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Penhora de conta conjunta: o que o cotitular pode recuperar e como provar

Prazos · 19 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Na penhora de conta conjunta feita pelo Sisbajud, a Corte Especial do STJ fixou em 2022 que, sem prova em contrário, presume-se que o saldo pertence em partes iguais aos titulares. O cotitular que não é devedor pode provar que o dinheiro é todo dele, e o executado tem 5 dias, pelo art. 854, § 3º, do CPC, para alegar impenhorabilidade ou excesso.

Neste artigo

  1. Como acontece a penhora online de conta conjunta
  2. O que o STJ decidiu sobre a metade
  3. Quem se defende, e por qual via
  4. Como provar que o dinheiro é do cotitular
  5. A impenhorabilidade continua valendo
  6. O que não fazer
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O casal tem uma conta conjunta, o marido é executado por uma dívida da empresa dele, e o bloqueio online leva o salário da esposa, que caiu ali na véspera. A penhora de conta conjunta é um dos bloqueios que mais geram atendimento de urgência, porque quem perde o dinheiro muitas vezes nem é parte no processo.

Comparativo da penhora de conta conjunta: sem prova, presume-se metade do saldo de cada titular; com extratos e origem dos depósitos, o cotitular demonstra que o valor é dele e o recupera

Como acontece a penhora online de conta conjunta

O bloqueio é feito pelo Sisbajud, a partir do CPF ou CNPJ do executado, com base no art. 854 do Código de Processo Civil. O sistema atinge as contas em que ele é titular, e a conta conjunta entra por inteiro na busca, porque o banco enxerga o executado como titular dela. O mecanismo está descrito em bloqueio de valores pelo Sisbajud.

O juiz não sabe, no momento da ordem, de quem é cada real ali dentro. A pergunta de quem é o dinheiro só aparece depois, quando alguém vem provar.

O que o STJ decidiu sobre a metade

Em 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou a questão em incidente de assunção de competência e fixou que, em conta conjunta solidária, os valores depositados se presumem divididos em partes iguais entre os titulares, na falta de prova em contrário. A consequência:

  • sem prova nenhuma, só a metade do saldo pode ficar penhorada por dívida de um dos titulares;
  • o cotitular pode provar que a parte dele é maior, ou que o saldo é inteiro dele;
  • o credor também pode provar que o executado era o verdadeiro dono do valor.

A solidariedade da conta é perante o banco, para movimentar. Ela não torna o cotitular devedor da dívida do outro. Antes desse julgamento havia decisões nos dois sentidos, e material antigo ainda descreve a penhora do saldo inteiro como regra.

Quem se defende, e por qual via

Quem Via Prazo O que alegar
Executado Manifestação do art. 854, § 3º, do CPC 5 dias da intimação do bloqueio Impenhorabilidade, excesso, metade que não é dele
Cotitular que não é parte Embargos de terceiro Até 5 dias após a expropriação, antes da carta Que o saldo, ou a maior parte, é dele
Cotitular, na prática Petição simples nos autos, com extratos Quanto antes Pedido de desbloqueio imediato

A petição simples do cotitular costuma ser aceita quando a prova é clara, por economia. Quando o juiz exige a via própria, são os embargos de terceiro. O que não se deve fazer é esperar: o dinheiro bloqueado é transferido para conta judicial, e a liberação depois da conversão em penhora pode demorar mais.

Como provar que o dinheiro é do cotitular

A presunção de metade é vencida com documento, não com declaração. O que costuma convencer:

  1. Extratos do período, mostrando de onde veio o saldo que foi bloqueado.
  2. Holerite ou comprovante de pagamento que demonstre o crédito de salário, aposentadoria ou pensão do cotitular, com data e valor batendo com o extrato.
  3. Declaração de imposto de renda dos dois titulares, quando a origem é patrimônio acumulado.
  4. Comprovante de transferência de outra conta do cotitular, quando o saldo foi formado por depósitos dele.

Quanto mais rastreável a entrada, mais fácil. Saldo formado por depósitos em espécie, sem origem, tende a ficar sob a presunção de metade.

A impenhorabilidade continua valendo

Além da questão da titularidade, o executado pode alegar impenhorabilidade. O art. 833 do CPC protege, entre outros, salários e proventos (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (inciso X). A extensão dessas proteções foi muito discutida no STJ, inclusive sobre outras aplicações e sobre dívidas de natureza alimentar, e a leitura atual deve ser conferida antes de fundamentar o pedido.

Se o valor bloqueado é o salário do cotitular, há dois argumentos somados: não é dinheiro do executado e, ainda que fosse, teria natureza salarial.

O que não fazer

  • Não sacar ou mover o saldo restante da conta depois de saber da execução, sem orientação: pode virar argumento de fraude.
  • Não alegar que o dinheiro é do cotitular sem extrato que mostre a entrada.
  • Não perder os 5 dias do art. 854, § 3º, quando o cliente é o executado.
  • Não tratar a presunção de metade como garantia de que metade volta: o credor pode provar o contrário.

A ordem em que o dinheiro aparece entre os bens penhoráveis, e por que ele vem primeiro, está em ordem de penhora.

Perguntas frequentes

O banco pode bloquear a conta conjunta inteira?

O bloqueio inicial pode atingir o saldo inteiro, porque o sistema não separa titulares. A discussão sobre a parte de cada um vem depois, com prova.

Conta conjunta de casal casado em comunhão muda a regra?

O regime de bens pode influenciar a discussão sobre a quem pertence o valor, e o credor pode usar isso. É ponto a analisar no caso concreto.

O cotitular precisa de advogado para pedir o desbloqueio?

Para atuar no processo, sim. A petição de terceiro e os embargos exigem representação por advogado.

Quanto tempo leva para liberar?

Depende do juízo. Prova documental clara, juntada logo depois do bloqueio, costuma encurtar o caminho.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, os extratos e holerites do cliente ficam no Armazenamento, ligados a ele e ao processo, e a intimação do bloqueio chega pelas Publicações com o prazo de 5 dias calculado e agendável. O Adv3 não consulta o Sisbajud, não identifica bloqueios e não analisa a origem dos depósitos: isso continua sendo trabalho do advogado.

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