Sobrepartilha: o que fazer com o bem descoberto depois do inventário
Organização · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A sobrepartilha é a partilha complementar dos bens que ficaram fora do inventário: os sonegados, os descobertos depois, os litigiosos e os de liquidação difícil. Está no art. 669 do CPC e no art. 2.022 do Código Civil, corre nos autos do inventário original quando judicial e também pode ser feita por escritura, cumpridos os requisitos da via extrajudicial.
O inventário terminou, o formal de partilha foi expedido, e meses depois um herdeiro descobre uma conta bancária esquecida, um terreno no interior ou um crédito judicial do falecido. Nada disso anula a partilha feita: o caminho é a sobrepartilha, que divide só o que ficou de fora.
O que é a sobrepartilha
É uma partilha complementar. Ela não reabre a divisão já feita nem altera os quinhões atribuídos: apenas distribui, entre os mesmos herdeiros, bens que não entraram na primeira partilha.
O Código Civil, no art. 2.022, diz que ficam sujeitos a ela os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. O CPC detalha as hipóteses no art. 669.
Quando cabe
O art. 669 do CPC lista quatro situações:
| Hipótese | Exemplo | Por que ficou de fora |
|---|---|---|
| Bens sonegados | Herdeiro escondeu um veículo | Ocultação |
| Bens descobertos depois | Conta esquecida, crédito judicial | Desconhecimento |
| Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa | Imóvel em disputa possessória | Opção por não atrasar o inventário |
| Bens em lugar remoto da sede do juízo | Terreno em outro estado | Opção por não atrasar o inventário |
As duas últimas linhas mostram algo pouco lembrado: a partilha complementar não é só remédio para esquecimento. Pelo art. 670, os bens litigiosos e os situados em lugar remoto podem ser deixados de propósito para depois, ficando sob a guarda e administração do mesmo inventariante ou de outro, nomeado pela maioria dos herdeiros. É uma forma de concluir o inventário sem esperar a solução de uma disputa que pode levar anos.
Onde corre
O parágrafo único do art. 670 manda que a partilha complementar judicial corra nos autos do inventário do autor da herança. Ela observa o mesmo procedimento: declarações, avaliação quando necessária, manifestação dos herdeiros, recolhimento do imposto e sentença.
A via extrajudicial também é possível. A Resolução 35/2007 do CNJ, que regula inventário e partilha em cartório, admite a sobrepartilha por escritura pública, inclusive de inventário que correu na Justiça. Os requisitos da via extrajudicial continuam valendo: consenso entre os herdeiros e assistência de advogado, entre outros, e as regras sobre herdeiro incapaz passaram por mudanças recentes que precisam ser conferidas no texto vigente. A comparação entre os dois caminhos está em inventário extrajudicial ou judicial.
Bem sonegado tem consequência própria
Quando o bem ficou de fora porque alguém o escondeu, a questão não é só dividir. O Código Civil prevê a pena de sonegados: o herdeiro que sonegou bens perde o direito que sobre eles lhe cabia, pelo art. 1.992, e o inventariante sonegador pode ser removido, pelo art. 1.993. A pena depende de ação própria, e a prova do dolo é o ponto central.
Na prática, isso significa duas frentes separadas:
- A partilha complementar, para dividir o bem.
- A ação de sonegados, se houver interesse em aplicar a pena ao herdeiro que ocultou.
O imposto sobre o bem novo
O bem descoberto depois também está sujeito ao imposto estadual sobre herança. A lei de cada estado define alíquota, base de cálculo, multa por atraso e se há incidência de juros desde a abertura da sucessão. Antes de prometer prazo ou custo ao cliente, confira a legislação do estado onde o imposto é devido. Esse cálculo cabe ao advogado e, quando necessário, ao contador.
O que levantar antes de pedir
- Documento do bem: matrícula, extrato, certidão de crédito, documento do veículo.
- Comprovação de que pertencia ao falecido na data do óbito.
- Valor atualizado, para o imposto e para a divisão.
- Cópia do formal ou da escritura de partilha anterior, para mostrar que o bem não foi incluído.
- Concordância dos herdeiros, se a ideia for usar o cartório.
Sobrepartilha também existe no divórcio
O mesmo raciocínio vale para bens do casal que não foram divididos no divórcio, inclusive no divórcio extrajudicial. A partilha posterior de bens comuns esquecidos ou ocultados é admitida, e o prazo para pedir é tema de discussão. Quem atende família deve verificar o entendimento atual do tribunal antes de orientar.
Perguntas frequentes
O que é sobrepartilha?
É a partilha complementar dos bens que ficaram fora do inventário, como os sonegados, os descobertos depois, os litigiosos e os situados em lugar remoto, conforme o art. 669 do CPC.
A partilha complementar anula o inventário anterior?
Não. A divisão já feita continua válida. Divide-se apenas o bem que ficou de fora, entre os mesmos herdeiros.
Posso fazer em cartório se o inventário foi judicial?
A Resolução 35/2007 do CNJ admite a via extrajudicial mesmo quando o inventário original foi judicial, desde que atendidos os requisitos da escritura.
Há imposto sobre o bem descoberto?
Sim. Incide o imposto estadual sobre herança, conforme a lei do estado competente.
Herdeiro que escondeu o bem perde o direito?
Pode perder, pela pena de sonegados do art. 1.992 do Código Civil, que depende de ação própria e de prova da ocultação dolosa.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o pedido complementar pode ser cadastrado como processo ligado ao cliente, com a anotação do que ficou combinado entre os herdeiros no cartão "Valor e anotações". Matrículas, extratos e o formal de partilha anterior podem ficar no Armazenamento, na pasta do processo. O sistema não calcula imposto estadual nem quinhões: essa conta é do escritório e do contador. Há mais sobre a rotina dessa área em software para inventário e sucessões.
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