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Transação penal e suspensão condicional do processo: diferenças e requisitos

Organização · 21 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A transação penal, do art. 76 da Lei 9.099/1995, cabe nas infrações de menor potencial ofensivo e evita a denúncia: o autor aceita pena restritiva de direitos ou multa, sem reincidência nem antecedente. A suspensão condicional do processo, do art. 89, cabe nos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano e suspende a ação já recebida por dois a quatro anos. Os dois dependem de requisitos subjetivos e não se aplicam aos crimes de violência doméstica contra a mulher.

Neste artigo

  1. O que é transação penal
  2. Quando a transação não é oferecida
  3. O que é suspensão condicional do processo
  4. As diferenças, lado a lado
  5. Concurso de crimes e as súmulas
  6. Onde os dois não se aplicam
  7. O que pesar antes de aceitar
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

O cliente recebe a notificação do juizado criminal e quer saber se vai ser processado. Muitas vezes, a primeira audiência oferece uma saída antes da denúncia. A transação penal e a suspensão condicional do processo são os dois institutos despenalizadores da Lei 9.099, e a diferença entre eles define o momento e o preço da escolha.

Comparação entre transação penal e suspensão condicional do processo: a transação vem antes da denúncia, para infração de menor potencial ofensivo, com pena alternativa imediata; a suspensão vem depois da denúncia, para pena mínima de até um ano, com período de prova de dois a quatro anos

O que é transação penal

O art. 76 da Lei 9.099/1995 permite ao Ministério Público, havendo representação ou sendo a ação pública incondicionada, e não sendo caso de arquivamento, propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

O campo dela são as infrações de menor potencial ofensivo, que o art. 61 define como as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

A grande vantagem está no § 4º: aceita a proposta, a sanção não importa reincidência e é registrada apenas para impedir novo benefício no prazo de cinco anos. O § 6º acrescenta que ela não consta de certidão de antecedentes criminais.

Quando a transação não é oferecida

O § 2º do art. 76 lista os impedimentos:

  1. condenação anterior, por sentença definitiva, à pena privativa de liberdade pela prática de crime;
  2. ter sido beneficiado, nos cinco anos anteriores, por transação penal;
  3. antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias que não indiquem ser a medida necessária e suficiente.

O terceiro item é aberto e é onde a defesa mais trabalha: mostrar que os requisitos subjetivos estão presentes.

O que é suspensão condicional do processo

O art. 89 da Lei 9.099 se aplica a qualquer crime, dentro ou fora do juizado, cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público pode propor a suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime e estejam presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, do art. 77 do Código Penal.

Aceita a proposta, o acusado cumpre condições durante o período de prova: reparar o dano, salvo impossibilidade, não frequentar certos lugares, não se ausentar da comarca sem autorização e comparecer mensalmente ao juízo, além de outras que o juiz fixar. Cumprido o período sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade.

As diferenças, lado a lado

Ponto Transação penal Suspensão condicional do processo
Base legal Art. 76 da Lei 9.099 Art. 89 da Lei 9.099
Crimes alcançados Pena máxima até 2 anos e contravenções Pena mínima até 1 ano
Momento Antes da denúncia Com a denúncia, antes da instrução
O que o acusado faz Cumpre pena restritiva ou paga multa Cumpre condições por 2 a 4 anos
Efeito Sem reincidência e sem antecedente Extinção da punibilidade ao fim
Impede novo benefício Por 5 anos Enquanto processado por outro crime

Concurso de crimes e as súmulas

A Súmula 243 do STJ diz que o benefício da suspensão do processo não se aplica às infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

A Súmula 696 do STF trata da recusa do promotor: reunidos os pressupostos legais e recusando-se o promotor a propor a suspensão, o juiz, dissentindo, remete a questão ao Procurador-Geral, aplicando por analogia o art. 28 do CPP.

Onde os dois não se aplicam

O art. 41 da Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, afasta a aplicação da Lei 9.099 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesses casos, não há transação penal nem suspensão condicional.

O acordo de não persecução penal, do art. 28-A do CPP, é um terceiro instituto, para crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a quatro anos, e não se confunde com os dois. Quando a transação é cabível, o próprio art. 28-A afasta o acordo.

O que pesar antes de aceitar

Aceitar a transação não é confessar, mas também não permite discutir a inocência depois. Se houver tese forte de atipicidade ou de falta de justa causa, ela precisa ser avaliada antes da audiência. O mesmo vale para a suspensão: as condições duram anos, e o descumprimento revoga o benefício e retoma o processo.

O cliente precisa entender a proposta inteira antes de aceitar, e a preparação do cliente para a audiência é o momento de explicar isso com calma.

Perguntas frequentes

Transação penal gera antecedente criminal?

Não. O § 6º do art. 76 da Lei 9.099 diz que ela não consta de certidão de antecedentes, e só é registrada para impedir novo benefício em cinco anos.

Se eu descumprir a transação, o que acontece?

O STF, na Súmula Vinculante 35, admite a retomada da situação anterior, com possibilidade de o Ministério Público oferecer denúncia.

Posso recusar a suspensão e ir a julgamento?

Pode. A aceitação é do acusado e de seu defensor, e a recusa faz o processo seguir normalmente.

O juiz pode oferecer a transação sem o Ministério Público?

A proposta é do Ministério Público. Havendo recusa considerada indevida, a discussão segue a lógica da Súmula 696 do STF.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a audiência preliminar vai para a agenda, e o processo criminal fica em Processos com os andamentos. Durante o período de prova, uma tarefa com prazo pode lembrar o comparecimento mensal do cliente. O Adv3 não avalia o cabimento do benefício nem acompanha as condições junto ao juízo: isso é trabalho da defesa, e o software para advogado criminalista discute o que mais essa área pede.

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