Juizado especial federal: o teto de 60 salários e a renúncia ao excedente
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O juizado especial federal julga causas de até 60 salários mínimos contra a União, autarquias e empresas públicas federais, e onde houver vara instalada a competência é absoluta (Lei 10.259/2001, art. 3º). Com prestações vincendas, doze delas entram no cálculo. O autor pode renunciar ao que exceder o teto para litigar no JEF, de forma expressa, conforme o Tema 1.030 do STJ. Acima de 60 salários, o pagamento sai por precatório, salvo nova renúncia.
Na causa previdenciária, a conta do valor decide onde o processo vai correr. O juizado especial federal é mais rápido e sem custas no primeiro grau, mas tem teto, e passar dele por algumas parcelas obriga a escolher entre renunciar ao excedente ou ir para a vara comum.
O que o juizado especial federal julga
O art. 3º da Lei 10.259/2001 dá ao juizado especial federal cível competência para causas da Justiça Federal até 60 salários mínimos, além da execução das suas sentenças. São réus típicos o INSS, a União, a Caixa e outras autarquias e empresas públicas federais.
O § 1º exclui algumas matérias, mesmo dentro do teto: mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, execuções fiscais, improbidade, ações coletivas sobre direitos difusos e individuais homogêneos, ações sobre bens imóveis da União e anulação de ato administrativo federal que não seja previdenciário ou de lançamento fiscal, entre outras. Antes de distribuir, confira a lista do dispositivo.
Competência absoluta: o autor não escolhe
O § 3º do art. 3º diz que, no foro onde estiver instalada vara do juizado especial federal, a competência é absoluta. Diferente do juizado estadual, em que o autor pode optar pela justiça comum, aqui a causa dentro do teto vai obrigatoriamente ao JEF. Ajuizar na vara comum leva à declinação.
Como somar o valor da causa
| Componente | Entra no cálculo? |
|---|---|
| Parcelas vencidas até o ajuizamento | Sim |
| Prestações vincendas | Sim, doze delas (art. 3º, § 2º) |
| Juros e correção das vencidas | Sim, até a data do ajuizamento |
| Dano moral pedido junto | Sim, soma ao total |
| Honorários de sucumbência | Não |
O § 2º do art. 3º diz que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de doze parcelas não pode exceder o teto. Na prática, soma-se o atrasado às doze vincendas. As regras gerais estão em valor da causa.
A renúncia ao excedente: o Tema 1.030 do STJ
Quando a conta passa um pouco do teto, o autor pode renunciar ao excedente para ficar no JEF. O STJ fixou, no Tema 1.030 dos recursos repetitivos, que é lícito ao autor renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos, incluídas as prestações vincendas.
Três cuidados:
- A renúncia precisa ser expressa. Não se presume do simples valor atribuído na inicial.
- Ela é sobre dinheiro do cliente. Precisa de autorização dele, e a procuração deve trazer poder para renunciar, como em procuração ad judicia.
- Renúncia não se desfaz depois. Se o atrasado crescer durante o processo, a parte que passar do teto na data do ajuizamento já foi renunciada.
Teto do processo não é teto da execução
O teto de 60 salários vale para fixar a competência na data do ajuizamento. Ao longo do processo, as parcelas continuam vencendo, e a condenação pode passar do teto. Para o pagamento, o art. 17 da lei define que obrigações até 60 salários mínimos são pagas por requisição de pequeno valor, em até sessenta dias. Acima disso, o pagamento é por precatório, salvo se o autor renunciar ao excedente para receber por RPV (art. 17, § 4º). A diferença entre os dois caminhos está em alvará, RPV e precatório.
São, portanto, duas renúncias diferentes: uma para entrar no JEF, outra, opcional, para receber mais rápido.
Prazos e particularidades do rito
- Não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no JEF (art. 9º).
- O recurso contra a sentença vai à Turma Recursal, no prazo de dez dias da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente.
- Não há custas no primeiro grau.
- A perícia é marcada pelo juízo e costuma decidir as causas de benefício por incapacidade, tema de perícia médica do INSS.
Os prazos do rito estão em prazos no juizado especial.
Como conversar com o cliente
A decisão de renunciar envolve dinheiro e tempo, e é do cliente, não do escritório. Explique, com a conta na mão e em linguagem simples, sem jargão processual: quanto ele deixa de pedir com a renúncia, quanto tempo o JEF costuma levar na sua seção judiciária e como seria na vara comum. Registre a escolha por escrito. É a conversa que evita, anos depois, a pergunta "por que recebi menos?". Uma planilha simples, com o atrasado, as doze vincendas e o valor renunciado, anexada à ficha do cliente, resolve a dúvida de quem assumir o caso no futuro e mostra que a escolha foi informada.
Perguntas frequentes
Qual é o teto do juizado especial federal?
Sessenta salários mínimos, considerando as parcelas vencidas e doze vincendas, pelo art. 3º da Lei 10.259/2001.
Posso escolher a vara comum se a causa estiver dentro do teto?
Não, onde houver vara do JEF instalada. A competência é absoluta.
A renúncia ao excedente pode ser tácita?
Não. O Tema 1.030 do STJ exige renúncia expressa.
Se a condenação passar de 60 salários, recebo por precatório?
Em regra, sim. O autor pode renunciar ao excedente para receber por RPV, pelo art. 17, § 4º.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o processo registra o valor da causa no cartão "Valor e anotações", com espaço para anotar a renúncia combinada com o cliente, e as intimações do DJEN chegam pelas Publicações com o prazo calculado. O sistema não calcula atrasados nem o teto: a conta é feita fora dele.
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