Execução de título extrajudicial: quais títulos servem e o que conferir antes
Financeiro · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
Só cabe execução direta quando o documento está no rol de título extrajudicial do art. 784 do CPC ou em lei especial, e a obrigação é certa, líquida e exigível. Os mais comuns são cheque, nota promissória e duplicata, contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, transação referendada pelos advogados, aluguel, cota de condomínio e contrato de honorários. Faltando requisito, o caminho é a monitória ou a ação de cobrança.
O cliente traz o documento e quer saber se dá para cobrar "direto", sem discutir a dívida antes. A resposta depende de duas perguntas: o papel é título extrajudicial previsto em lei, e a obrigação que ele carrega é certa, líquida e exigível?
O que é título extrajudicial
É o documento a que a lei atribui força executiva sem que tenha havido processo de conhecimento. O credor pede, desde logo, que o devedor pague em três dias sob pena de penhora (art. 829 do Código de Processo Civil). Não há discussão prévia sobre a existência da dívida: quem quiser discutir terá de opor embargos.
A lista é fechada. O art. 784 traz o rol do CPC, e o inciso XII acrescenta "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Documento que não está em lei nenhuma, por mais claro que seja, não é título.
Os títulos do art. 784 que mais aparecem
| Título | Inciso do art. 784 | Cuidado prático |
|---|---|---|
| Cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio, debênture | I | Prazos próprios de cada lei cambial para executar |
| Escritura pública ou documento público assinado pelo devedor | II | O devedor precisa ter assinado |
| Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas | III | Testemunhas identificáveis |
| Transação referendada pelo MP, Defensoria, Advocacia Pública, advogados dos transatores ou conciliador credenciado | IV | Referendo dos advogados de cada lado |
| Contrato com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese) e caução | V | A garantia orienta a penhora |
| Seguro de vida em caso de morte | VI | Prova do óbito e da apólice |
| Aluguel de imóvel e encargos acessórios | VIII | Encargos documentalmente comprovados |
| Certidão de dívida ativa | IX | Rito próprio da Lei de Execução Fiscal |
| Contribuição de condomínio prevista na convenção ou aprovada em assembleia | X | Ata e convenção juntas |
| Certidão de emolumentos de serventia notarial ou de registro | XI | Vale para custas de cartório |
A formalização do acordo para que ele vire título está em acordo extrajudicial.
Assinatura eletrônica e as duas testemunhas
O § 4º do art. 784, incluído em 2023, admite nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura. A mudança é recente, e a aplicação a contratos assinados antes dela, bem como o tipo de assinatura aceito, ainda aparece em decisões divergentes. Para contrato antigo assinado só por plataforma, sem testemunhas, vale ler a jurisprudência do tribunal antes de executar.
Contrato de honorários também é título
O art. 24 do Estatuto da Advocacia diz que o contrato escrito que estipular honorários é título executivo. Isso permite ao advogado executar o cliente inadimplente sem ação de cobrança, desde que o valor seja líquido e a condição de pagamento tenha se cumprido. O cuidado na redação está em contrato de honorários advocatícios.
Certa, líquida e exigível: o filtro do art. 783
Ter o papel certo não basta. O art. 783 exige obrigação certa (sabe-se o que é devido), líquida (sabe-se quanto) e exigível (já venceu e não depende de condição pendente). Contrato de prestação de serviço sem prova da entrega, parcela que depende de medição, valor que exige perícia para ser apurado: tudo isso enfraquece a execução e convida os embargos à execução.
Quando o documento não serve: monitória ou cobrança
Se faltar algum requisito, o crédito não morre, muda de caminho. Documento escrito sem eficácia executiva, como um e-mail confessando a dívida ou um contrato sem testemunhas, sustenta a ação monitória. Sem prova escrita, resta a ação de cobrança pelo procedimento comum.
O art. 785 permite, ainda, que o credor com título opte pelo processo de conhecimento para obter título judicial. É raro, mas faz sentido quando a liquidez é duvidosa e o risco de embargos é alto.
O que acontece depois de proposta a execução
- O juiz fixa honorários de 10% (art. 827), reduzidos pela metade se o devedor pagar em três dias.
- O devedor é citado para pagar em três dias (art. 829).
- Não havendo pagamento, segue a penhora, observada a ordem do art. 835, assunto de ordem de penhora.
- O devedor pode opor embargos em quinze dias, contados na forma do art. 915, sem precisar garantir o juízo.
Perguntas frequentes
Contrato sem testemunhas pode ser executado?
Em regra, o documento particular precisa da assinatura do devedor e de duas testemunhas. A exceção é o contrato eletrônico com integridade conferida por provedor de assinatura, pelo § 4º do art. 784, ainda com aplicação discutida nos tribunais.
Cheque prescrito serve para execução?
Passado o prazo da ação cambial, o cheque perde a força executiva, mas continua sendo prova escrita da dívida e pode embasar ação monitória.
Boleto é título extrajudicial?
O boleto, sozinho, não está no rol. A duplicata com aceite ou com protesto e comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço é que tem força executiva, segundo a lei própria.
O advogado pode executar o próprio cliente?
Pode, com base no contrato escrito de honorários, que o Estatuto da Advocacia trata como título executivo, desde que a obrigação seja certa, líquida e exigível.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o Financeiro registra o honorário com vencimento, baixa por pagamento e comprovante anexado, e o contrato pode ficar no Armazenamento, ligado ao cliente e ao processo. O sistema não emite cobrança, boleto nem Pix, e não diz se o documento é título executivo: essa leitura é do advogado.
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