Progressão de regime prisional: percentuais, requisitos e o exame criminológico
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A progressão de regime prisional depende de cumprir uma fração da pena, de 16% a 70% conforme o crime e a reincidência (art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação do Pacote Anticrime), e de boa conduta comprovada pelo diretor. Desde a Lei 14.843/2024, o § 1º exige também o resultado do exame criminológico, com debate sobre a aplicação a fatos anteriores. A falta grave interrompe a contagem, e a data-base passa a ser a da falta.
A família do cliente quer saber quando ele sai do fechado. A resposta exige uma conta: qual percentual se aplica, sobre qual pena, a partir de qual data. Erro em qualquer desses três itens adia a progressão de regime prisional por meses, e quem percebe primeiro costuma ser o próprio preso.
Os requisitos da progressão de regime prisional
O art. 112 da Lei de Execução Penal prevê a execução em forma progressiva, com transferência para regime menos rigoroso quando o preso cumpre dois tipos de requisito:
- Objetivo: ter cumprido o percentual da pena previsto para o caso.
- Subjetivo: boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e, desde 2024, os resultados do exame criminológico.
Os percentuais do art. 112
A Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime, trocou as frações antigas por percentuais:
| Situação | Percentual | Inciso |
|---|---|---|
| Primário, crime sem violência ou grave ameaça | 16% | I |
| Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça | 20% | II |
| Primário, crime com violência ou grave ameaça | 25% | III |
| Reincidente, crime com violência ou grave ameaça | 30% | IV |
| Primário, crime hediondo ou equiparado | 40% | V |
| Primário, hediondo com resultado morte; comando de organização criminosa para hediondo; milícia | 50% | VI |
| Primário, feminicídio | 55% | VI-A |
| Reincidente em crime hediondo ou equiparado | 60% | VII |
| Reincidente em hediondo com resultado morte | 70% | VIII |
O inciso VI-A foi incluído pela Lei 14.994/2024. Para crimes cometidos antes do Pacote Anticrime, aplica-se a regra mais benéfica ao condenado, o que às vezes manda calcular pelas frações antigas.
Reincidência específica ou genérica
Os incisos VII e VIII falam em reincidente em crime hediondo. Os tribunais superiores firmaram que, quando o condenado por crime hediondo é reincidente, mas não em crime hediondo, aplica-se o percentual de primário (40% ou 50%), e não o de 60% ou 70%, porque a lei não previu essa situação e a lacuna não pode ser preenchida contra o réu. Na conta, a pergunta é sempre: reincidente em quê?
O exame criminológico voltou
A Lei 14.843/2024 alterou o § 1º do art. 112 para exigir, além da boa conduta, os resultados do exame criminológico. Antes, ele dependia de decisão fundamentada do juiz, conforme a jurisprudência que havia se formado depois de 2003.
Dois pontos estão em discussão: a aplicação da exigência a crimes cometidos antes da lei, que vem sendo afastada por ser mais gravosa, e a falta de estrutura para realizar os exames, que atrasa a progressão de quem já cumpriu o tempo. Quem atua na execução confere o entendimento atual da vara e do tribunal.
Falta grave interrompe a contagem
O § 6º do art. 112 diz que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão, e o reinício da contagem tem como base a pena remanescente. A Súmula 534 do STJ já dizia o mesmo. Na prática, a data-base deixa de ser a da prisão ou da última progressão e passa a ser a da falta.
Por isso, ao assumir a execução, confira se há procedimento disciplinar em aberto e se a falta foi homologada com defesa técnica.
Como fazer a conta
- Pena total da guia de execução, somadas as condenações.
- Percentual de cada crime, considerando reincidência e natureza.
- Data-base: início do cumprimento, última progressão ou última falta grave.
- Abatimentos: detração (prisão provisória) e remição por trabalho ou estudo.
- Data provável, com folga para o pedido e o exame.
Com várias condenações de naturezas diferentes, cada pena entra com seu percentual. O atestado de pena a cumprir emitido pela vara ajuda a conferir, mas contém erros com frequência. As datas que importam na execução estão em controle de prazos na execução penal.
Gestantes e mães
O § 3º do art. 112 prevê progressão com um oitavo da pena para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, se cumpridos requisitos cumulativos, entre eles não ter cometido crime com violência ou grave ameaça, nem contra o filho ou dependente, e não integrar organização criminosa.
O que não fazer
- Calcular só pela pena do crime mais grave, ignorando as demais.
- Usar o percentual de reincidente específico para reincidente genérico.
- Esquecer a falta grave que muda a data-base.
- Prometer a data à família antes do exame criminológico.
A mesma conferência vale para o advogado que acompanha o processo de conhecimento e herda a execução depois, cenário descrito em software para advogado criminalista.
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Perguntas frequentes
Qual o percentual para progressão em crime hediondo?
Para o primário, 40%; com resultado morte, 50%; para o reincidente em crime hediondo, 60% ou 70% com resultado morte, pelo art. 112 da LEP.
O exame criminológico é obrigatório para progredir?
Desde a Lei 14.843/2024, o § 1º do art. 112 o exige. A aplicação a crimes anteriores à lei é discutida e tem sido afastada por ser mais gravosa.
Falta grave zera o tempo cumprido?
Ela interrompe a contagem para progressão. O novo prazo é calculado sobre a pena remanescente, a partir da data da falta.
Reincidente que não é em hediondo paga 60%?
Não. Os tribunais superiores aplicam o percentual de primário quando a reincidência não é em crime hediondo.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a data provável de progressão vai para a agenda como compromisso, e as intimações da vara de execução chegam pelas Publicações. O cálculo automático de lá é em dias úteis do CPC, e na execução penal a contagem segue o CPP, então o vencimento é conferido à mão. O sistema não calcula pena nem percentual: a conta é feita pelo advogado e conferida com o atestado da vara.
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