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Prazos no processo penal: dias corridos, o recesso de 20 de dezembro e a tabela que o advogado criminalista precisa ter

Prazos · 27 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Os prazos do processo penal são contínuos e peremptórios e não se interrompem por férias, domingo ou feriado (art. 798 do CPP), ao contrário dos dias úteis do processo civil. O dia do começo não se computa, o vencimento em domingo ou feriado se prorroga para o dia útil seguinte, e o art. 798-A suspende os prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, com exceções, entre elas os réus presos.

Neste artigo

  1. Prazos no processo penal: a regra do art. 798
  2. O recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro
  3. Os prazos que mais aparecem
  4. O prazo de direito material tem outra conta
  5. Uma regra de bolso para o escritório
  6. Perguntas frequentes
  7. Como o Adv3 trata isso

O advogado que vem do cível acostuma-se a contar prazo em dias úteis, e o criminal pune esse hábito. No processo penal, o prazo de cinco dias para apelar corre em cinco dias de calendário, e uma contagem pela régua do CPC entrega a peça um ou dois dias depois do vencimento. Os prazos no processo penal têm regra própria, e a tabela dos que mais aparecem cabe em uma página.

Comparativo entre a contagem do processo civil, em dias úteis, e a do processo penal, em dias corridos, sem interrupção por férias, domingo ou feriado e com suspensão de vinte de dezembro a vinte de janeiro, salvo exceções

Prazos no processo penal: a regra do art. 798

O art. 798 do Código de Processo Penal diz que todos os prazos correm em cartório e são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Os parágrafos completam a conta:

Regra Efeito
§ 1º Não se computa o dia do começo, e se inclui o do vencimento
§ 3º O prazo que terminar em domingo ou feriado se prorroga até o dia útil imediato
§ 4º O prazo não corre se houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária
§ 5º Salvo casos expressos, corre da intimação, da audiência ou sessão em que a decisão foi proferida se a parte estava presente, ou da ciência inequívoca nos autos

Repare no § 3º: o texto fala em domingo ou feriado, e não em sábado. Quem conta como no civil, em dias úteis, erra o vencimento em dois sentidos: acha que o sábado não conta, e acha que o domingo no meio do prazo o alonga. Para a diferença, veja como contar prazo em dias úteis.

O recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro

O art. 798-A, incluído pela Lei 14.365/2022, suspende o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, salvo:

  1. os casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
  2. os procedimentos da Lei Maria da Penha;
  3. as medidas consideradas urgentes, por despacho fundamentado do juízo competente.

O parágrafo único veda audiências e sessões de julgamento no período, salvo nas mesmas hipóteses. O erro previsível é supor que o recesso vale para todos os casos do escritório criminal: o prazo do réu preso corre normalmente.

Os prazos que mais aparecem

Ato Prazo Onde está
Oferecimento da denúncia, réu preso 5 dias Art. 46
Oferecimento da denúncia, réu solto ou afiançado 15 dias Art. 46
Resposta à acusação 10 dias Art. 396
Recurso em sentido estrito 5 dias Art. 586
Razões do recurso em sentido estrito 2 dias Art. 588
Apelação 5 dias Art. 593
Razões da apelação, apelante e depois apelado 8 dias cada Art. 600
Apelação do ofendido não habilitado 15 dias, depois do prazo do Ministério Público Art. 598
Audiência de instrução e julgamento Até 60 dias Art. 400

Cada um desses prazos tem artigo próprio no blog: resposta à acusação, apelação criminal e recurso em sentido estrito.

O prazo de direito material tem outra conta

A decadência do direito de queixa ou de representação é prazo de direito penal material, e o Código Penal, no art. 10, manda incluir o dia do começo e contar pelo calendário comum. O art. 38 do CPP e o art. 103 do Código Penal fixam seis meses, contados do dia em que se soube quem é o autor do crime. Aqui, o dia do começo conta, ao contrário do que o art. 798, § 1º, faz com o prazo processual. Veja queixa-crime.

Uma regra de bolso para o escritório

Quem atende o cível e o criminal no mesmo escritório precisa de duas réguas, e a rotina que evita o erro é simples:

  1. Marcar o tipo de prazo no cadastro: processual civil, processual penal, material.
  2. Contar o penal em dias corridos, excluindo o dia do começo e prorrogando só o vencimento em domingo ou feriado.
  3. Conferir o recesso: de 20 de dezembro a 20 de janeiro o prazo suspende, menos para réu preso, Maria da Penha e medida urgente.
  4. Agendar o prazo com folga, porque o dia do vencimento não é o dia de começar a peça.

Perguntas frequentes

O prazo penal conta em dias úteis?

Não. O art. 798 do CPP fala em prazos contínuos e peremptórios, que não se interrompem por férias, domingo ou feriado. A contagem é em dias corridos.

O prazo que vence no sábado se prorroga?

O § 3º do art. 798 prorroga o prazo que termina em domingo ou feriado. O texto não menciona o sábado.

O recesso de dezembro vale para réu preso?

Não. O art. 798-A exclui os casos que envolvem réus presos, os da Lei Maria da Penha e as medidas urgentes.

O dia da intimação conta?

Não. O § 1º do art. 798 diz que não se computa o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.

O prazo de decadência da queixa conta como o recursal?

Não. É prazo de direito material, e o art. 10 do Código Penal manda incluir o dia do começo.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a intimação que sai no DJEN chega em Publicações, com o prazo calculado em dias úteis do CPC, e o botão "Agendar o prazo" o leva para a agenda. Para prazo penal, que corre em dias corridos, a data calculada precisa ser conferida e ajustada antes de ser agendada: o cálculo automático parte da regra do CPC. A agenda guarda o compromisso preso ao processo, e a lista de tarefas, com checklist, serve para a rotina da véspera. A natureza do prazo e a aplicação do art. 798-A são conferência do advogado.

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