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Reintegração de posse: a regra do ano e dia, a liminar e os prazos de 5 e 15 dias

Prazos · 28 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

A reintegração de posse recompõe a posse perdida por esbulho. Proposta dentro de ano e dia, segue o rito especial, com liminar sem ouvir o réu se a inicial estiver bem instruída (arts. 558 e 562 do CPC). O autor prova a posse, o esbulho, a data e a perda da posse, promove a citação em 5 dias e o réu contesta em 15. Passado o ano e dia, o procedimento é comum, sem perder o caráter possessório.

Neste artigo

  1. O que a reintegração de posse protege
  2. Ano e dia: o que muda
  3. O que o autor precisa provar
  4. A liminar
  5. Os prazos que correm depois da liminar
  6. A caução do autor
  7. Litígio coletivo pela posse
  8. Quando o receio é futuro: o interdito proibitório
  9. Perguntas frequentes
  10. Como o Adv3 trata isso

O imóvel foi ocupado, o cliente perdeu a posse e quer voltar a ela. A reintegração de posse é a ação para isso, e o que decide o rito, e a chance de uma liminar logo no começo, é uma conta de calendário: se a ação foi proposta dentro de ano e dia do esbulho. Passado esse prazo a ação continua possível, mas o caminho muda.

Fluxo da reintegração de posse: esbulho com perda da posse, ação proposta em ano e dia, liminar sem ouvir o réu se a inicial estiver instruída, citação promovida em cinco dias e contestação em quinze, com a ruptura no ponto em que passa o ano e dia e o rito se torna comum

O que a reintegração de posse protege

O art. 560 do CPC diz que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. A reintegração é a ação de quem perdeu a posse, e a manutenção é a de quem a conserva, mas está sendo perturbado.

Escolher uma pela outra não derruba o pedido: o art. 554 diz que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obsta que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. O autor pode cumular perdas e danos e indenização dos frutos, e requerer medidas para evitar nova turbação ou esbulho e cumprir a tutela (art. 555). O réu, na contestação, pode alegar que foi o ofendido em sua posse e demandar a proteção possessória e a indenização (art. 556).

Ano e dia: o que muda

O art. 558 diz que o procedimento especial de manutenção e de reintegração rege a ação proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na inicial. Passado o prazo, o procedimento é comum, sem perder o caráter possessório (parágrafo único).

A consequência prática é a liminar. No rito especial, a inicial bem instruída permite o mandado liminar logo de início. No comum, o pedido de proteção antecipada segue as regras gerais de tutela provisória. Por isso a data do esbulho precisa estar documentada: ela é um dos pontos que o autor deve provar.

O que o autor precisa provar

O art. 561 lista:

Inciso O que se prova
I A sua posse
II A turbação ou o esbulho praticado pelo réu
III A data da turbação ou do esbulho
IV A perda da posse, na reintegração (ou a continuação da posse, na manutenção)

A prova costuma ser documental e testemunhal: matrícula, contrato, contas de consumo em nome do possuidor, fotos datadas, boletim de ocorrência. O que cada uma comprova precisa estar claro na inicial, e não só juntado.

A liminar

O art. 562 diz que, estando a inicial devidamente instruída, o juiz defere sem ouvir o réu o mandado liminar de manutenção ou de reintegração. Se não estiver, determina que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para a audiência designada. Considerada suficiente a justificação, o juiz faz logo expedir o mandado (art. 563).

Contra pessoa jurídica de direito público, a liminar não é deferida sem prévia audiência dos representantes judiciais do ente (art. 562, parágrafo único).

Os prazos que correm depois da liminar

O art. 564 é o que o escritório precisa guardar:

  1. Concedida ou não a liminar, o autor promove, nos 5 dias seguintes, a citação do réu.
  2. O réu tem 15 dias para contestar.
  3. Se houve justificação prévia, o prazo da contestação conta da intimação da decisão que deferir ou não a liminar.

O prazo de 5 dias é do autor, e perdê-lo pode comprometer o andamento. Para o réu, o prazo é o da contestação, com a atenção de que, aqui, o termo inicial depende da liminar.

A caução do autor

O art. 559 prevê que, se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado carece de idoneidade financeira para responder por perdas e danos em caso de sucumbência, o juiz dá ao autor 5 dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de depósito da coisa litigiosa. Há uma ressalva: a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Litígio coletivo pela posse

Quando há muitos ocupantes, o art. 554, § 1º, manda citar pessoalmente os que forem encontrados no local e por edital os demais, com intimação do Ministério Público e, se houver pessoas hipossuficientes, da Defensoria Pública. O juiz deve dar ampla publicidade à ação e aos prazos (§ 3º). Para os métodos de citação, veja citação por edital.

No litígio coletivo em que o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, o art. 565 exige que o juiz, antes de apreciar a liminar, designe audiência de mediação em até 30 dias. E, concedida a liminar que não seja executada em um ano da distribuição, cabe ao juiz designar audiência de mediação (§ 1º).

Quando o receio é futuro: o interdito proibitório

O art. 567 permite ao possuidor que tenha justo receio de ser molestado pedir ao juiz que o segure da turbação ou do esbulho iminente, com mandado proibitório e pena pecuniária para o caso de transgressão. O art. 568 aplica a ele o procedimento da manutenção e da reintegração. Em matéria de despejo, que é outra ação, veja ação de despejo.

Perguntas frequentes

O que é "ano e dia" na reintegração de posse?

É o prazo, contado do esbulho, dentro do qual a ação segue o rito especial do art. 558. Depois dele, o procedimento é comum, e a ação continua sendo possessória.

O juiz pode conceder a liminar sem ouvir o réu?

Pode, se a inicial estiver devidamente instruída (art. 562). Se não, determina justificação prévia.

Qual é o prazo para o réu contestar?

15 dias. Se houve justificação prévia, conta da intimação da decisão sobre a liminar (art. 564, parágrafo único).

O autor precisa pedir a citação?

Precisa promovê-la nos 5 dias seguintes à decisão sobre a liminar (art. 564).

Se escolhi manutenção em vez de reintegração, perco a ação?

Não. O art. 554 permite ao juiz conceder a proteção correspondente à ação cujos pressupostos estejam provados.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a decisão sobre a liminar e a citação que saem no DJEN chegam em Publicações, com os prazos de 5 e de 15 dias em dias úteis e o botão "Agendar o prazo" para a agenda, presa ao processo. O processo guarda matrícula, contrato e fotos em Armazenamento, vinculados ao caso. A data do esbulho, que decide o rito, pode ser anotada no cartão "Valor e anotações". O sistema não define o rito nem avalia a posse: o ano e dia é uma conta do advogado.

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