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Extinção do processo sem resolução do mérito: os casos do art. 485 e o que fazer

Prazos · 6 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A extinção do processo sem resolução do mérito encerra a ação sem decidir se o autor tem ou não razão. Ocorre nos casos do art. 485 do CPC, como indeferimento da inicial, abandono da causa, ausência de legitimidade ou interesse e desistência homologada. Em regra, a ação pode ser proposta de novo (art. 486), e cabe apelação.

Neste artigo

  1. O que é a extinção do processo sem resolução do mérito
  2. Os casos do art. 485
  3. O prazo de 5 dias do abandono
  4. A desistência e o consentimento do réu
  5. O que o juiz pode reconhecer de ofício
  6. Dá para propor a ação de novo?
  7. Cabe recurso?
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

O processo foi extinto, e o cliente pergunta se perdeu. A resposta honesta é: não necessariamente. Extinção do processo sem resolução do mérito é o fim da ação sem que o juiz tenha decidido quem tem razão. É o que o processo faz quando falta algo para julgar, e não quando o pedido foi rejeitado. A diferença muda tudo: de um lado a questão pode voltar, do outro ela está encerrada.

Fluxo da extinção sem resolução do mérito: o vício é identificado, a parte é intimada quando a lei exige, o processo é extinto e a ação pode ser proposta de novo ou a sentença apelada

O que é a extinção do processo sem resolução do mérito

Mérito é o pedido: o que o autor quer e se o juiz concorda. Resolver o mérito é decidir sobre isso. Quando o juiz extingue o processo sem resolução do mérito, ele encerra o processo por uma razão processual, sem entrar na pergunta principal.

O art. 485 do CPC abre dizendo que o juiz não resolverá o mérito quando ocorrer uma das hipóteses listadas. É por isso que o andamento aparece como "extinto sem resolução do mérito", e não como "improcedente".

Os casos do art. 485

Inciso Hipótese
I Indeferimento da petição inicial
II Processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes
III Abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias
IV Ausência de pressupostos processuais
V Perempção, litispendência ou coisa julgada
VI Ausência de legitimidade ou de interesse processual
VII Convenção de arbitragem acolhida
VIII Desistência da ação homologada
IX Morte da parte, em ação intransmissível
X Demais casos do Código

Alguns têm artigo próprio no acervo: indeferimento da petição inicial, litispendência e coisa julgada e desistência da ação.

O prazo de 5 dias do abandono

Os incisos II e III têm uma proteção: o § 1º manda intimar a parte pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Isso significa que o juiz não pode extinguir por abandono sem antes dar essa chance, e que a intimação não vale só por publicação no nome do advogado.

Se a extinção ocorrer, as consequências dependem do caso (§ 2º): no inciso II, as partes pagam proporcionalmente as custas; no inciso III, o autor é condenado nas despesas e nos honorários. Depois da contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu (§ 6º).

A desistência e o consentimento do réu

A desistência é o caso mais comum no dia a dia. Os §§ 4º e 5º dão as regras: oferecida a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, e a desistência pode ser apresentada até a sentença. A parte desistente paga as despesas e os honorários (art. 90).

O que o juiz pode reconhecer de ofício

O § 3º diz que o juiz conhece de ofício a matéria dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ou seja: ausência de pressuposto, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, falta de interesse e intransmissibilidade podem ser reconhecidas mesmo que o réu não alegue.

Dá para propor a ação de novo?

Em regra, sim. O art. 486 abre com a regra geral: o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Três travas completam o desenho:

  • Corrigir o vício (§ 1º). Em caso de litispendência e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a nova ação depende da correção do vício que levou à sentença.
  • Pagar antes (§ 2º). A petição inicial da nova ação não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários da ação anterior.
  • A terceira vez fecha a porta (§ 3º). Se o autor der causa, por 3 vezes, à sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Na prática, reapresentar a mesma petição com o mesmo defeito gera nova extinção, e deixar de pagar o que ficou pendente trava a nova ação logo no início.

Cabe recurso?

A extinção sem resolução do mérito é sentença (art. 203, § 1º), e contra ela cabe apelação, no prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º). Há uma particularidade: nos casos do art. 485, o juiz tem 5 dias para se retratar depois da apelação (§ 7º). Ou seja, antes de subir o recurso, o próprio juiz pode reconsiderar.

O desenho do recurso está em prazo da apelação.

Perguntas frequentes

Extinção sem resolução do mérito é o mesmo que improcedência?

Não. A improcedência decide o mérito e rejeita o pedido. A extinção sem resolução do mérito encerra o processo sem decidir quem tem razão.

Posso propor a ação de novo depois da extinção?

Em regra, sim, corrigindo o vício que levou à extinção e pagando as custas e os honorários da ação anterior (art. 486 do CPC). Depois de 3 extinções por abandono, o autor não pode propor nova ação com o mesmo objeto.

O que é abandono da causa?

É a inércia do autor por mais de 30 dias em promover atos que lhe cabem. O juiz precisa intimá-lo pessoalmente, e ele tem 5 dias para suprir a falta (art. 485, III e § 1º).

Cabe apelação da extinção sem mérito?

Sim, no prazo de 15 dias úteis. Nesses casos, o juiz tem 5 dias para se retratar depois de interposta a apelação (art. 485, § 7º).

Como o Adv3 trata isso

O Adv3 guarda os andamentos do processo, onde a extinção aparece, e traz as intimações do DJEN na tela de Publicações, com o cálculo de prazo em dias úteis e o botão "Agendar o prazo". O que ele não faz é avaliar se o vício que gerou a extinção pode ser corrigido ou decidir entre apelar e repropor: essa análise é do advogado.

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