Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: prazo, impugnação e pagamento
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública segue os arts. 534 e 535 do CPC: o credor apresenta o demonstrativo do crédito, a Fazenda é intimada para impugnar em 30 dias, sem prazo em dobro, e não há multa de 10% nem penhora. Rejeitada a impugnação ou não havendo impugnação, o pagamento se faz por requisição de pequeno valor ou por precatório, conforme o valor e o ente devedor.
A sentença contra o município transitou, o cliente quer saber quando recebe e a resposta honesta tem duas partes: o processo ainda passa por uma fase própria, e depois dela vem a fila do pagamento público. Entender o cumprimento de sentença contra a Fazenda é o que permite dar ao cliente uma estimativa sem prometer data.
O que muda no cumprimento de sentença contra a Fazenda
O Código de Processo Civil trata o tema nos arts. 534 e 535, e as diferenças são grandes:
- Não há intimação para pagar em 15 dias. A Fazenda é intimada para impugnar, porque o pagamento depende do regime constitucional de precatórios.
- Não há multa de 10%. O § 2º do art. 534 afasta expressamente a multa do art. 523, § 1º.
- Não há penhora. Os bens públicos são impenhoráveis, e a satisfação vem por requisição.
O pedido começa com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os índices de correção, os juros e seus termos iniciais, como manda o art. 534. Se houver vários credores, cada um apresenta o seu.
O prazo da impugnação, e por que ele não dobra
A Fazenda é intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, e tem 30 dias para impugnar, pelo art. 535. O prazo conta em dias úteis.
É comum o cálculo errado em dobro. O art. 183, § 2º, do CPC diz que não se aplica a contagem em dobro quando a lei estabelece, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Os 30 dias do art. 535 são esse prazo próprio, como explica o artigo sobre prazo em dobro.
O que a Fazenda pode alegar
O art. 535 lista as matérias da impugnação:
| Inciso | Matéria |
|---|---|
| I | Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia |
| II | Ilegitimidade de parte |
| III | Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação |
| IV | Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções |
| V | Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução |
| VI | Causa modificativa ou extintiva da obrigação posterior ao trânsito em julgado |
Na alegação de excesso, o § 2º exige que a Fazenda declare de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. É a mesma lógica da impugnação ao cumprimento de sentença entre particulares.
A parte incontroversa sai antes
O § 4º do art. 535 resolve um problema prático: quando a impugnação é parcial, a parte não questionada é, desde logo, objeto de cumprimento. Se a Fazenda discute só os juros, o principal pode seguir para requisição.
O pedido de expedição da parte incontroversa precisa ser feito. Muitos juízos só o fazem quando provocados, e o crédito fica parado à espera do julgamento da impugnação inteira.
RPV ou precatório
Não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, o § 3º do art. 535 manda expedir o precatório, por intermédio do presidente do tribunal, ou a requisição de pequeno valor, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente foi citado, com pagamento em dois meses.
O que define o caminho é o valor e o ente. Na esfera federal, o teto da RPV é de 60 salários mínimos. Estados e municípios fixam o próprio limite por lei, respeitado o mínimo previsto na Constituição. Por isso, o mesmo valor pode ser RPV contra um município e precatório contra outro.
O artigo sobre alvará, RPV e precatório detalha a fase seguinte. Vale lembrar que a EC 136/2025 alterou a data-limite de apresentação dos precatórios para inclusão no orçamento seguinte, e material anterior a ela ainda cita a data antiga.
O que não resolve
Pedir multa de 10% ou penhora de conta pública gera indeferimento e atraso. Também não resolve apresentar cálculo sem memória: a Fazenda impugna o excesso, e sem a planilha detalhada o juízo manda refazer.
O erro de comunicação com o cliente é o mais caro. Dizer que "agora é só receber" quando o crédito vai para precatório cria expectativa que o calendário do orçamento público não cumpre. O prazo do cumprimento de sentença entre particulares não serve de referência aqui.
Perguntas frequentes
A Fazenda tem prazo em dobro para impugnar?
Não. Os 30 dias do art. 535 são prazo próprio, e o art. 183, § 2º, afasta a dobra nesses casos.
Posso pedir RPV renunciando ao excedente?
A Constituição admite a renúncia ao crédito excedente para receber por requisição de pequeno valor. A renúncia precisa de poderes especiais na procuração e de concordância informada do cliente.
Honorários sucumbenciais seguem o mesmo regime?
Sim, são pagos por RPV ou precatório conforme o valor, e o advogado pode pedir a expedição em separado do crédito do cliente.
Cabe execução provisória contra a Fazenda?
Para pagamento de quantia, a expedição de precatório ou RPV depende do trânsito em julgado. Obrigações de fazer seguem regras próprias.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a intimação para a Fazenda impugnar e as decisões seguintes chegam em Publicações, e cada prazo vira compromisso na agenda ligado ao processo. O cartão "Honorários" do processo mostra o que o caso tem a receber e o que já foi recebido. O Adv3 não calcula o crédito, não acompanha a fila do precatório e não sabe o teto da RPV de cada ente: isso é conta e pesquisa do escritório.
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