Intimação pelo DJEN e pelo portal do tribunal: qual prazo vale quando chegam as duas
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A intimação pelo DJEN segue a lógica da publicação: considera-se feita no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo começa no dia útil seguinte. A do portal do tribunal segue o art. 5º da Lei 11.419: vale na consulta ou, sem ela, dez dias corridos depois do envio. Desde a Resolução CNJ 569/2024, quando a lei não exige intimação pessoal, o prazo conta da publicação no DJEN, mas a regra já mudou antes e há atos locais de transição: a postura segura é contar pela data mais antiga.
A intimação pelo DJEN e a intimação pelo portal do tribunal podem chegar sobre o mesmo ato, em dias diferentes, e cada uma gera uma data de início de prazo. A pergunta "qual vale?" tem resposta jurídica em construção, e uma resposta de gestão bem mais simples.
Como conta a intimação pelo DJEN
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional é o meio oficial de publicação dos atos judiciais criado pela Resolução CNJ 455/2022. A lógica é a do diário eletrônico prevista no art. 4º da Lei 11.419/2006:
- considera-se publicado o ato no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização;
- o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à publicação.
Ou seja, entre a disponibilização e o primeiro dia do prazo há dois saltos de dia útil. O funcionamento do diário está em o que é o DJEN, e o cadastro que faz a intimação chegar ao advogado está em cadastrar a OAB no DJEN.
Como conta a intimação pelo portal
A intimação feita no sistema do tribunal (o PJe, o eproc, o e-SAJ) segue o art. 5º da mesma lei. Ela se considera realizada no dia em que o advogado consulta o teor do ato. Se não consultar, o § 3º considera a intimação feita automaticamente depois de dez dias corridos do envio. É a chamada ciência tácita.
Daí vem a diferença de datas: o mesmo despacho pode ser publicado no DJEN numa data e ficar dez dias aguardando consulta no portal.
| DJEN | Portal do tribunal | |
|---|---|---|
| Base | Art. 4º da Lei 11.419 e Res. CNJ 455 | Art. 5º da Lei 11.419 |
| Momento da intimação | 1º dia útil após a disponibilização | Consulta do teor, ou 10 dias corridos sem consulta |
| Início do prazo | 1º dia útil após a publicação | 1º dia útil após a intimação |
| Quem controla a data | Ninguém: é automática | O advogado, ao abrir ou não o ato |
Quando chegam as duas, qual prevalece?
Esta é a parte que mudou ao longo do tempo, e por isso merece cautela.
Antes do DJEN, a dúvida era entre o diário eletrônico do tribunal e o portal. A Corte Especial do STJ firmou, em 2021, que prevalece a intimação feita pelo portal eletrônico, por ser a forma que a Lei 11.419 trata como preferencial, o que protegia o advogado que confiou no prazo do portal.
Com a criação do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico, o CNJ passou a disciplinar a convivência dos canais por resolução. A Resolução CNJ 569/2024 deu nova redação à Res. 455: quando a lei não exige intimação pessoal, o prazo conta a partir da publicação no DJEN, e o domicílio ficou reservado à citação e às comunicações que exigem ciência pessoal.
Ou seja, a regra atual do CNJ aponta para o DJEN, o contrário do que o STJ havia fixado para o diário antigo. Isso não encerra toda discussão: houve período de transição, tribunais editaram atos próprios e processos com intimações anteriores à mudança podem seguir a lógica antiga. Não há uma regra que dispense conferir o caso concreto, com o texto vigente da resolução, o ato do tribunal e a jurisprudência mais recente.
A postura segura: contar pela data mais antiga
Do ponto de vista de gestão, a resposta é simples. Quando o mesmo ato gerar duas datas, o prazo do escritório é o que vence primeiro. Se o tribunal entender que valia a data posterior, o escritório apenas protocolou com folga. Se entender que valia a anterior, e o escritório contou pela posterior, a peça está intempestiva.
Discutir a prevalência só faz sentido depois de perder o prazo, como argumento de defesa. Antes disso, é aposta.
O que costuma dar errado
- Contar só pelo portal, porque é onde o advogado trabalha. A publicação no DJEN corre sozinha, sem ninguém abrir nada.
- Abrir o ato no portal "só para ver". A consulta antecipa a intimação, e o prazo começa antes do planejado.
- Ter a OAB cadastrada de forma incompleta. Sem o cadastro certo, o diário publica e o advogado não fica sabendo.
- Tratar a comunicação ao advogado e a citação da empresa como a mesma coisa. São canais diferentes, com regras diferentes, como explica intimação eletrônica e prazos.
Uma rotina que resolve a maior parte
- Toda manhã, ler as intimações pelo DJEN da OAB de cada advogado.
- Conferir no portal do tribunal se o mesmo ato está pendente de consulta.
- Se houver duas datas, agendar pela mais antiga e registrar a outra como observação.
- Abrir o ato no portal só quando for trabalhar nele, sabendo que isso pode iniciar a contagem.
Perguntas frequentes
Quando começa o prazo da intimação pelo DJEN?
No primeiro dia útil seguinte à publicação, que por sua vez é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização do ato.
Quantos dias o advogado tem para consultar a intimação no portal?
Dez dias corridos, pelo art. 5º, § 3º, da Lei 11.419. Sem consulta nesse período, a intimação se considera feita automaticamente.
Se o DJEN e o portal derem datas diferentes, qual prazo vale?
Pela redação dada pela Resolução CNJ 569/2024, quando a lei não exige intimação pessoal, vale a publicação no DJEN. Como já houve entendimento diferente e há atos de transição dos tribunais, a forma segura é contar pela data mais antiga.
Abrir o ato no portal antecipa o prazo?
Sim. A consulta do teor é o momento da intimação pelo portal, então abrir antes dos dez dias faz o prazo começar antes.
Como o Adv3 trata isso
O Adv3 lê as intimações pelo DJEN a partir da OAB de cada advogado, calcula o prazo em dias úteis do CPC e deixa agendar o vencimento como compromisso ligado ao processo. Ele não acompanha a caixa de intimações do portal de cada tribunal: a conferência da segunda data continua sendo do advogado, e é ela que decide se a data agendada precisa ser antecipada.
Todos os artigos · Adv3: software jurídico para escritórios de advocacia · Criar uma conta