Remessa necessária: quando a sentença contra o poder público sobe sozinha
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A remessa necessária é a regra do art. 496 do CPC que impede a sentença contra a Fazenda Pública de produzir efeito antes de confirmada pelo tribunal, mesmo sem apelação. Ela não se aplica abaixo de certos limites de valor, que variam conforme o ente, nem quando a sentença segue precedente vinculante ou orientação administrativa do próprio ente.
O advogado ganha a ação contra o município, o prazo de apelação passa em branco e o cliente pergunta quando recebe. A resposta pode ser "ainda não": a remessa necessária faz a sentença subir ao tribunal mesmo sem recurso, e o trânsito em julgado espera por isso.
O que é a remessa necessária
O art. 496 do CPC diz que estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, e só produzem efeito depois de confirmadas pelo tribunal, as sentenças:
- proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público;
- que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Não é recurso. É uma condição de eficácia da sentença, e por isso o nome antigo, "reexame necessário", ainda aparece em decisões e livros. Não há prazo para a parte, não há preparo e não há razões: o juiz manda os autos ao tribunal.
Quem faz a remessa, e o que acontece se o juiz esquecer
O § 1º do art. 496 manda o juiz ordenar a remessa se não houver apelação no prazo legal. Se ele não ordenar, o presidente do tribunal avoca os autos. O esquecimento não faz a sentença transitar: ela continua sem efeito até ser examinada.
Para o escritório, isso significa que a contagem do trânsito em julgado não começa no fim do prazo de apelação quando há remessa. Cadastrar o trânsito com base só no prazo recursal é um erro comum nesse tipo de processo.
Os limites de valor
O § 3º dispensa a remessa quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a:
| Ente condenado | Limite |
|---|---|
| União e suas autarquias e fundações | 1.000 salários mínimos |
| Estados, Distrito Federal, capitais e suas autarquias e fundações | 500 salários mínimos |
| Demais Municípios e suas autarquias e fundações | 100 salários mínimos |
A palavra que decide é líquido. Sob o CPC de 1973, o STJ editou a Súmula 490, que afastava a dispensa nas sentenças ilíquidas. Com o CPC de 2015, o próprio STJ passou a admitir a dispensa em causas previdenciárias quando é possível aferir que a condenação fica claramente abaixo do limite, mesmo sem valor fixado na sentença. O tema tem nuances conforme a matéria, e vale conferir a jurisprudência atual do tribunal antes de contar com a dispensa.
As exceções por precedente
O § 4º também dispensa a remessa quando a sentença estiver fundada em:
- súmula de tribunal superior;
- acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos;
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
A lógica é que não faz sentido levar ao tribunal uma tese que ele já decidiu de forma vinculante. A ligação com o sistema de precedentes aparece também em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O tribunal pode piorar a situação da Fazenda?
Não. A Súmula 45 do STJ diz que, no reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. A remessa existe para proteger o ente público, e não para dar ao particular uma segunda chance sem recorrer.
Por isso, se o cliente particular quer aumentar a condenação, ele precisa apelar. Contar com a remessa para isso é perder o pedido.
Fora do CPC: as leis especiais
A remessa necessária aparece em outras leis, com regras próprias:
- Mandado de segurança: concedida a segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau, pelo art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Ela pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que a lei veda a liminar. Os prazos desse rito estão em prazo do mandado de segurança.
- Ação popular: aqui a lógica se inverte. Sobe a sentença que conclui pela carência ou pela improcedência, pelo art. 19 da Lei 4.717/1965, para proteger o interesse público defendido pelo autor.
- Juizados especiais federais e da Fazenda Pública: não há remessa necessária, pelo art. 13 da Lei 10.259/2001 e pelo art. 11 da Lei 12.153/2009.
O que registrar no processo
Em processo contra ente público, três anotações evitam a surpresa:
- Se há remessa, e por quê: valor, natureza ou ausência de exceção.
- Se houve apelação de alguma das partes, porque o tribunal julgará os dois juntos.
- A data real do trânsito, só depois do julgamento no tribunal.
Com isso, a resposta ao cliente sobre "quando recebo" deixa de ser uma estimativa otimista.
Perguntas frequentes
O que é remessa necessária?
É a regra do art. 496 do CPC que faz a sentença contra a Fazenda Pública ser examinada pelo tribunal antes de produzir efeito, mesmo que ninguém apele.
Remessa necessária é recurso?
Não. É condição de eficácia da sentença. Não tem prazo para a parte, preparo nem razões.
Quando a remessa necessária é dispensada?
Quando o valor líquido da condenação fica abaixo dos limites do § 3º do art. 496, ou quando a sentença segue súmula, repetitivo, IRDR, IAC ou orientação administrativa vinculante do próprio ente.
O tribunal pode aumentar a condenação na remessa necessária?
Não. A Súmula 45 do STJ proíbe agravar a condenação imposta à Fazenda Pública no reexame necessário.
Há remessa necessária nos juizados especiais?
Não. As leis dos juizados federais e da Fazenda Pública afastam a remessa expressamente.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, cada processo tem a sua página com andamentos, o cartão "Valor e anotações" e comentários, onde cabe registrar se há remessa necessária e por quê. A consulta processual pelo DataJud ajuda a acompanhar a subida dos autos ao tribunal. O sistema não identifica sozinho se a sentença está sujeita à remessa: essa leitura é do advogado.
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