Nota promissória: prazo de prescrição e os caminhos de cobrança depois dele
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A prescrição da nota promissória para a execução contra o emitente e o avalista ocorre em 3 anos contados do vencimento, pela Lei Uniforme de Genebra. Contra endossantes, o prazo é de 1 ano do protesto. Prescrita a execução, o credor ainda pode usar a ação monitória, cujo prazo contra o emitente é de 5 anos a contar do dia seguinte ao vencimento, pela Súmula 504 do STJ.
O cliente chega com uma nota promissória vencida há algum tempo e pergunta se ainda dá para cobrar. A resposta depende de qual prazo de prescrição da nota promissória se aplica, porque o título tem um prazo para ser executado e outro, mais longo, para ser cobrado por outras vias.
Qual é a prescrição da nota promissória para executar
A nota promissória é título executivo extrajudicial, pelo art. 784, I, do Código de Processo Civil. Os prazos para executá-la estão no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto 57.663/1966, aplicável à nota promissória pelo art. 77 do mesmo anexo.
| Contra quem | Prazo | Conta de onde |
|---|---|---|
| Emitente e seu avalista | 3 anos | Data do vencimento |
| Endossantes e seus avalistas | 1 ano | Data do protesto feito em tempo, ou do vencimento se houver cláusula "sem despesas" |
| Endossante contra outro endossante (regresso) | 6 meses | Dia em que pagou ou em que foi acionado |
| Emitente, pela ação monitória | 5 anos | Dia seguinte ao vencimento (Súmula 504 do STJ) |
O emitente é quem prometeu pagar. O prazo de três anos contra ele não depende de protesto: o protesto é necessário para cobrar os endossantes, não o devedor principal.
Nota sem data de vencimento
A nota que não indica vencimento é considerada pagável à vista, pela própria Lei Uniforme. Nesse caso, o vencimento coincide com a apresentação para pagamento, e a contagem parte daí. A falta de outros requisitos essenciais, como o nome do beneficiário ou a assinatura do emitente, pode tirar do papel a natureza de título, e aí a cobrança segue como dívida comum, sem a via executiva.
Prescreveu a execução: o que ainda dá para fazer
A prescrição da execução não apaga a dívida. O credor perde a via rápida, mas a nota continua sendo prova escrita da obrigação. Os caminhos que restam:
- Ação monitória. A nota prescrita é prova escrita sem eficácia de título, exatamente o que o art. 700 do CPC exige. A Súmula 504 do STJ fixa em 5 anos o prazo da monitória contra o emitente, contados do dia seguinte ao vencimento. O procedimento está em ação monitória.
- Ação de cobrança pelo procedimento comum, fundada na relação que originou a nota, com o prazo prescricional da obrigação de origem.
Na monitória, o credor não precisa provar a causa da dívida na inicial, e cabe ao devedor, nos embargos, discutir a origem do débito. É o ponto que a torna a via preferida depois que a execução prescreveu.
Protesto: quando fazer e para quê
O protesto, regido pela Lei 9.492/1997, tem duas funções aqui. A primeira é preservar o direito contra os endossantes e avalistas deles. A segunda é prática: o protesto pressiona o devedor e muitas vezes resolve a cobrança sem processo. Para cobrar só o emitente, ele não é condição da execução.
Protestar título prescrito é arriscado: a jurisprudência tem reconhecido dano moral quando o protesto é feito de forma abusiva, e a prescrição pesa nessa avaliação.
O que interrompe a prescrição
A interrupção segue as regras gerais do art. 202 do Código Civil: despacho do juiz que ordena a citação, protesto, reconhecimento da dívida pelo devedor, entre outras hipóteses, e só pode ocorrer uma vez. O reconhecimento costuma estar escondido em mensagens ou propostas de acordo, e vale guardá-lo. A diferença entre prescrição e decadência, e outras regras de contagem, estão em prescrição e decadência.
O que perguntar ao cliente no primeiro atendimento
Antes de escolher a via, o advogado precisa de respostas objetivas:
- Qual a data de vencimento e se a nota tem todos os requisitos.
- Quem assinou: emitente, avalista, endossantes.
- Houve protesto, e em que data.
- Houve pagamento parcial, renegociação ou mensagem reconhecendo a dívida.
- A nota original está com ele. A execução exige o título original, e a cópia não basta.
Com isso, a escolha entre execução, monitória e cobrança comum costuma ficar evidente. Do outro lado, a defesa do devedor executado está em embargos à execução.
Perguntas frequentes
A nota promissória vinculada a contrato perde a autonomia?
A Súmula 258 do STJ diz que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. Em outros contratos, a análise depende do caso.
O avalista pode ser cobrado depois que a execução prescreveu?
O aval é obrigação cambial, e prescrita a ação cambial, a cobrança do avalista fica restrita. Há decisões do STJ afastando a monitória contra o avalista que não se beneficiou da dívida, e a questão precisa ser conferida no caso concreto.
A prescrição precisa ser alegada pelo devedor?
Não necessariamente. O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, pelo art. 487, II, do CPC, depois de ouvir as partes. Executar título prescrito, portanto, costuma terminar na extinção, com honorários para o outro lado.
Juros correm desde quando?
Na execução cambial, os juros correm a partir do vencimento. Na monitória, a discussão sobre o termo inicial costuma aparecer, e vale fundamentá-lo na inicial.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a cobrança vira processo cadastrado com o devedor, e a data da prescrição pode ser guardada como compromisso na agenda, com antecedência para agir. A nota digitalizada fica no Armazenamento, ligada ao cliente e ao processo. O sistema não calcula prescrição de título: a data é definida por quem analisa o caso.
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