Início / Blog / Financeiro

Justiça gratuita trabalhista depois da reforma: o que a CLT, o STF e o TST dizem

Financeiro · 22 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A justiça gratuita trabalhista é concedida a quem recebe até 40% do teto do RGPS ou comprova insuficiência de recursos (art. 790 da CLT). O TST, no Tema 21, firmou que a declaração de hipossuficiência basta, salvo prova em contrário. O STF, na ADI 5.766, impediu que créditos obtidos no processo paguem honorários do beneficiário, mas manteve a suspensão da cobrança por dois anos.

Neste artigo

  1. A justiça gratuita trabalhista na CLT depois da reforma
  2. O Tema 21 do TST e a declaração de pobreza
  3. O que o STF decidiu na ADI 5.766
  4. A perícia e quem paga
  5. Recurso, custas e depósito recursal
  6. A falta à audiência continua custando
  7. O que não fazer
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

A reforma trabalhista de 2017 transformou a justiça gratuita trabalhista no ponto mais disputado do início de toda reclamação. O texto mudou, o Supremo derrubou parte dele, e o TST unificou a leitura do que sobrou. Quem trabalha com a regra de antes, ou só com a da reforma, erra a conta do risco do cliente.

Linha do tempo da justiça gratuita trabalhista: reforma de 2017 com o critério de 40 por cento do teto, decisão do STF na ADI 5.766 em 2021, embargos que delimitaram a decisão e tese do TST no Tema 21 sobre a declaração de hipossuficiência

A justiça gratuita trabalhista na CLT depois da reforma

O art. 790 da CLT ganhou dois parágrafos com a Lei 13.467/2017:

  • § 3º: o juiz pode conceder, a requerimento ou de ofício, a gratuidade a quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • § 4º: o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas.

A leitura literal criava um problema: quem ganhava acima de 40% do teto precisava "comprovar" insuficiência, e a forma dessa comprovação variava de vara para vara.

O Tema 21 do TST e a declaração de pobreza

O TST, em incidente de recursos repetitivos (Tema 21), julgado em dezembro de 2024, firmou que a declaração de hipossuficiência econômica, feita pela pessoa natural sob as penas da lei, é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos de que trata o § 4º, mesmo para quem recebe acima de 40% do teto, salvo prova em contrário apresentada pela parte adversa.

Na prática, o regime aproximou-se do art. 99, § 3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural. A presunção é relativa: a empresa pode impugnar e apresentar prova de que o trabalhador tem condições de arcar com as despesas.

Para pessoa jurídica, o cenário é outro. A Súmula 463 do TST exige que ela demonstre de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

O que o STF decidiu na ADI 5.766

Em 2021, o STF julgou a ADI 5.766 e declarou inconstitucionais os trechos da reforma que permitiam usar créditos obtidos pelo beneficiário da gratuidade, no mesmo ou em outro processo, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência.

Dispositivo O que a reforma dizia Situação depois da ADI 5.766
Art. 790-B, caput e § 4º Beneficiário paga honorário pericial, até com crédito de outro processo Trechos derrubados
Art. 791-A, § 4º Créditos do processo pagam a sucumbência do beneficiário Derrubado o uso dos créditos; mantida a condição suspensiva de dois anos
Art. 844, § 2º Custas para quem falta à audiência sem justificativa Mantido

Nos embargos de declaração, o STF delimitou a decisão: caiu a expressão que permitia usar os créditos, e não o parágrafo inteiro. Por isso, o beneficiário pode ser condenado em honorários de sucumbência, mas a cobrança fica suspensa por dois anos, e só se executa se o credor demonstrar que a situação de insuficiência deixou de existir. Passado o prazo, a obrigação se extingue.

A perícia e quem paga

Com a ADI, o beneficiário da gratuidade que perde na perícia não paga os honorários periciais com o crédito obtido. A responsabilidade recai sobre a União, nos termos da regulamentação de cada tribunal, que costuma fixar valores máximos para esse pagamento.

Recurso, custas e depósito recursal

As custas no processo do trabalho são de 2%, pelo art. 789, e o beneficiário da gratuidade fica isento. O art. 899, § 10, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. O pedido pode ser feito em qualquer fase, inclusive no prazo do recurso, e os prazos seguem a contagem descrita em prazos no processo do trabalho.

A falta à audiência continua custando

O § 2º do art. 844 foi mantido pelo STF: o reclamante que falta à audiência sem justificativa e tem a ação arquivada é condenado nas custas, ainda que beneficiário da gratuidade, salvo se comprovar em 15 dias motivo legalmente justificável. É o tipo de risco que precisa estar explicado ao cliente no primeiro atendimento.

O que não fazer

  • Não omita a declaração de hipossuficiência na inicial.
  • Não diga ao cliente que, com gratuidade, ele nunca paga nada.
  • Não use a regra do CPC sobre gratuidade, explicada em justiça gratuita, sem olhar a CLT e o Tema 21.
  • Não esqueça a impugnação, quando o cliente for a empresa e houver prova.

Perguntas frequentes

Quem ganha acima de 40% do teto pode ter justiça gratuita?

Sim. Pelo Tema 21 do TST, a declaração de hipossuficiência basta, salvo prova em contrário da outra parte.

O beneficiário paga honorários se perder?

Pode ser condenado, mas a cobrança fica suspensa por dois anos e só ocorre se o credor provar que a insuficiência acabou. Créditos do processo não podem ser usados para isso.

A empresa pode ter justiça gratuita?

Pode, mas precisa demonstrar a impossibilidade de pagar, segundo a Súmula 463 do TST. Empresa em recuperação judicial tem isenção específica do depósito recursal.

O juiz pode conceder de ofício?

O § 3º do art. 790 permite, para quem recebe até 40% do teto.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o pedido de gratuidade e o valor combinado com o cliente ficam no cartão "Valor e anotações" do processo, e os honorários lançados aparecem no cartão "Honorários". O sistema não calcula custas, não estima sucumbência e não acompanha a suspensão de dois anos.

Todos os artigos · Adv3: software jurídico para escritórios de advocacia · Criar uma conta