Penhora de salário: quando o STJ admite e quanto pode ser descontado
Financeiro · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O salário é impenhorável pelo art. 833, IV, do CPC, mas a lei admite a penhora de salário para pagar alimentos e sobre o que exceder 50 salários mínimos mensais. Desde 2023, a Corte Especial do STJ também admite, em caráter excepcional, a penhora de parte do salário para dívida comum, desde que preservado o necessário à subsistência digna do devedor e de sua família.
O credor já tentou o Sisbajud, a busca de veículos e a de imóveis, e não achou nada. Sobra o salário do devedor, que a lei protege. A penhora de salário é possível em hipóteses definidas, e o caminho para pedi-la depende de qual delas o caso se encaixa.
A regra: salário é impenhorável
O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, além das quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A proteção existe porque o salário paga a comida, o aluguel e o remédio. O quadro geral dos bens que a lei protege está em impenhorabilidade de bens.
As duas exceções que estão na lei
O § 2º do art. 833 afasta a impenhorabilidade em dois casos:
- Pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem. Vale para pensão de filho, de ex-cônjuge e, segundo a jurisprudência, também para outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, tema que tem decisões em sentidos diferentes conforme o caso.
- Importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Acima desse valor, a parte que sobra pode ser penhorada para qualquer dívida.
Na execução de alimentos, o desconto em folha é limitado: somado à parcela devida, não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado, pelo art. 529, § 3º.
Penhora de salário para dívida comum: a relativização do STJ
A dúvida que mais aparece é sobre a dívida comum de quem ganha bem menos que 50 salários mínimos: um empréstimo, um aluguel, uma condenação por dano. A letra da lei diria que o salário está fora de alcance.
Em 2023, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.874.222, firmou que a impenhorabilidade do salário pode ser relativizada também para dívidas não alimentares, mesmo abaixo de 50 salários mínimos, em caráter excepcional. A condição é que o desconto de parte do salário não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Na prática, isso não significa que todo salário passou a responder por qualquer dívida. Significa que o juiz pode autorizar um percentual, depois de examinar o caso concreto, quando outras medidas falharam e o desconto não tira do devedor o mínimo para viver.
| Situação | O salário responde? | Base |
|---|---|---|
| Dívida de alimentos | Sim, com limite de 50% dos ganhos líquidos | art. 833, § 2º, e art. 529, § 3º |
| Salário acima de 50 salários mínimos | Sim, sobre o que exceder | art. 833, § 2º |
| Dívida comum, salário abaixo do limite | Excepcionalmente, caso a caso | EREsp 1.874.222, Corte Especial do STJ |
| Dívida comum, sem exame da subsistência | Não | art. 833, IV |
O que o credor precisa mostrar
Como a relativização é excepcional, o pedido precisa ser instruído. Os pontos que costumam pesar:
- Tentativas anteriores frustradas: bloqueio de contas, busca de veículos e imóveis, como na ordem de penhora do art. 835.
- Renda do devedor: contracheque, declaração ou informação obtida nos autos.
- Percentual proposto: um desconto pequeno e compatível com a renda tem mais chance que um pedido genérico.
- Composição familiar, quando conhecida, porque é ela que define o que é subsistência digna.
Pedido sem esses elementos tende a ser indeferido, e a tentativa queima tempo do processo.
O que o devedor pode alegar
Do lado de quem é executado, a defesa costuma girar em torno de três pontos:
- Natureza do valor bloqueado: dinheiro de salário que caiu na conta continua sendo salário, e o bloqueio feito pelo Sisbajud pode ser contestado com o extrato. O detalhe está em bloqueio de valores pelo Sisbajud.
- Comprometimento da subsistência: despesas fixas, dependentes, saúde.
- Desproporção do percentual: mesmo admitido o desconto, o percentual pode ser reduzido.
O prazo para alegar impenhorabilidade de valor bloqueado é curto: o executado tem 5 dias, depois de intimado, para comprovar que a quantia é impenhorável, pelo art. 854, § 3º.
A poupança e as aplicações
Outra proteção próxima é a do art. 833, X: a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. O STJ estendeu essa proteção, em vários julgados, a valores guardados em outras aplicações e em conta corrente, quando funcionam como reserva do devedor. O tema tem precedentes com nuances, e a análise depende do caso.
Perguntas frequentes
Salário pode ser penhorado?
Em regra, não. A penhora de salário é admitida para pagar alimentos, sobre o que exceder 50 salários mínimos mensais e, excepcionalmente, para dívida comum, quando o STJ entende que a subsistência do devedor fica preservada.
Qual percentual do salário pode ser penhorado?
Na execução de alimentos, o desconto não pode passar de 50% dos ganhos líquidos. Na dívida comum, não há percentual fixo em lei: o juiz define caso a caso.
O que decidiu o STJ nos EREsp 1.874.222?
A Corte Especial admitiu a relativização da impenhorabilidade do salário para dívidas não alimentares, mesmo abaixo de 50 salários mínimos, desde que preservado o mínimo para a subsistência digna.
Salário que caiu na conta continua protegido?
Sim, e o devedor pode comprovar a origem com o extrato. O prazo para isso é de 5 dias depois da intimação do bloqueio.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o processo de execução guarda andamentos, comentários e o cartão "Valor e anotações", onde o escritório registra as tentativas de penhora e o percentual pedido. As intimações chegam pelas Publicações com o prazo em dias úteis. O sistema não faz pesquisa patrimonial nem pede bloqueio: isso continua no Sisbajud e nos demais sistemas do Judiciário.
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