Revisão criminal: quando cabe, quem pode pedir e por que não é um novo recurso
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A revisão criminal é a ação que permite rever uma condenação penal já transitada em julgado, sempre em favor do condenado, nas hipóteses do art. 621 do CPP: decisão contrária à lei ou à evidência dos autos, prova comprovadamente falsa ou prova nova de inocência ou de circunstância que reduza a pena. Pode ser pedida a qualquer tempo, inclusive depois de cumprida a pena, e é julgada pelos tribunais.
A condenação transitou em julgado anos atrás e, agora, aparece uma testemunha que confessa ter mentido, ou um laudo que desmonta a prova principal. Não há mais recurso possível. O que resta é a revisão criminal, uma ação com hipóteses estreitas e que exige mais do que discordar da sentença.
O que é a revisão criminal
É uma ação autônoma de impugnação, e não um recurso. Ela ataca a coisa julgada penal, que no processo penal pode ser revista em favor do réu a qualquer tempo, ao contrário da coisa julgada civil, sujeita ao prazo da ação rescisória.
O CPP a disciplina nos arts. 621 a 631. Três características definem o instituto:
- só existe em favor do condenado (não há revisão para piorar a situação do absolvido);
- exige sentença condenatória transitada em julgado, o que abrange também a que aplica medida de segurança, pela absolvição imprópria;
- não tem prazo: o art. 622 permite o pedido antes ou depois de extinta a pena.
Quando cabe
O art. 621 do CPP lista as hipóteses:
| Hipótese | Exemplo |
|---|---|
| Sentença contrária ao texto expresso da lei penal | Condenação por fato atípico |
| Sentença contrária à evidência dos autos | Condenação sem qualquer apoio na prova produzida |
| Fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos | Testemunha condenada por falso testemunho naquele caso |
| Novas provas de inocência | Exame de DNA posterior, confissão de terceiro |
| Circunstância nova que autorize diminuição da pena | Prova de atenuante não considerada |
A segunda hipótese é a mais invocada e a mais restrita. "Contrária à evidência dos autos" não é a mesma coisa que "há outra interpretação da prova". Os tribunais costumam exigir que a condenação não tenha apoio razoável em elemento nenhum do processo. Pedido que só rediscute a valoração da prova tende a não ser conhecido.
A prova nova e a justificação criminal
Nas hipóteses de prova falsa ou de prova nova, a prova precisa chegar pronta ao tribunal, que não costuma instruir a revisão como um juízo de primeiro grau. O caminho usual é a justificação criminal: um procedimento prévio, no juízo de primeira instância, para colher o depoimento da testemunha que se retratou ou produzir a prova técnica, com contraditório. O resultado instrui a revisão criminal.
Chegar ao tribunal com declaração escrita em cartório, sem contraditório, é a forma mais comum de ver o pedido negado por falta de prova idônea.
Quem pode pedir e onde
O art. 623 dá legitimidade ao próprio réu ou a procurador legalmente habilitado e, no caso de morte do condenado, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A revisão pode, portanto, ser proposta depois da morte, para restabelecer a memória do condenado.
A competência é sempre de tribunal: o tribunal de segundo grau para condenações de primeira instância e para os próprios acórdãos, e os tribunais superiores para os seus julgados, conforme a organização de competências.
O que a revisão pode e não pode fazer
O art. 626 diz que, julgando procedente, o tribunal pode alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. O parágrafo único proíbe que a pena seja agravada.
O art. 622, parágrafo único, impede a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Uma revisão mal instruída, portanto, pode fechar a porta para o mesmo argumento depois.
Há ainda o art. 630: o tribunal pode reconhecer, a requerimento do interessado, o direito a indenização pelos prejuízos sofridos, com as ressalvas que o próprio artigo traz.
Revisão criminal, habeas corpus e rescisória
| Instrumento | Quando usar |
|---|---|
| Habeas corpus | Ilegalidade evidente, sem necessidade de prova, inclusive após o trânsito |
| Revisão criminal | Hipóteses do art. 621, com prova pré-constituída |
| Ação rescisória | Processo civil, com prazo de dois anos |
O habeas corpus é mais rápido, mas não comporta discussão de prova. Quando o problema depende de demonstrar falsidade ou trazer prova nova, a via é a revisão. O conceito de trânsito em julgado que abre a porta da revisão está em trânsito em julgado.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para a revisão criminal?
Não há. O art. 622 do CPP permite o pedido a qualquer tempo, antes ou depois de extinta a pena.
Cabe revisão criminal para piorar a pena?
Não. Ela só existe em favor do condenado, e o art. 626, parágrafo único, proíbe agravar a pena.
Quem pode pedir a revisão?
O próprio réu ou procurador habilitado e, se ele tiver morrido, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Posso pedir de novo se a primeira for negada?
Só com fundamento em novas provas, pelo art. 622, parágrafo único.
Discordar da valoração da prova basta?
Em regra, não. A hipótese de decisão contrária à evidência dos autos exige condenação sem apoio razoável na prova.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a revisão e a justificação prévia podem ser cadastradas como processos ligados ao mesmo cliente, e os documentos do processo original ficam no Armazenamento, com versões. O andamento pode ser consultado pelo número na consulta processual do DataJud. O sistema não avalia se a prova nova é suficiente nem identifica a hipótese do art. 621: essa leitura é do advogado. Mais sobre a rotina da área em software para advogado criminalista.
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