Onde Nos próprios autos Distribuídos por dependência, em apartado
Prazo 15 dias, depois do prazo de pagamento 15 dias, da juntada do comprovante da citação
Prazo em dobro Aplica-se o art. 229 (§ 3º) Não se aplica (art. 915, § 3º)

Esse último ponto é a pegadinha: no cumprimento de sentença, o § 3º do art. 525 manda aplicar o art. 229, e o prazo em dobro para litisconsortes com advogados de escritórios diferentes pode existir em autos físicos. Nos embargos, não. O quadro está em embargos à execução.

O que se pode alegar

O § 1º do art. 525 é uma lista fechada de matérias:

  1. Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia na fase de conhecimento.
  2. Ilegitimidade de parte.
  3. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
  4. Penhora incorreta ou avaliação errônea.
  5. Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
  6. Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
  7. Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

O inciso VII traz o limite mais importante: não se rediscute o que já foi decidido. A impugnação não serve para repetir argumentos que a sentença rejeitou, mas só para fatos novos, posteriores a ela. O que o tribunal já decidiu está coberto pela coisa julgada.

Excesso de execução: o ônus do valor

Quando o executado alega que o credor pede mais do que a sentença reconheceu, o § 4º exige que ele declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O § 5º tira a consequência: sem o valor ou sem o demonstrativo, a impugnação é liminarmente rejeitada, se o excesso era o único fundamento; se houver outro, ela é processada, mas o juiz não examina o excesso.

Na prática, isso significa que impugnar o cálculo sem apresentar o seu é perder o argumento. Quem atua pelo devedor deve ter a planilha pronta antes do 15º dia.

O efeito suspensivo: o que o § 6º exige

A impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação. O § 6º abre uma exceção: o juiz pode, a requerimento do executado, atribuir efeito suspensivo se os fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que o juízo esteja garantido por penhora, caução ou depósito suficientes.

Os parágrafos seguintes completam: o efeito não impede a substituição, o reforço ou a redução da penhora (§ 7º); se disser respeito a parte do objeto, a execução segue no resto (§ 8º); o efeito concedido a um executado não suspende contra os que não impugnaram, quando o fundamento for exclusivo (§ 9º); e o exequente pode pedir o prosseguimento, prestando caução (§ 10).

A multa e os honorários continuam

Impugnar não afasta, por si, a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, que incidem se o pagamento voluntário não ocorreu no prazo. O art. 85, § 1º, prevê honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. É um custo que o cliente precisa conhecer antes de decidir impugnar.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença?

Quinze dias, contados do fim do prazo de pagamento voluntário do art. 523, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).

A impugnação suspende a execução?

Não, por regra. O juiz só atribui efeito suspensivo a requerimento, com fundamentos relevantes e com o juízo garantido por penhora, caução ou depósito (art. 525, § 6º).

Posso alegar na impugnação o que já foi decidido na sentença?

Em regra, não. As causas modificativas ou extintivas da obrigação, como pagamento e prescrição, só valem se supervenientes à sentença (art. 525, § 1º, VII).

E se o credor pedir mais do que a sentença reconheceu?

É excesso de execução. O executado deve indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º).

Como o Adv3 trata isso

O Adv3 traz a intimação do DJEN na tela de Publicações, com o cálculo de prazo em dias úteis do CPC e o botão "Agendar o prazo", que vira compromisso na Agenda, e guarda os documentos do cliente, como a planilha de cálculo, no Armazenamento. O que ele não faz é calcular o excesso de execução nem decidir entre impugnar e pagar: essas escolhas, e os dois prazos de 15 dias em sequência, são conferidos por quem acompanha o caso.

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