Saneamento do processo: a decisão que delimita a prova e fica estável em cinco dias
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O saneamento do processo é a decisão em que o juiz resolve as questões pendentes, delimita os fatos e o direito a provar, define o ônus da prova e, se preciso, marca audiência (art. 357 do CPC). As partes têm 5 dias, em prazo comum, para pedir esclarecimentos ou ajustes. Passado o prazo, a decisão se torna estável.
Entre a contestação e a audiência existe uma decisão que costuma passar como mais uma publicação, e que define quais provas o processo vai ter. O saneamento do processo tem prazo curto para quem quer corrigir alguma coisa, e quem o perde descobre na audiência, quando a testemunha ou a perícia já ficou de fora.
O que o juiz decide no saneamento do processo
O art. 357 do CPC lista o conteúdo da decisão, para os casos em que o processo não é extinto nem julgado antes:
| Inciso | O que o juiz faz |
|---|---|
| I | Resolve as questões processuais pendentes |
| II | Delimita as questões de fato e especifica os meios de prova admitidos |
| III | Define a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 |
| IV | Delimita as questões de direito relevantes para o mérito |
| V | Designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento |
É a decisão em que o processo deixa de ser uma disputa de alegações e passa a ser um roteiro de provas. O que o juiz não admite aqui dificilmente volta depois.
Cinco dias para pedir ajuste, e depois a decisão fica estável
O § 1º dá às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias. Findo o prazo, a decisão se torna estável.
É um prazo curto e comum, que começa na intimação, e o pedido serve para corrigir o que o juiz entendeu errado: uma prova indeferida por engano, um fato que ficou de fora da delimitação, um ônus atribuído sem a oportunidade de desincumbência. A consequência de não pedir é a preclusão, e o que depende da prova cortada dificilmente se reabre.
O ônus da prova é o ponto que mais pesa
O inciso III obriga o juiz a dizer quem prova o quê. Quando ele atribui o ônus de modo diverso do art. 373, caput, a decisão precisa ser fundamentada e dar à parte a oportunidade de se desincumbir (art. 373, § 1º). É o tema de distribuição dinâmica do ônus da prova.
Vale lembrar que o art. 1.015, XI, prevê agravo de instrumento contra a decisão que trata da redistribuição do ônus da prova. Os 5 dias do pedido de ajuste e o prazo do recurso são coisas diferentes, e o agravo de instrumento tem as hipóteses listadas no art. 1.015: nem toda decisão de saneamento é agravável de imediato.
O saneamento consensual
O § 2º abre uma porta pouco usada: as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito. Homologada, ela vincula as partes e o juiz.
É útil quando o processo é simples e os dois lados já sabem que a controvérsia é uma só, por exemplo o valor devido. Em troca, o escritório precisa ter certeza do que está abrindo mão ao concordar.
Quando o juiz designa audiência de saneamento
Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o § 3º manda o juiz designar audiência para fazer o saneamento em cooperação com as partes, e convidar a integrar ou esclarecer alegações. Nessa hipótese, o § 5º exige que as partes levem à audiência o respectivo rol de testemunhas.
Quem recebe uma intimação desse tipo precisa tratá-la como audiência de verdade, e não como formalidade: o rol de testemunhas passa a ser tarefa imediata.
Testemunhas, perícia e pauta
O restante do artigo traz regras que o escritório deve ter na ponta do lápis:
- Rol de testemunhas: se foi determinada a prova testemunhal, o juiz fixa prazo comum não superior a 15 dias para o rol (§ 4º). Veja rol de testemunhas.
- Número de testemunhas: no máximo 10, sendo no máximo 3 para cada fato, e o juiz pode limitar mais, conforme a complexidade (§§ 6º e 7º).
- Perícia: se for determinada, o juiz deve observar o art. 465 e, se possível, fixar calendário para sua realização (§ 8º).
- Pauta: o intervalo mínimo entre as audiências é de 1 hora (§ 9º).
O que conferir na decisão no dia em que ela chega
| Conferir | Por quê |
|---|---|
| Fatos controvertidos delimitados | O que não está na delimitação perde o caminho da prova |
| Meios de prova admitidos | Perícia ou testemunha indeferida precisa ser pedida de novo agora |
| Quem tem o ônus de cada fato | Muda a estratégia, e pode exigir pedido de ajuste |
| Prazo comum de 5 dias | É o que mantém a decisão aberta |
| Data de audiência, se houver | Prepara rol e preparação do cliente |
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para pedir ajustes na decisão de saneamento?
5 dias, em prazo comum às partes, conforme o art. 357, § 1º.
O que acontece depois dos 5 dias?
A decisão se torna estável, e deixa de poder ser discutida nessa fase.
As partes podem combinar o saneamento?
Podem apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito, que, homologada, vincula as partes e o juiz (§ 2º).
Quando o juiz designa audiência de saneamento?
Quando a causa apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, para fazer o saneamento em cooperação com as partes (§ 3º).
Quantas testemunhas podem ser arroladas?
No máximo 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato, e o juiz pode limitar mais (§§ 6º e 7º).
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a decisão de saneamento que sai no DJEN chega em Publicações, e o botão "Agendar o prazo" leva os 5 dias, em dias úteis, para a agenda presa ao processo. A lista de tarefas, com responsável e checklist, serve para o que decorre da decisão: rol de testemunhas, quesitos, calendário da perícia. O sistema não lê a decisão para dizer o que foi delimitado nem avalia se o pedido de ajuste cabe: a conferência do teor é do advogado.
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