Prova pericial: da nomeação do perito aos quesitos, e o prazo de 15 dias que a parte não pode perder
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC). Nomeado o perito, as partes têm 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º). O perito tem 5 dias para propor honorários, e o juiz pode indeferir a perícia quando a prova não depender de conhecimento técnico, for desnecessária ou impraticável.
O juiz deferiu a perícia, nomeou o perito e a decisão chegou numa publicação como outra qualquer. Dali em diante, a prova pericial tem um prazo comum e curto, de 15 dias, para três atos que não se refazem: apontar impedimento do perito, indicar o assistente técnico e formular os quesitos. Quem deixa para depois corre o risco de ver o laudo feito sem a sua pergunta.
O que é a prova pericial, e quando o juiz a indefere
O art. 464 do CPC define a prova pericial como exame, vistoria ou avaliação. O § 1º lista quando o juiz a indefere: a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico, a perícia é desnecessária em vista de outras provas produzidas, ou a verificação é impraticável.
Isso muda o pedido. Requerer perícia sem mostrar por que o fato exige conhecimento técnico, ou sem dizer que outras provas não bastam, é convidar o indeferimento. E a decisão sobre prova é, em regra, a do saneamento do processo, onde ela precisa ser contestada a tempo.
A alternativa mais leve: a prova técnica simplificada
O § 2º permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, substituir a perícia por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido é de menor complexidade. Ela consiste apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre o ponto que demande conhecimento científico ou técnico (§ 3º). O especialista deve ter formação acadêmica específica na área e pode usar recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens para esclarecer o tema (§ 4º).
Para o cliente, a diferença pode ser de custo e de tempo, e vale considerar o pedido quando a dúvida técnica é pequena.
Os 15 dias depois da nomeação
O art. 465 manda o juiz nomear perito especializado no objeto da perícia e fixar de imediato o prazo do laudo. O § 1º dá às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação:
| Ato | Para quê |
|---|---|
| Arguir impedimento ou suspeição do perito | Afastar quem não pode atuar |
| Indicar assistente técnico | Ter alguém de confiança acompanhando |
| Apresentar quesitos | Fixar as perguntas que o laudo deve responder |
O assistente técnico é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º). O perito deve assegurar aos assistentes acesso e acompanhamento das diligências, com comunicação prévia, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º). Os quesitos suplementares podem ser apresentados durante a diligência (art. 469), e o juiz indefere os impertinentes e formula os que entender necessários (art. 470).
A proposta de honorários
Ciente da nomeação, o perito apresenta em 5 dias a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para as intimações pessoais (art. 465, § 2º). As partes se manifestam em prazo comum de 5 dias sobre a proposta, e o juiz arbitra o valor (§ 3º). Quem paga e quando está em honorários periciais, e o art. 95 é o ponto de partida.
O juiz pode autorizar o pagamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante só ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos (§ 4º). Se a perícia for inconclusiva ou deficiente, pode reduzir a remuneração (§ 5º).
O laudo, e o que dele se exige
O art. 473 diz que o laudo contém a exposição do objeto, a análise técnica ou científica, o método utilizado, demonstrando que é predominantemente aceito pelos especialistas da área, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. O § 1º manda usar linguagem simples e coerência lógica, e o § 2º proíbe o perito de ultrapassar os limites de sua designação ou de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico.
Se o perito não puder entregar no prazo, o juiz pode conceder, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476). As partes têm ciência da data e do local do início da produção da prova (art. 474). Entregue o laudo, o que se faz com ele está em impugnação do laudo pericial.
Perícia consensual
O art. 471 permite que as partes, de comum acordo, escolham o perito, indicando-o em requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Ao escolher o perito, já indicam os assistentes técnicos. A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria feita por perito nomeado pelo juiz (§ 3º).
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para indicar assistente técnico e apresentar quesitos?
15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1º).
O assistente técnico pode ser recusado por suspeição?
Não. Os assistentes são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º). A suspeição se argui contra o perito.
O juiz pode indeferir a perícia?
Pode, quando a prova do fato não depender de conhecimento especial, for desnecessária diante de outras provas ou a verificação for impraticável (art. 464, § 1º).
O perito pode pedir mais prazo?
Pode, por motivo justificado, e o juiz pode conceder prorrogação por uma vez, pela metade do prazo original (art. 476).
Dá para as partes escolherem o perito?
Dá, nos termos do art. 471, quando forem capazes e a causa admitir autocomposição.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a decisão que nomeia o perito chega em Publicações, com os 15 dias calculados em dias úteis e o botão "Agendar o prazo" para a agenda, presa ao processo. A lista de tarefas, com checklist, serve para o que o prazo cobra: nome do assistente, quesitos e manifestação sobre os honorários. O laudo se guarda em Armazenamento, vinculado ao processo. O sistema não escolhe assistente, não redige quesito e não avalia o laudo: isso continua sendo trabalho do advogado.
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