Indeferimento da gratuidade: prazo para recolher as custas e o que fazer antes
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
Depois do indeferimento da gratuidade, o prazo para recolher as custas depende de onde o pedido foi negado. Na petição inicial, a falta de pagamento em 15 dias leva ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No recurso, confirmada a negativa, o relator fixa 5 dias para o preparo (art. 101, § 2º). E enquanto o agravo contra a decisão não for julgado, a parte não precisa recolher nada.
O indeferimento da gratuidade costuma chegar numa decisão curta, com uma ordem seca: recolha as custas. A pergunta que vem em seguida é sempre a mesma, quanto tempo há para pagar, e a resposta muda conforme a fase do processo e conforme o advogado decida recorrer ou cumprir.
O juiz pode negar sem ouvir a parte?
Não deveria. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil diz que o juiz só indefere o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, e que antes deve determinar à parte que comprove o preenchimento deles. A declaração de pessoa natural, pelo § 3º, se presume verdadeira.
Na prática, isso significa que a primeira decisão muitas vezes não é o indeferimento, e sim a intimação para comprovar renda. É nesse momento que o prazo começa a importar: quem não junta os documentos pedidos entrega ao juiz o fundamento para negar. Os detalhes do pedido em si estão em justiça gratuita.
Indeferimento da gratuidade na petição inicial: o prazo
Quando a gratuidade é negada logo no começo, o efeito do não pagamento vem do art. 290: a distribuição é cancelada se a parte, intimada na pessoa do advogado, não recolher as custas e despesas de ingresso em 15 dias. Como é prazo processual, conta em dias úteis, pela regra descrita em como contar prazo em dias úteis.
Cancelamento da distribuição não é julgamento de mérito. O direito continua lá, mas o processo some, e o que corria a favor do cliente (a citação válida que interrompe a prescrição, por exemplo) deixa de existir. Por isso a decisão de recorrer ou pagar precisa ser tomada nos primeiros dias, e não no último.
O agravo suspende a obrigação de pagar
O art. 101 prevê agravo de instrumento contra a decisão que indefere a gratuidade ou acolhe pedido de revogação, salvo quando a questão for resolvida na sentença, caso em que cabe apelação. O § 1º traz a regra que mais protege o cliente: o recorrente fica dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão.
Dois cuidados práticos:
- O agravo segue o prazo de 15 dias úteis e as regras de agravo de instrumento, e o pedido de gratuidade não muda isso.
- A dispensa alcança o preparo do próprio agravo. Não faz sentido pagar o recurso que discute justamente se a parte pode pagar.
Confirmada a negativa, o prazo é curto
Pelo § 2º do art. 101, se o tribunal confirmar a denegação ou a revogação, o relator ou o órgão colegiado determina o recolhimento das custas em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. É o prazo que mais pega escritório desprevenido, porque chega numa intimação comum e é um terço do que a equipe está acostumada.
O mesmo raciocínio vale quando a gratuidade é pedida no próprio recurso: o art. 99, § 7º, dispensa o preparo, e se o relator indeferir, fixa prazo para o recolhimento. Sem pagamento no prazo, o caminho é a deserção, tema de deserção e preparo do recurso.
| Onde a gratuidade foi negada | Prazo para recolher | Consequência de não pagar | Base |
|---|---|---|---|
| Na petição inicial, sem recurso | 15 dias | Cancelamento da distribuição | Art. 290 |
| Agravo pendente | Nenhum até o relator decidir | Não há | Art. 101, § 1º |
| Negativa confirmada no agravo | 5 dias | Recurso não conhecido | Art. 101, § 2º |
| Pedido feito no próprio recurso | O que o relator fixar | Deserção | Art. 99, § 7º |
| Revogação com trânsito em julgado | O que o juiz fixar | Extinção, se autor | Art. 102 |
E a revogação no meio do processo?
O art. 102 trata do caso em que a gratuidade foi concedida e depois revogada. Com o trânsito em julgado da decisão de revogação, a parte recolhe todas as despesas de que foi dispensada, inclusive as do recurso, no prazo fixado pelo juiz, e pode responder por multa se houve má-fé. O parágrafo único separa os efeitos: se o devedor das custas for o autor, o processo é extinto sem resolução de mérito; nos demais casos, nenhum ato ou diligência requerido pela parte é deferido enquanto o depósito não for feito.
Alternativas ao tudo ou nada
O CPC não obriga o juiz a escolher entre gratuidade total e nenhuma. O art. 98, § 5º, permite conceder o benefício só para alguns atos ou reduzir o percentual das despesas, e o § 6º permite o parcelamento. Quando o cliente tem alguma renda mas não consegue pagar tudo de uma vez, pedir o parcelamento ou a redução, em vez de insistir na isenção integral, costuma ser a saída mais rápida.
O que não ajuda: pedir reconsideração em vez de agravar. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo, e o escritório que espera a resposta pode perder o agravo e o prazo do art. 290 ao mesmo tempo.
Perguntas frequentes
O prazo de 15 dias do art. 290 conta da decisão ou da intimação?
Da intimação do advogado, como diz o próprio artigo. Ele é contado em dias úteis, e a data de início segue as regras gerais de intimação do processo eletrônico.
Posso recolher as custas e ainda assim recorrer?
Pode, mas o pagamento tende a enfraquecer o argumento de que a parte não tem condições. Se a estratégia é recorrer, o § 1º do art. 101 existe justamente para que o cliente não precise pagar antes da decisão do relator.
O indeferimento atinge também os honorários de sucumbência?
A gratuidade não afasta a condenação em sucumbência, só suspende a exigibilidade, pelo art. 98, § 3º. Sem o benefício, a cobrança dessas verbas segue o curso normal ao fim do processo.
Pessoa jurídica pode pedir gratuidade?
Pode, mas não tem a presunção do § 3º do art. 99, que é só da pessoa natural. A empresa precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a intimação que manda recolher custas chega pelas Publicações, com o prazo calculado em dias úteis, e o botão "Agendar o prazo" coloca a data na agenda do responsável. A guia paga pode ficar no Armazenamento, na pasta do processo, e a despesa adiantada pode ser lançada no Financeiro ligada ao caso. O Adv3 não calcula o valor das custas nem decide se vale agravar: isso continua sendo leitura do advogado.
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