Prazo do recurso inominado: dez dias para recorrer e 48 horas para o preparo
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O recurso inominado contra a sentença do juizado especial cível é interposto em dez dias, contados em dias úteis desde a ciência da sentença, pelo art. 42 da Lei 9.099/95. O preparo não acompanha esse prazo: ele vence nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, e a falta dele leva à deserção.
O recurso inominado é o recurso da sentença no juizado especial cível, e o erro mais comum nele não está nos dez dias de prazo. Está no preparo, que corre num relógio próprio e curto, e que muita gente ainda trata como se fosse junto com a petição.
Qual é o prazo do recurso inominado
O art. 42 da Lei 9.099/95 fixa dez dias, contados da ciência da sentença, para interpor o recurso. A petição é escrita e vai ao próprio juízo que sentenciou, com as razões e o pedido do recorrente.
Desde a Lei 13.728/2018, o art. 12-A da mesma lei manda contar em dias úteis os prazos processuais no juizado, inclusive o de recurso. Antes disso havia divergência entre turmas recursais sobre dias corridos, e ainda aparece quem conte assim por hábito. A regra hoje é a mesma do processo comum, assunto de como contar prazo em dias úteis.
O preparo vence em 48 horas, e não junto com o prazo
O § 1º do art. 42 diz que o preparo é feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação. Duas consequências práticas:
- Quem recorre no primeiro dia do prazo não ganha mais tempo para pagar. O relógio do preparo começa no protocolo, não no fim dos dez dias.
- Não haverá despacho mandando recolher. Se ninguém pagou, a próxima notícia é a deserção.
O preparo no juizado tem uma particularidade: em primeiro grau não há custas, pelo art. 54, mas o parágrafo único do mesmo artigo manda que o preparo do recurso inclua as despesas dispensadas até ali. O valor costuma surpreender quem espera só a taxa do recurso. O tema geral está em deserção e preparo do recurso.
| Ato | Prazo | Base na Lei 9.099 |
|---|---|---|
| Interpor o recurso inominado | 10 dias úteis da ciência da sentença | art. 42, caput |
| Recolher o preparo | 48 horas da interposição | art. 42, § 1º |
| Apresentar contrarrazões | 10 dias úteis da intimação | art. 42, § 2º |
| Embargos de declaração da sentença | 5 dias úteis da ciência | art. 49 |
Quem pode recorrer e o que muda com o advogado
No juizado de primeiro grau, nas causas até vinte salários mínimos, a parte pode atuar sem advogado. No recurso não: o § 2º do art. 41 exige que as partes sejam representadas por advogado na fase recursal. É comum o cliente chegar ao escritório com a sentença na mão e poucos dias de prazo, porque só percebeu a exigência depois de perder.
Nesses casos, o primeiro dado a anotar é a data da ciência, que pode ter sido em audiência ou por intimação eletrônica. A conta dos dez dias parte dela, e não do dia em que o cliente procurou o escritório.
Gratuidade e o preparo
Quem tem gratuidade deferida não recolhe preparo. Quem pede a gratuidade no próprio recurso corre um risco conhecido: se o pedido for negado, a turma pode ou não abrir prazo para recolher, e o entendimento varia entre turmas recursais e enunciados locais. A prudência é pedir com documentação completa e acompanhar a decisão sobre o pedido de perto. A base geral está em justiça gratuita.
Efeito do recurso e cumprimento da sentença
O art. 43 dá ao recurso inominado efeito somente devolutivo, e o juiz pode conceder efeito suspensivo para evitar dano irreparável. Na prática, isso significa que a sentença pode começar a ser executada antes do julgamento pela turma, e quem recorre precisa pedir expressamente o efeito suspensivo quando houver risco concreto.
Embargos de declaração interrompem o prazo
Desde o CPC de 2015, os embargos de declaração no juizado interrompem o prazo do recurso, pela redação atual do art. 50 da Lei 9.099. Antes eles apenas suspendiam, e a conta era outra. A diferença importa: com a interrupção, o prazo de dez dias recomeça inteiro após a decisão dos embargos. Os detalhes dos embargos estão em prazo dos embargos de declaração.
O que não fazer
- Não cadastrar o preparo como "junto com o recurso". Ele tem data própria e precisa de lembrete próprio.
- Não presumir que a turma vai intimar para pagar. A lei diz o contrário.
- Não usar o prazo de quinze dias do processo comum. No juizado são dez, e o modelo de cadastro do escritório precisa distinguir os ritos, como mostra o quadro geral de prazos no juizado especial.
- Não esquecer as despesas do primeiro grau no cálculo. Elas entram no preparo.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo do recurso inominado?
Dez dias, contados em dias úteis a partir da ciência da sentença, conforme os arts. 42 e 12-A da Lei 9.099/95.
Quando vence o preparo do recurso inominado?
Nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sem necessidade de intimação. Não é o mesmo prazo do recurso.
Recurso inominado precisa de advogado?
Sim. Mesmo quando a parte atuou sozinha no primeiro grau, a fase recursal exige advogado, pelo art. 41, § 2º, da Lei 9.099.
O recurso inominado suspende a sentença?
Em regra não. O efeito é só devolutivo, e o juiz pode conceder efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
Os embargos de declaração interrompem o prazo do recurso inominado?
Sim. Desde o CPC de 2015, a redação do art. 50 da Lei 9.099 prevê a interrupção, e o prazo de dez dias recomeça depois da decisão dos embargos.
Como o Adv3 trata isso
As intimações chegam pelo DJEN, a partir da OAB cadastrada, com o cálculo do prazo em dias úteis, e o botão "Agendar o prazo" coloca o vencimento na agenda ligado ao processo. O preparo de 48 horas começa no protocolo, que o sistema não enxerga: ele precisa ser lançado à mão como compromisso próprio, logo depois de interpor o recurso.
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