Prazo das contrarrazões de apelação: quinze dias e o que cabe dentro deles
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
O prazo das contrarrazões de apelação no processo civil é de 15 dias úteis, contados da intimação do apelado (art. 1.010, § 1º, e art. 1.003, § 5º, do CPC). Ele dobra para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria. É nas contrarrazões que o vencedor levanta as decisões interlocutórias não agraváveis e pode interpor apelação adesiva.
O prazo das contrarrazões costuma ser tratado como prazo de segunda classe: quem ganhou a sentença acha que basta repetir a contestação. É nesse descuido que se perde a única chance de discutir as decisões interlocutórias que ficaram para trás, e a chance de recorrer de forma adesiva.
Qual é o prazo das contrarrazões de apelação
No processo civil, são 15 dias úteis. O art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil manda intimar o apelado para apresentar contrarrazões nesse prazo, e o art. 1.003, § 5º, confirma que o prazo para responder aos recursos é o mesmo de interpor, salvo nos embargos de declaração.
O termo inicial é a intimação do apelado para responder, e não a data em que a apelação foi protocolada. A contagem segue a regra geral do art. 219, só em dias úteis, como em contar prazo em dias úteis. O mesmo raciocínio vale para quem está do outro lado, tratado em prazo da apelação.
Quando o prazo dobra
O prazo em dobro não é exclusivo de quem recorre. Ele vale para responder:
| Quem responde | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Parte com advogado particular | 15 dias úteis | arts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 1º |
| Fazenda Pública | 30 dias úteis | art. 183 |
| Ministério Público | 30 dias úteis | art. 180 |
| Defensoria Pública | 30 dias úteis | art. 186 |
| Litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, em autos físicos | 30 dias úteis | art. 229 |
O detalhe do art. 229 derruba muita contagem: o § 2º afasta a dobra quando os autos são eletrônicos. As hipóteses estão reunidas em prazo em dobro.
O que levantar nas contrarrazões além da defesa da sentença
Contrarrazões não são só um "mantenha-se a sentença". Três coisas podem caber ali, e duas delas não cabem em nenhum outro momento:
- A defesa da sentença, com os fundamentos que o juiz usou e os que ele não precisou usar.
- As interlocutórias não agraváveis. O art. 1.009, § 1º, diz que as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não precluem, e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Quem venceu e teve uma prova indeferida no meio do caminho só pode reabrir isso aqui, para o caso de o tribunal inverter o resultado.
- As preliminares contra o recurso: intempestividade, falta de preparo, ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Quando as contrarrazões trazem as interlocutórias, o § 2º do mesmo artigo manda intimar o apelante para se manifestar sobre elas em 15 dias. É um prazo que nasce da resposta, e o escritório do apelante precisa estar atento a ele.
Apelação adesiva corre no mesmo prazo
Quem perdeu em parte e deixou passar o prazo da apelação principal ainda pode recorrer de forma adesiva. O art. 997, § 2º, I, diz que o recurso adesivo é dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente foi interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder.
Na prática, o prazo das contrarrazões é também o prazo da adesiva. São duas peças distintas, protocoladas no mesmo prazo, e a adesiva fica subordinada à principal: se o apelante desistir ou o recurso dele não for conhecido, a adesiva cai junto. A adesiva, por sua vez, abre prazo de contrarrazões para o apelante, pelo art. 1.010, § 2º.
No juizado e no processo do trabalho a conta é outra
O prazo de 15 dias é do CPC. Outros ritos têm regra própria:
- Juizado especial cível: o recurso inominado tem 10 dias, e o art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995 dá ao recorrido também 10 dias para a resposta escrita. Os detalhes estão em prazos no juizado especial.
- Justiça do Trabalho: o recurso ordinário tem 8 dias, e as contrarrazões, o mesmo prazo, pela Lei 5.584/1970 e pelo art. 900 da CLT.
Confundir os ritos é um erro clássico de quem atua em mais de uma área: o calendário do juizado é mais curto, e o do trabalho mais ainda.
E se o prazo passar sem resposta
A falta de contrarrazões não gera revelia nem confissão. O tribunal julga a apelação do mesmo jeito, e a sentença pode ser mantida pelos próprios fundamentos. O que se perde é o que só cabia ali: as interlocutórias que o art. 1.009, § 1º, mandava levantar e a apelação adesiva. Passado o prazo, as duas portas fecham, como qualquer decurso de prazo.
Também não há juízo de admissibilidade na origem. Pelo art. 1.010, § 3º, depois das formalidades, os autos sobem ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. Quem espera um despacho do juiz de primeiro grau "recebendo" a apelação pode estar esperando algo que não vem.
O que não fazer
- Não conte o prazo do dia em que a apelação foi protocolada: conta da intimação do apelado.
- Não aplique a dobra do art. 229 em processo eletrônico.
- Não deixe a interlocutória não agravável para "se o tribunal reformar": a hora de levantá-la é a das contrarrazões.
- Não confunda a resposta com a adesiva: são peças diferentes, no mesmo prazo.
Perguntas frequentes
O prazo das contrarrazões é contado em dias úteis?
Sim. No CPC, todo prazo processual em dias se conta em dias úteis, pelo art. 219. São 15 dias úteis a partir da intimação do apelado.
Posso apresentar contrarrazões depois do prazo?
A peça intempestiva tende a ser desconsiderada. A apelação segue para julgamento sem ela, e as questões que dependiam das contrarrazões ficam preclusas.
Contrarrazões precisam de preparo?
Não. O preparo é do recurso. A apelação adesiva, por ser recurso, segue as regras de preparo do recurso principal.
O apelante pode responder às minhas contrarrazões?
Só quando elas trazem interlocutórias na forma do art. 1.009, § 1º: aí ele é intimado para se manifestar em 15 dias. Fora disso, não há réplica prevista.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a intimação para contrarrazões chega pelas Publicações, com o prazo calculado em dias úteis do CPC, e o botão "Agendar o prazo" a transforma em compromisso na agenda, ligado ao processo. O Adv3 não decide se cabe adesiva nem se uma interlocutória deve ser levantada: essa leitura é do advogado, e o sistema só garante que o prazo tenha data.
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