Medida protetiva da Maria da Penha: como pedir, quanto dura e como revogar
Atendimento · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A medida protetiva da Lei 11.340/2006 é pedida pela ofendida ou pelo Ministério Público, e o juiz decide em até 48 horas (arts. 18 e 19). Desde a Lei 14.550/2023, ela independe de tipificação penal, de ação, de inquérito ou de boletim de ocorrência, e vigora enquanto persistir o risco. A revogação passa pelo juiz, com oitiva da vítima, e o descumprimento é crime com pena de 2 a 5 anos de reclusão desde a Lei 14.994/2024.
A mulher que procura o escritório com medo raramente precisa de uma tese: ela precisa saber o que fazer hoje. A medida protetiva da Lei Maria da Penha foi desenhada para ser rápida, e as mudanças de 2023 e 2024 a tornaram ainda menos dependente de formalidades. O que o advogado precisa dominar é o caminho, os prazos e o que acontece depois.
Quem pode pedir a medida protetiva
O art. 19 da Lei 11.340/2006 diz que as medidas protetivas são concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. O pedido pode ser feito:
- Na delegacia, que remete o expediente ao juiz em 48 horas (art. 12, III).
- Diretamente ao juízo, por petição, inclusive com advogado.
- Pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
O art. 27 exige advogado em todos os atos processuais, cíveis e criminais, mas ressalva expressamente o pedido do art. 19. A vítima pode pedir sozinha.
O que mudou em 2023
A Lei 14.550/2023 acrescentou parágrafos ao art. 19 que encerraram discussões antigas:
- § 4º: as medidas são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou de suas alegações escritas.
- § 5º: independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
- § 6º: vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Na prática, exigir boletim de ocorrência para receber o pedido, ou fixar prazo curto e automático de validade, contraria o texto atual.
Os prazos que importam
| Etapa | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Delegacia remete o pedido ao juiz | 48 horas | Art. 12, III |
| Juiz decide sobre as medidas | 48 horas do recebimento | Art. 18 |
| Afastamento pelo delegado ou policial, onde cabe | Comunicação ao juiz em 24 horas | Art. 12-C |
| Vigência da medida | Enquanto persistir o risco | Art. 19, § 6º |
O art. 12-C permite que, verificado risco atual ou iminente, o agressor seja afastado do lar pela autoridade judicial, pelo delegado quando o município não for sede de comarca, ou pelo policial quando também não houver delegado disponível. Fora do expediente forense, o pedido segue as regras do plantão judiciário.
Quais medidas o juiz pode determinar
O art. 22 lista medidas que obrigam o agressor: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a ofendida, familiares e testemunhas, proibição de frequentar lugares, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes, alimentos provisórios, comparecimento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial. Os arts. 23 e 24 trazem medidas de proteção à vítima e ao patrimônio dela.
O pedido bem feito diz qual medida, por quê, e qual distância ou restrição é necessária. Medida genérica é difícil de fiscalizar e de provar descumprida.
Como provar o risco
O depoimento da vítima basta para a concessão em cognição sumária, mas reforçar o pedido ajuda: mensagens de ameaça preservadas com data e número, conforme prova digital e cadeia de custódia, fotos de lesões, laudos, relatos de vizinhos. O material deve circular com cuidado, e os autos tramitam com as restrições discutidas em segredo de justiça no escritório.
O descumprimento é crime
O art. 24-A tipifica o descumprimento de decisão que defere medida protetiva. A Lei 14.994/2024 elevou a pena para reclusão de dois a cinco anos e multa. Na hipótese de prisão em flagrante, só o juiz pode conceder fiança (art. 24-A, § 2º). O flagrante leva à audiência de custódia, e a medida continua valendo durante todo o processo.
Como revogar ou alterar
A medida pode ser revista a pedido da vítima, do agressor ou do Ministério Público, sempre por decisão judicial. A vítima não "retira" a medida por conta própria, e a reaproximação voluntária não a extingue: enquanto não houver decisão, ela vale.
Para revogar, o pedido mostra que o risco cessou. O STJ tem afirmado que as medidas não têm prazo fixo de validade e que a revogação depende de contraditório, com oitiva da vítima. Quando há filhos, a discussão se cruza com guarda e convivência, e a alegação de alienação parental não deve ser usada como resposta automática a um pedido de proteção.
Perguntas frequentes
Preciso de boletim de ocorrência para pedir medida protetiva?
Não. O § 5º do art. 19, incluído em 2023, diz que a medida independe do registro de boletim de ocorrência e da existência de inquérito.
A vítima precisa de advogado?
Para pedir a medida protetiva, não. O art. 27 ressalva o pedido do art. 19. Nos demais atos, a mulher deve estar acompanhada de advogado ou defensor.
A medida protetiva vence?
Não há prazo fixo na lei. Ela vigora enquanto persistir o risco, e a revisão é feita pelo juiz.
Se a vítima voltar a conviver com o agressor, a medida acaba?
Não automaticamente. A revogação depende de decisão judicial, e o descumprimento continua sendo crime enquanto ela não vier.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o processo fica cadastrado com o cliente, a decisão chega pelas Publicações e as datas de audiência vão para a agenda. O acesso pode ser restrito por permissão de módulo na Equipe. O sistema não envia pedidos à delegacia nem ao juízo e não monitora o descumprimento.
Todos os artigos · Adv3: software jurídico para escritórios de advocacia · Criar uma conta