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Medida protetiva da Maria da Penha: como pedir, quanto dura e como revogar

Atendimento · 22 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A medida protetiva da Lei 11.340/2006 é pedida pela ofendida ou pelo Ministério Público, e o juiz decide em até 48 horas (arts. 18 e 19). Desde a Lei 14.550/2023, ela independe de tipificação penal, de ação, de inquérito ou de boletim de ocorrência, e vigora enquanto persistir o risco. A revogação passa pelo juiz, com oitiva da vítima, e o descumprimento é crime com pena de 2 a 5 anos de reclusão desde a Lei 14.994/2024.

Neste artigo

  1. Quem pode pedir a medida protetiva
  2. O que mudou em 2023
  3. Os prazos que importam
  4. Quais medidas o juiz pode determinar
  5. Como provar o risco
  6. O descumprimento é crime
  7. Como revogar ou alterar
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

A mulher que procura o escritório com medo raramente precisa de uma tese: ela precisa saber o que fazer hoje. A medida protetiva da Lei Maria da Penha foi desenhada para ser rápida, e as mudanças de 2023 e 2024 a tornaram ainda menos dependente de formalidades. O que o advogado precisa dominar é o caminho, os prazos e o que acontece depois.

Linha do tempo da medida protetiva: pedido na delegacia, no Ministério Público ou direto ao juiz, decisão em até 48 horas, intimação do agressor, vigência enquanto houver risco e revogação só com oitiva da vítima

Quem pode pedir a medida protetiva

O art. 19 da Lei 11.340/2006 diz que as medidas protetivas são concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. O pedido pode ser feito:

  • Na delegacia, que remete o expediente ao juiz em 48 horas (art. 12, III).
  • Diretamente ao juízo, por petição, inclusive com advogado.
  • Pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

O art. 27 exige advogado em todos os atos processuais, cíveis e criminais, mas ressalva expressamente o pedido do art. 19. A vítima pode pedir sozinha.

O que mudou em 2023

A Lei 14.550/2023 acrescentou parágrafos ao art. 19 que encerraram discussões antigas:

  • § 4º: as medidas são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou de suas alegações escritas.
  • § 5º: independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
  • § 6º: vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

Na prática, exigir boletim de ocorrência para receber o pedido, ou fixar prazo curto e automático de validade, contraria o texto atual.

Os prazos que importam

Etapa Prazo Fundamento
Delegacia remete o pedido ao juiz 48 horas Art. 12, III
Juiz decide sobre as medidas 48 horas do recebimento Art. 18
Afastamento pelo delegado ou policial, onde cabe Comunicação ao juiz em 24 horas Art. 12-C
Vigência da medida Enquanto persistir o risco Art. 19, § 6º

O art. 12-C permite que, verificado risco atual ou iminente, o agressor seja afastado do lar pela autoridade judicial, pelo delegado quando o município não for sede de comarca, ou pelo policial quando também não houver delegado disponível. Fora do expediente forense, o pedido segue as regras do plantão judiciário.

Quais medidas o juiz pode determinar

O art. 22 lista medidas que obrigam o agressor: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a ofendida, familiares e testemunhas, proibição de frequentar lugares, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes, alimentos provisórios, comparecimento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial. Os arts. 23 e 24 trazem medidas de proteção à vítima e ao patrimônio dela.

O pedido bem feito diz qual medida, por quê, e qual distância ou restrição é necessária. Medida genérica é difícil de fiscalizar e de provar descumprida.

Como provar o risco

O depoimento da vítima basta para a concessão em cognição sumária, mas reforçar o pedido ajuda: mensagens de ameaça preservadas com data e número, conforme prova digital e cadeia de custódia, fotos de lesões, laudos, relatos de vizinhos. O material deve circular com cuidado, e os autos tramitam com as restrições discutidas em segredo de justiça no escritório.

O descumprimento é crime

O art. 24-A tipifica o descumprimento de decisão que defere medida protetiva. A Lei 14.994/2024 elevou a pena para reclusão de dois a cinco anos e multa. Na hipótese de prisão em flagrante, só o juiz pode conceder fiança (art. 24-A, § 2º). O flagrante leva à audiência de custódia, e a medida continua valendo durante todo o processo.

Como revogar ou alterar

A medida pode ser revista a pedido da vítima, do agressor ou do Ministério Público, sempre por decisão judicial. A vítima não "retira" a medida por conta própria, e a reaproximação voluntária não a extingue: enquanto não houver decisão, ela vale.

Para revogar, o pedido mostra que o risco cessou. O STJ tem afirmado que as medidas não têm prazo fixo de validade e que a revogação depende de contraditório, com oitiva da vítima. Quando há filhos, a discussão se cruza com guarda e convivência, e a alegação de alienação parental não deve ser usada como resposta automática a um pedido de proteção.

Perguntas frequentes

Preciso de boletim de ocorrência para pedir medida protetiva?

Não. O § 5º do art. 19, incluído em 2023, diz que a medida independe do registro de boletim de ocorrência e da existência de inquérito.

A vítima precisa de advogado?

Para pedir a medida protetiva, não. O art. 27 ressalva o pedido do art. 19. Nos demais atos, a mulher deve estar acompanhada de advogado ou defensor.

A medida protetiva vence?

Não há prazo fixo na lei. Ela vigora enquanto persistir o risco, e a revisão é feita pelo juiz.

Se a vítima voltar a conviver com o agressor, a medida acaba?

Não automaticamente. A revogação depende de decisão judicial, e o descumprimento continua sendo crime enquanto ela não vier.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o processo fica cadastrado com o cliente, a decisão chega pelas Publicações e as datas de audiência vão para a agenda. O acesso pode ser restrito por permissão de módulo na Equipe. O sistema não envia pedidos à delegacia nem ao juízo e não monitora o descumprimento.

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