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Preparo recursal: como calcular, como comprovar e o que fazer se faltar

Prazos · 18 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

O preparo recursal é o pagamento das custas do recurso, comprovado no ato da interposição, conforme a tabela do tribunal. Se o valor foi pago a menor, o recorrente é intimado a complementar em 5 dias; se não houve comprovação nenhuma, é intimado a recolher em dobro. No Juizado Especial, o preparo é feito nas 48 horas seguintes à interposição, sem intimação.

Neste artigo

  1. O que é o preparo recursal
  2. Como calcular o valor
  3. Quem não paga
  4. O que fazer se o preparo faltou ou veio a menor
  5. No Juizado Especial a regra é outra
  6. No processo do trabalho há também o depósito recursal
  7. Onde o preparo se perde
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

O recurso está pronto e falta a guia. O preparo recursal parece a parte burocrática do trabalho, mas é ela que decide se o tribunal vai ler a peça: valor errado, guia trocada ou comprovante esquecido podem custar o recurso inteiro, ou pelo menos o dobro da conta.

Fluxo do preparo recursal: identificar a tabela do tribunal, calcular custas e porte, gerar e pagar a guia, juntar comprovante na interposição e conferir o código da guia

O que é o preparo recursal

É o recolhimento das despesas exigidas para o processamento do recurso: as custas propriamente ditas e, quando devido, o porte de remessa e de retorno dos autos. O art. 1.007 do Código de Processo Civil manda comprovar o recolhimento no ato de interposição, sob pena de deserção.

O porte de remessa e retorno é dispensado nos autos eletrônicos, pelo § 3º do mesmo artigo, porque nada viaja fisicamente. Muitos tribunais ainda mantêm outras despesas na tabela, e é a tabela que manda.

Como calcular o valor

Não existe fórmula nacional. Na Justiça estadual, cada estado tem lei de custas própria, e o valor costuma depender do valor da causa ou da condenação, com piso e teto. Na Justiça Federal e nos tribunais superiores, há tabelas próprias. O roteiro que evita erro é sempre o mesmo:

  1. Identifique o recurso e o tribunal. Apelação, recurso inominado e recurso especial têm tabelas diferentes.
  2. Ache a base de cálculo prevista na tabela: valor da causa atualizado, valor da condenação ou valor fixo.
  3. Gere a guia no sistema do tribunal, com o número do processo correto e o código de receita indicado para aquele recurso.
  4. Pague e guarde o comprovante bancário e a guia, os dois. Alguns tribunais exigem os dois documentos.
  5. Junte tudo com a petição do recurso, no mesmo protocolo.

Quem não paga

O § 1º do art. 1.007 dispensa o preparo do Ministério Público, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e das autarquias, além de quem goza de isenção legal. O beneficiário da gratuidade também está dispensado, com uma exceção que pega muita gente: pelo § 5º do art. 99, o recurso que trata exclusivamente dos honorários de sucumbência do advogado está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado tiver direito à gratuidade. O tema geral está em justiça gratuita.

Quem pede a gratuidade no próprio recurso fica dispensado de recolher até a decisão do relator, pelo § 7º do art. 99. Se o pedido for negado, o relator fixa prazo para o recolhimento.

O que fazer se o preparo faltou ou veio a menor

O código atual trocou a deserção imediata por chances de correção, e cada falha tem a sua regra:

Falha Consequência Base
Valor recolhido a menor Intimação para complementar em 5 dias art. 1.007, § 2º
Nenhuma comprovação na interposição Intimação para recolher em dobro art. 1.007, § 4º
Recolhimento em dobro ainda insuficiente Vedada nova complementação: deserção art. 1.007, § 5º
Justo impedimento provado Relator releva a pena e dá 5 dias art. 1.007, § 6º
Erro no preenchimento da guia Não gera deserção; o relator pode pedir correção em 5 dias art. 1.007, § 7º

A linha do dobro é a que mais custa. O recolhimento em dobro serve para quem não comprovou nada, e não admite segundo erro: se a conta do dobro vier errada, não há nova chance. Os desdobramentos estão em deserção do recurso.

No Juizado Especial a regra é outra

No Juizado Especial Cível, o preparo do recurso inominado é feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, pelo art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995. Não é o prazo do recurso, e não há a regra do recolhimento em dobro do CPC. Prazos desse rito estão em prazos no juizado especial.

No processo do trabalho há também o depósito recursal

No recurso ordinário e no recurso de revista, o empregador recolhe as custas e faz o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT, com limites atualizados periodicamente pelo TST. A Reforma Trabalhista reduziu o depósito pela metade para algumas entidades e isentou outras, como os beneficiários da justiça gratuita. Confira o ato vigente na data do recurso.

Onde o preparo se perde

Quase nunca no cálculo em si. O erro mais frequente é operacional: a guia é gerada com o número de outro processo, o comprovante juntado é o agendamento e não o pagamento, ou o pagamento é feito depois do protocolo. A conferência final, antes de enviar, é a mesma descrita em conferência antes de protocolar, e deve incluir número do processo na guia, código de receita e data de pagamento.

Perguntas frequentes

Posso pagar o preparo depois de protocolar o recurso?

A regra é comprovar no ato de interposição. Pagar depois leva à intimação para recolher em dobro, salvo no Juizado, onde há 48 horas.

Recurso adesivo tem preparo?

Sim. O recurso adesivo segue as regras de preparo do recurso principal, pelo art. 997, § 2º, do CPC.

Embargos de declaração pagam preparo?

Não. O art. 1.023 do CPC diz que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo.

Agravo em recurso especial paga preparo?

Não. O § 2º do art. 1.042 dispensa custas e despesas postais.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o comprovante do preparo pode ser anexado ao lançamento de despesa ligado ao processo, no Financeiro, e o documento fica na pasta daquele processo no Armazenamento. O sistema não calcula custas nem gera guia: o valor sai da tabela do tribunal, conferida por quem protocola.

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