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Prazo para manifestação sobre documentos novos: 15 dias, e o que dizer neles

Prazos · 22 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

Pelo art. 437, § 1º, do CPC, sempre que uma parte junta documento, o juiz ouve a outra, que tem 15 dias para a manifestação sobre documentos. O prazo pode ser dilatado a pedido, conforme a quantidade e a complexidade do material (§ 2º). É ali que se impugna a admissibilidade, a autenticidade e o conteúdo, ou se suscita a falsidade.

Neste artigo

  1. O que diz o CPC sobre a manifestação sobre documentos
  2. Quando o documento novo pode entrar
  3. O que impugnar, e em que ordem
  4. O silêncio, e o que ele custa
  5. Documento digital e print de conversa
  6. Quando o prazo é comum, e quando não é
  7. O que não fazer
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

O despacho é curto, "manifeste-se a parte contrária sobre os documentos", e por isso passa batido. A manifestação sobre documentos é um prazo de verdade, com consequência de verdade: o que não for impugnado ali tende a ser lido como aceito, e a discussão sobre autenticidade raramente volta depois.

Fluxo da manifestação sobre documentos novos: juntada pela outra parte, intimação para falar, prazo de 15 dias úteis, impugnação de admissibilidade, autenticidade ou conteúdo, e decisão do juiz

O que diz o CPC sobre a manifestação sobre documentos

O art. 437 do Código de Processo Civil separa duas situações. O caput trata dos documentos que chegam com a inicial e com a contestação: o réu fala sobre eles na contestação, e o autor, na réplica. O § 1º trata de todo o resto: sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouve a outra parte, que dispõe de 15 dias para se manifestar.

O § 2º permite ao juiz dilatar esse prazo, a requerimento da parte, levando em conta a quantidade e a complexidade da documentação. É a saída para a juntada de quinhentas páginas de extrato na véspera da instrução, mas ela depende de pedido fundamentado e feito dentro do prazo original.

Como prazo processual, os 15 dias correm em dias úteis, pelo art. 219, na mesma lógica de toda contagem de prazo em dias úteis.

Quando o documento novo pode entrar

O art. 435 admite a juntada, a qualquer tempo, de documento novo destinado a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, ou para contrapor a outro produzido nos autos. O parágrafo único estende a regra a documento formado depois da petição inicial ou da contestação, ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível só depois, cabendo à parte comprovar o motivo e cabendo ao juiz avaliar a boa-fé.

Isso dá o primeiro ponto da manifestação: antes de discutir o conteúdo, vale perguntar se o documento podia estar ali naquele momento. Documento que já existia e já estava à disposição desde o começo, juntado tarde sem explicação, é alvo legítimo de impugnação por intempestividade.

O que impugnar, e em que ordem

O art. 436 lista o que a parte pode fazer ao se manifestar:

Linha de impugnação O que se discute Base
Admissibilidade Se o documento podia ser juntado agora Arts. 435 e 436, I
Autenticidade Assinatura, origem, integridade da cópia Art. 436, II
Falsidade Documento forjado ou alterado, com ou sem incidente Arts. 436, III, e 430
Conteúdo O que o documento prova, ou não prova Art. 436, IV

O parágrafo único do art. 436 exige que a impugnação de autenticidade e a suscitação de falsidade sejam fundamentadas, com argumento específico. Dizer genericamente que "impugna todos os documentos" não cumpre a exigência e costuma ser ignorado.

A falsidade tem caminho próprio: o art. 430 diz que ela deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias contado da intimação da juntada do documento. É o mesmo prazo da manifestação, e por isso as duas coisas devem ser pensadas juntas.

O silêncio, e o que ele custa

O CPC não diz, com essas palavras, que o silêncio equivale a concordância. Mas o art. 411, III, considera autêntico o documento quando a parte contra quem foi produzido não impugnar sua autenticidade. E a perda da oportunidade de suscitar falsidade no prazo do art. 430 é um caso clássico de preclusão no processo.

Na prática, o silêncio fecha portas que não se reabrem com facilidade. Ele não impede discutir o peso do documento nas alegações finais, mas tira do advogado o argumento de que aquilo não deveria nem estar nos autos.

Documento digital e print de conversa

Print de WhatsApp, e-mail e captura de tela viraram o documento novo mais comum. A impugnação aqui costuma atacar a integridade: o print não mostra o número, não mostra a data, foi recortado. Quem juntou tende a responder com a ata notarial ou com o arquivo original e seus metadados.

Para quem impugna, a pergunta útil é concreta: o que falta para esse material ser confiável, e o que a outra parte teria de apresentar para suprir a falta? Formular isso na manifestação orienta o juiz e evita a impugnação genérica.

Quando o prazo é comum, e quando não é

Se as duas partes juntaram documentos e o juiz manda ambas falarem no mesmo despacho, o prazo pode ser comum, com as consequências descritas em prazo comum, inclusive a restrição à retirada dos autos físicos. Em processo eletrônico essa restrição perde sentido, mas o termo inicial continua sendo a intimação de cada parte.

Também convém não confundir a manifestação sobre documentos com a réplica à contestação. A réplica tem fundamento nos arts. 350 e 351, e é nela que o autor fala sobre os documentos que vieram com a contestação. O despacho genérico "vista às partes" depois da contestação, portanto, pode estar abrindo a réplica, e não o art. 437.

O que não fazer

  • Não espere a audiência para falar do documento. O momento é o prazo.
  • Não impugne por impugnar. Fundamentação genérica não cumpre o art. 436.
  • Não peça dilação no último dia sem justificar volume e complexidade.
  • Não deixe a falsidade para as alegações finais.

Perguntas frequentes

O prazo para falar sobre documentos é de 5 ou de 15 dias?

No CPC, o § 1º do art. 437 fixa 15 dias. Prazos menores aparecem quando o juiz assina prazo específico em situação de urgência ou quando lei especial dispõe de outro modo, e por isso vale ler o despacho antes de lançar o prazo.

O juiz pode aumentar o prazo?

Pode, a requerimento, conforme a quantidade e a complexidade dos documentos (art. 437, § 2º). O pedido precisa vir dentro do prazo e mostrar por que 15 dias não bastam.

Se eu não me manifestar, o documento vale automaticamente?

Não há presunção absoluta de veracidade do conteúdo. Mas a autenticidade não impugnada se presume (art. 411, III), e a falsidade não suscitada no prazo do art. 430 fica difícil de levantar depois.

Documento novo pode ser juntado depois da sentença?

O art. 435 fala em fatos posteriores e documentos que se tornaram acessíveis depois. Em grau de recurso a admissão é mais restrita e depende do caso concreto, sempre com contraditório da outra parte.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a intimação para falar sobre documentos chega pelas Publicações, que calculam o prazo em dias úteis, e o botão "Agendar o prazo" coloca a data na agenda do responsável, ligada ao processo. O que o sistema não faz: não lê os documentos juntados, não decide o que impugnar e não avalia autenticidade.

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