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Palestra para captar cliente: onde está a linha que a OAB traça

Captação · 2026-08-19 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Dar palestra é permitido e divulgar a palestra também, mas o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB separa os casos pelo público: a divulgação ativa de eventos é autorizada quando o público-alvo são profissionais jurídicos. Para leigos, vale a regra geral da publicidade sóbria, sem indução à contratação. Quem usa palestra para captar cliente precisa saber de que lado da linha está antes de escrever o convite.

Neste artigo

  1. Onde a palestra deixa de informar e passa a captar cliente
  2. A regra muda conforme quem está na plateia
  3. O que não pode ser dito, em qualquer plateia
  4. Resultado de caso não entra no material
  5. Palestra virtual tem previsão expressa
  6. O que fazer depois que a palestra acaba
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

Palestra em associação comercial, sindicato ou condomínio é uma das poucas formas de captar cliente que quase todo advogado aceita como legítima. A dúvida não é se pode falar: é o que pode ser dito no convite, no palco e depois que a plateia levanta.

Matriz que cruza o público do evento com o tipo de divulgação: para profissionais jurídicos a divulgação ativa é autorizada, para leigos vale a publicidade sóbria, e a indução à contratação fica vedada nos dois casos

Onde a palestra deixa de informar e passa a captar cliente

O Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia, e começa definindo o que é proibido para não deixar a discussão no terreno do gosto.

Pelo art. 2º, VIII, captação é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa e independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação.

Duas palavras carregam o peso. "Ativa" separa quem se coloca à disposição de quem vai atrás. E "indução à contratação" é o que transforma informação em oferta. Uma palestra que explica um direito informa; a mesma palestra que termina com uma mesa de assinatura de procuração induz.

A regra muda conforme quem está na plateia

Aqui está o ponto que quase nenhum material menciona, e que resolve a maior parte das dúvidas.

O art. 4º, § 4º, autoriza publicidade ativa para venda de bens e eventos, citando livros, cursos, seminários e congressos, quando o público-alvo forem profissionais jurídicos.

Público do evento Divulgação O que continua vedado
Advogados e estudantes de Direito Ativa, permitida pelo art. 4º, § 4º Honorários, autoengrandecimento
Empresas e leigos em geral Sóbria, sem indução à contratação Oferta de serviço, captação

Ou seja: anunciar ativamente um congresso para colegas é expressamente autorizado. Anunciar ativamente um evento para potenciais clientes é outra conversa, e cai na regra geral da sobriedade.

Isso explica por que tanta palestra corporativa é divulgada pelo anfitrião e não pelo palestrante. Não é modéstia: é o desenho que mantém a iniciativa do lado de quem convida.

O que não pode ser dito, em qualquer plateia

O art. 3º veda condutas que aparecem com frequência em convite de evento:

  • Referência, direta ou indireta, a valores de honorários. Inclui "primeira consulta gratuita" no material do evento.
  • Orações persuasivas e de autoengrandecimento. É o "maior escritório da região" e o "especialista número um".

O art. 3º, § 1º, descreve a publicidade sóbria como aquela que torna público o perfil profissional sem incitar diretamente ao litígio. Palestra que sugere à plateia que ela provavelmente tem uma ação a propor cruza essa linha, mesmo sem falar em preço.

E o art. 6º veda informação relativa a dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório. O slide institucional com foto da recepção e metragem do andar é exatamente o que o artigo proíbe.

Resultado de caso não entra no material

O Anexo Único do provimento orienta que a criação de conteúdo, palestras e artigos se guie pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos.

É a restrição que mais dói, porque o caso vencido é o melhor argumento que existe. A saída legítima é falar do mecanismo, não do placar: explicar como o prazo funciona, o que costuma faltar na prova, onde o pedido normalmente falha. Vale a mesma disciplina que sustenta um blog para advogado, e pelo mesmo motivo.

Palestra virtual tem previsão expressa

O art. 5º, § 3º, permite a participação do advogado em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais.

A dúvida sobre live foi resolvida no texto, então não há motivo para tratar o formato online como zona cinzenta. O que muda no digital é a permanência: o vídeo fica, é recortado e circula fora do contexto. Um trecho que induzia à contratação continua induzindo dois anos depois, e é assim que a representação chega.

O que fazer depois que a palestra acaba

A parte operacional é onde o retorno se perde. Três hábitos:

  • Não recolha contato para prospectar depois. Lista de presença serve ao anfitrião. Transformá-la em base de abordagem ativa é o comportamento que a definição do art. 2º, VIII, descreve.
  • Deixe um caminho passivo. Material com o contato do escritório, para quem quiser procurar, mantém a iniciativa do outro lado.
  • Registre quem procurou e por quê. Quem chega por palestra chega mais informado e com expectativa própria, e o primeiro atendimento rende mais se quem atende souber de onde a pessoa veio.

É o mesmo raciocínio que sustenta a indicação de clientes: funciona porque a iniciativa é de quem procura, e é justamente isso que a norma protege.

Perguntas frequentes

Posso divulgar minha palestra nas redes sociais?

Depende do público. Pelo art. 4º, § 4º, a divulgação ativa de eventos é autorizada quando o público-alvo são profissionais jurídicos. Para plateia leiga, vale a regra geral da publicidade sóbria, sem indução à contratação.

Posso cobrar ingresso pela palestra?

O art. 4º, § 4º trata justamente da venda de bens e eventos para público jurídico. O que não pode, pelo art. 3º, é referência a valores de honorários advocatícios, que é coisa diferente do preço de um curso.

Posso contar casos que ganhei?

O Anexo Único orienta o caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos. O caminho é descrever o mecanismo jurídico sem transformar o resultado em argumento de venda.

Posso atender interessados no intervalo do evento?

Responder a quem procura é diferente de abordar. A vedação do art. 2º, VIII, alcança a conduta ativa de angariar pela indução à contratação, e é a mesma fronteira discutida nas regras da OAB para captação.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3 dá para registrar de onde veio cada contato e acompanhar o que aconteceu depois, o que ajuda a saber se palestra dá retorno ou se é hábito caro que ninguém mede.

O que o Adv3 não faz: não é ferramenta de marketing. Não há disparo de convite, não há gestão de evento, não há lista de presença nem envio em massa, e isso é deliberado, porque abordagem ativa a partir de lista é exatamente o que a norma restringe. O que existe é o registro do que entrou e o histórico do atendimento.

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