Reconhecimento e dissolução de união estável: cartório, juiz e o que provar
Organização · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil), e sem contrato escrito segue a comunhão parcial de bens. O reconhecimento e a dissolução de união estável podem ser feitos por escritura pública quando há consenso, com advogado, nos limites do art. 733 do CPC; havendo conflito sobre a existência da união, as datas, os bens ou os filhos, o caminho é a ação judicial.
A união estável não nasce em cartório: ela existe a partir dos fatos. Por isso a dissolução de união estável costuma começar com uma pergunta anterior, que é a que mais gera conflito: quando ela começou, e se ela existiu.
O que caracteriza a união estável
O art. 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A lei não fixa tempo mínimo nem exige morar sob o mesmo teto, e a jurisprudência confirma as duas coisas.
O § 1º do mesmo artigo impede a união estável quando há impedimento para o casamento, com uma ressalva importante: a pessoa casada, mas separada de fato ou judicialmente, pode constituir união estável. Desde 2011, com o julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, o STF reconhece a união entre pessoas do mesmo sexo com os mesmos efeitos.
O regime de bens
Sem contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial (art. 1.725). Os bens adquiridos onerosamente durante a convivência se comunicam, e os anteriores, as heranças e as doações ficam fora, em regra.
A data de início, portanto, não é detalhe: ela decide quais bens entram na partilha. Um imóvel comprado seis meses antes da data alegada por uma das partes pode estar dentro ou fora conforme a prova.
Para pessoas com mais de setenta anos, o Código Civil prevê a separação obrigatória, e o STF decidiu em 2024, no Tema 1.236, que esse regime pode ser afastado por manifestação expressa em escritura pública, o que alcança também a união estável.
O caminho do cartório
| Situação | Cartório | Justiça |
|---|---|---|
| Consenso sobre existência, datas e bens | Sim | Possível, mas desnecessário |
| Divergência sobre quando começou | Não | Sim |
| Partilha disputada | Não | Sim |
| Filhos menores com guarda, convivência e alimentos já resolvidos em juízo | Possível, conforme norma do CNJ de 2024 | Sim |
| Uma das partes falecida | Depende do caso e dos herdeiros | Em regra, sim |
O art. 733 do Código de Processo Civil admite a dissolução consensual por escritura pública, sem nascituro ou filhos incapazes, com assistência de advogado ou defensor. A abertura para casos com filhos menores, quando as questões deles já foram decididas judicialmente, é a mesma que vale para o divórcio, explicada em divórcio extrajudicial.
A escritura pode reconhecer a união e dissolvê-la no mesmo ato, fixando as datas de início e fim, a partilha e eventual pensão entre os companheiros.
Dissolução de união estável na Justiça
Quando não há consenso, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável segue o procedimento das ações de família (arts. 693 e seguintes do CPC), com tentativa de mediação e conciliação. A audiência de conciliação costuma ser o primeiro momento útil para fechar o acordo sobre parte das questões.
A prova costuma reunir:
- Documentos: contas e correspondências no mesmo endereço, plano de saúde ou seguro com o outro como dependente, conta conjunta, declarações de imposto de renda.
- Fotos e mensagens que mostrem a vida em comum ao longo do tempo.
- Testemunhas que conheçam a relação, tema de rol de testemunhas.
A ação pode pedir também a partilha dos bens. Quando os bens ainda precisam ser apurados ou avaliados, é comum que a partilha seja remetida para fase posterior, sem impedir o reconhecimento e a dissolução da união.
Alimentos e guarda
Os pedidos de alimentos entre companheiros, de guarda e de convivência com os filhos podem ser cumulados na mesma ação. Os alimentos aos filhos independem do reconhecimento da união: são devidos pelo vínculo de parentesco.
Depois da morte de um dos companheiros
Desde 2017, quando o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, o companheiro tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, pela regra do art. 1.829. Nesse cenário, o reconhecimento costuma ser discutido com os herdeiros, muitas vezes dentro do inventário ou em ação própria.
O que a escritura de união estável não resolve
- Não prova a união perante terceiros que a contestem: ela é forte indício, mas pode ser discutida.
- Não retroage o regime de bens escolhido depois para prejudicar quem contratou com o casal antes.
- Não substitui a partilha se os companheiros não descreverem os bens.
Perguntas frequentes
Existe tempo mínimo para a união estável?
Não. O art. 1.723 do Código Civil não fixa prazo; o que importa é a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família.
Pode haver dissolução de união estável em cartório com filho menor?
Pode, desde 2024, quando guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidos em juízo. Sem isso, o caminho é judicial.
Precisa de advogado para a escritura?
Sim. O art. 733 do CPC exige a assistência de advogado ou defensor público no ato.
Qual o regime de bens se não houve contrato?
A comunhão parcial, pelo art. 1.725 do Código Civil.
Companheiro herda como o cônjuge?
Sim, desde a decisão do STF de 2017 que afastou o art. 1.790 do Código Civil.
Como o Adv3 trata isso
O Adv3 guarda o cadastro dos dois companheiros como clientes, o processo com partes e andamentos e os documentos da prova no Armazenamento, ligados ao cliente e ao processo, com versões. A Agenda marca a audiência de conciliação, e a gravação do atendimento fica na ficha do cliente. A análise da prova e a partilha seguem com o advogado.
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