Penhora de conta conjunta: o que o cotitular pode recuperar e como provar
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
Na penhora de conta conjunta feita pelo Sisbajud, a Corte Especial do STJ fixou em 2022 que, sem prova em contrário, presume-se que o saldo pertence em partes iguais aos titulares. O cotitular que não é devedor pode provar que o dinheiro é todo dele, e o executado tem 5 dias, pelo art. 854, § 3º, do CPC, para alegar impenhorabilidade ou excesso.
O casal tem uma conta conjunta, o marido é executado por uma dívida da empresa dele, e o bloqueio online leva o salário da esposa, que caiu ali na véspera. A penhora de conta conjunta é um dos bloqueios que mais geram atendimento de urgência, porque quem perde o dinheiro muitas vezes nem é parte no processo.
Como acontece a penhora online de conta conjunta
O bloqueio é feito pelo Sisbajud, a partir do CPF ou CNPJ do executado, com base no art. 854 do Código de Processo Civil. O sistema atinge as contas em que ele é titular, e a conta conjunta entra por inteiro na busca, porque o banco enxerga o executado como titular dela. O mecanismo está descrito em bloqueio de valores pelo Sisbajud.
O juiz não sabe, no momento da ordem, de quem é cada real ali dentro. A pergunta de quem é o dinheiro só aparece depois, quando alguém vem provar.
O que o STJ decidiu sobre a metade
Em 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou a questão em incidente de assunção de competência e fixou que, em conta conjunta solidária, os valores depositados se presumem divididos em partes iguais entre os titulares, na falta de prova em contrário. A consequência:
- sem prova nenhuma, só a metade do saldo pode ficar penhorada por dívida de um dos titulares;
- o cotitular pode provar que a parte dele é maior, ou que o saldo é inteiro dele;
- o credor também pode provar que o executado era o verdadeiro dono do valor.
A solidariedade da conta é perante o banco, para movimentar. Ela não torna o cotitular devedor da dívida do outro. Antes desse julgamento havia decisões nos dois sentidos, e material antigo ainda descreve a penhora do saldo inteiro como regra.
Quem se defende, e por qual via
| Quem | Via | Prazo | O que alegar |
|---|---|---|---|
| Executado | Manifestação do art. 854, § 3º, do CPC | 5 dias da intimação do bloqueio | Impenhorabilidade, excesso, metade que não é dele |
| Cotitular que não é parte | Embargos de terceiro | Até 5 dias após a expropriação, antes da carta | Que o saldo, ou a maior parte, é dele |
| Cotitular, na prática | Petição simples nos autos, com extratos | Quanto antes | Pedido de desbloqueio imediato |
A petição simples do cotitular costuma ser aceita quando a prova é clara, por economia. Quando o juiz exige a via própria, são os embargos de terceiro. O que não se deve fazer é esperar: o dinheiro bloqueado é transferido para conta judicial, e a liberação depois da conversão em penhora pode demorar mais.
Como provar que o dinheiro é do cotitular
A presunção de metade é vencida com documento, não com declaração. O que costuma convencer:
- Extratos do período, mostrando de onde veio o saldo que foi bloqueado.
- Holerite ou comprovante de pagamento que demonstre o crédito de salário, aposentadoria ou pensão do cotitular, com data e valor batendo com o extrato.
- Declaração de imposto de renda dos dois titulares, quando a origem é patrimônio acumulado.
- Comprovante de transferência de outra conta do cotitular, quando o saldo foi formado por depósitos dele.
Quanto mais rastreável a entrada, mais fácil. Saldo formado por depósitos em espécie, sem origem, tende a ficar sob a presunção de metade.
A impenhorabilidade continua valendo
Além da questão da titularidade, o executado pode alegar impenhorabilidade. O art. 833 do CPC protege, entre outros, salários e proventos (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (inciso X). A extensão dessas proteções foi muito discutida no STJ, inclusive sobre outras aplicações e sobre dívidas de natureza alimentar, e a leitura atual deve ser conferida antes de fundamentar o pedido.
Se o valor bloqueado é o salário do cotitular, há dois argumentos somados: não é dinheiro do executado e, ainda que fosse, teria natureza salarial.
O que não fazer
- Não sacar ou mover o saldo restante da conta depois de saber da execução, sem orientação: pode virar argumento de fraude.
- Não alegar que o dinheiro é do cotitular sem extrato que mostre a entrada.
- Não perder os 5 dias do art. 854, § 3º, quando o cliente é o executado.
- Não tratar a presunção de metade como garantia de que metade volta: o credor pode provar o contrário.
A ordem em que o dinheiro aparece entre os bens penhoráveis, e por que ele vem primeiro, está em ordem de penhora.
Perguntas frequentes
O banco pode bloquear a conta conjunta inteira?
O bloqueio inicial pode atingir o saldo inteiro, porque o sistema não separa titulares. A discussão sobre a parte de cada um vem depois, com prova.
Conta conjunta de casal casado em comunhão muda a regra?
O regime de bens pode influenciar a discussão sobre a quem pertence o valor, e o credor pode usar isso. É ponto a analisar no caso concreto.
O cotitular precisa de advogado para pedir o desbloqueio?
Para atuar no processo, sim. A petição de terceiro e os embargos exigem representação por advogado.
Quanto tempo leva para liberar?
Depende do juízo. Prova documental clara, juntada logo depois do bloqueio, costuma encurtar o caminho.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, os extratos e holerites do cliente ficam no Armazenamento, ligados a ele e ao processo, e a intimação do bloqueio chega pelas Publicações com o prazo de 5 dias calculado e agendável. O Adv3 não consulta o Sisbajud, não identifica bloqueios e não analisa a origem dos depósitos: isso continua sendo trabalho do advogado.
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