Partilha no regime parcial de bens: o que entra e o que fica de fora no divórcio
Organização · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
Na partilha no regime parcial de bens, divide-se o patrimônio adquirido a título oneroso durante o casamento, pelo art. 1.658 do Código Civil. Ficam de fora os bens que cada um já tinha, os recebidos por herança ou doação e os sub-rogados no lugar deles, além das demais exceções do art. 1.659. A disputa costuma estar nos casos de fronteira: imóvel financiado, FGTS, previdência privada e bem comprado com dinheiro anterior ao casamento.
A partilha no regime parcial de bens é a mais comum nos divórcios, porque é o regime que vale quando o casal não escolhe outro. A regra cabe numa frase: divide-se o que foi construído junto. O trabalho do advogado está nas exceções e na prova de onde veio cada bem.
A regra geral da partilha no regime parcial
O art. 1.658 do Código Civil diz que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. O art. 1.640 faz desse o regime legal: vale quando não há pacto antenupcial ou quando o pacto é nulo ou ineficaz.
Na união estável, o art. 1.725 manda aplicar o mesmo regime, salvo contrato escrito em sentido diferente. Por isso a análise abaixo serve, com as devidas adaptações de prova, para a dissolução da união.
O que entra na partilha
O art. 1.660 lista o que se comunica:
- os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, ainda que só em nome de um;
- os adquiridos por fato eventual, como prêmio de loteria, com ou sem concurso de trabalho;
- os recebidos por doação, herança ou legado em favor de ambos;
- as benfeitorias feitas em bens particulares de cada um;
- os frutos dos bens comuns ou particulares, percebidos na constância ou pendentes ao tempo do fim da comunhão.
O último item é o que mais se esquece: o aluguel de um imóvel que é só da esposa, recebido durante o casamento, entra na comunhão, embora o imóvel não entre.
O que fica de fora
| Fica fora da partilha | Base no Código Civil |
|---|---|
| Bens que cada um já tinha ao casar | art. 1.659, I |
| Bens recebidos por doação ou herança, e os sub-rogados no lugar deles | art. 1.659, I |
| Bens comprados com valores exclusivos de um, em sub-rogação dos particulares | art. 1.659, II |
| Obrigações anteriores ao casamento | art. 1.659, III |
| Obrigações de ato ilícito, salvo reversão em proveito do casal | art. 1.659, IV |
| Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão | art. 1.659, V |
| Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge | art. 1.659, VI |
| Pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes | art. 1.659, VII |
| Bens cuja aquisição tem causa anterior ao casamento | art. 1.661 |
A sub-rogação é onde a prova decide. Se o marido vendeu um apartamento que tinha antes de casar e usou o dinheiro para comprar outro durante o casamento, o novo imóvel é dele na proporção do valor sub-rogado. Sem extrato, escritura e rastreio do dinheiro, a presunção do art. 1.662 favorece a comunhão: os bens móveis se presumem adquiridos na constância quando não se provar o contrário.
Os casos de fronteira
Imóvel financiado. As parcelas pagas durante o casamento entram na partilha, mesmo que o contrato tenha começado antes. O que foi pago antes, e o que for pago depois da separação de fato, em regra não entra. A conta exige o extrato do financiamento.
FGTS. Os proventos do trabalho pessoal ficam fora pela letra do art. 1.659, VI, mas o STJ tem entendido que os depósitos de FGTS feitos durante o casamento integram o patrimônio comum quando sacados ou quando o direito ao saque existir, e o tema tem nuances em cada decisão. Vale pesquisar a orientação atual antes de fechar a conta.
Previdência privada. A discussão sobre planos abertos, como PGBL e VGBL, é se funcionam como investimento, e então entram, ou como pensão, e então ficam fora. O STJ já decidiu em mais de um sentido conforme a fase do plano e a natureza da contribuição. É ponto para argumentação, não para afirmação genérica.
Cotas de empresa. As cotas adquiridas durante o casamento entram. A valorização de cotas anteriores é tema discutido, e a jurisprudência distingue valorização por esforço comum de mera valorização de mercado.
Divórcio sem partilha
O art. 1.581 permite o divórcio sem prévia partilha de bens. É útil quando o casal quer encerrar o vínculo e ainda não se entendeu sobre o patrimônio. O risco é a partilha ficar esquecida por anos, com bens sendo vendidos ou onerados no meio do caminho. O caminho em cartório, quando há consenso e não há filhos menores ou incapazes, está em divórcio extrajudicial.
O que o advogado precisa levantar na primeira reunião
- Data do casamento e, se houver, data da separação de fato.
- Lista de bens com data e forma de aquisição.
- Origem do dinheiro de cada compra relevante.
- Heranças e doações recebidas, com os documentos.
- Dívidas de cada um e do casal.
- Pacto antenupcial ou contrato de união estável, se existirem.
Esse levantamento serve também para outras frentes do caso, como alimentos, tratada em controle de pensão alimentícia. E, se um dos cônjuges falecer antes da partilha, a discussão migra para o inventário, com meação e herança se cruzando.
Perguntas frequentes
O que entra na partilha no regime parcial de bens?
Os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, os recebidos por doação ou herança em favor de ambos, as benfeitorias em bens particulares e os frutos dos bens, conforme o art. 1.660 do Código Civil.
Herança entra na partilha no regime parcial?
Não, quando recebida só por um dos cônjuges. Ela fica fora pelo art. 1.659, I, assim como o bem comprado com o dinheiro dela, desde que a sub-rogação seja provada.
Imóvel comprado antes do casamento e pago durante ele é dividido?
As parcelas pagas durante o casamento costumam entrar na partilha, na proporção do que foi pago. O valor pago antes fica com quem comprou.
Dá para se divorciar sem fazer a partilha?
Sim. O art. 1.581 do Código Civil permite o divórcio sem prévia partilha, que pode ser feita depois.
Como o Adv3 trata isso
Os documentos que provam a origem de cada bem podem ficar no Armazenamento, ligados ao cliente e ao processo, com versões. O cartão "Valor e anotações" do processo guarda o que ficou combinado com o cliente. O Adv3 não calcula meação nem monta a planilha da partilha: essa conta é do advogado, com os documentos na mão.
Todos os artigos · Adv3: software jurídico para escritórios de advocacia · Criar uma conta