Serasajud: como pedir a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O Serasajud é o sistema eletrônico pelo qual o juiz envia à Serasa a ordem de incluir o executado em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC. A medida depende de requerimento do credor, vale na execução de título extrajudicial e no cumprimento definitivo de sentença, e deve ser cancelada assim que houver pagamento, garantia da execução ou extinção.
Quando a penhora online volta vazia e o devedor some, o credor procura uma medida que pese no dia a dia de quem deve. O Serasajud é uma delas: a ordem judicial que leva o nome do executado ao cadastro de inadimplentes, pedida no próprio processo e cumprida por via eletrônica, sem ofício em papel.
O que a lei permite
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil diz que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O § 5º estende a regra à execução definitiva de título judicial, ou seja, ao cumprimento de sentença.
O Serasajud é o meio técnico: um sistema mantido por cooperação entre o Poder Judiciário e a Serasa, pelo qual o juízo envia e cancela as ordens. Não é a única forma de cumprir o art. 782, § 3º, mas é a mais usada porque dispensa ofício e tem retorno rastreável.
Precisa de requerimento?
Sim. O juiz não inclui de ofício: a lei fala em requerimento da parte. O pedido deve trazer a identificação completa do executado (nome e CPF ou CNPJ), o valor atualizado do débito e a referência ao título. Pedido genérico, sem esses dados, costuma voltar com despacho mandando completar, e cada volta é tempo a mais para o devedor.
Em execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema 1.026 que o art. 782, § 3º, também se aplica, e que o juiz deve deferir o pedido, preferencialmente pelo Serasajud, sem exigir o esgotamento prévio de outras medidas, salvo dúvida razoável sobre a existência do crédito. Para a execução comum, a leitura que prevalece é de faculdade do juiz, e decisões indeferem o pedido quando entendem que ele não acrescenta nada ao caso.
Quando faz sentido pedir
A inclusão funciona como pressão: restringe crédito, financiamento e algumas contratações do devedor. Ela não penhora nada. Por isso costuma render mais contra quem tem atividade econômica e depende de crédito, e menos contra quem já está com o nome restrito por outras dívidas.
| Medida | O que faz | Quando costuma valer a pena |
|---|---|---|
| Penhora online | Bloqueia saldo em conta | Primeira tentativa, sempre |
| Serasajud | Inclui o nome em cadastro de inadimplentes | Devedor que depende de crédito |
| Protesto da decisão | Registra a dívida em cartório | Cumprimento de sentença após o prazo de pagamento |
| Pesquisa de bens em outros sistemas | Localiza veículos e imóveis | Antes de suspender a execução |
| Medidas atípicas | Restrições pessoais, com fundamentação | Exceção, com análise caso a caso |
O bloqueio de saldos está em bloqueio de valores pelo Sisbajud, e o protesto, em protesto de sentença. As medidas não se excluem: em muitos processos elas são pedidas em sequência ou juntas.
Quando o nome sai
O § 4º do art. 782 manda cancelar a inscrição imediatamente se o pagamento for efetuado, se a execução for garantida ou se for extinta por qualquer outro motivo. A ordem de exclusão segue pelo mesmo sistema.
Esse ponto merece atenção do lado do credor também. Se o devedor paga ou oferece garantia e a inscrição continua, quem pediu a medida precisa comunicar o juízo para o cancelamento. Manter o nome negativado depois da quitação expõe o credor a pedido de indenização.
Erros comuns no pedido
- Pedir sem identificar o executado: sem CPF ou CNPJ correto, a ordem volta ou atinge homônimo.
- Pedir em execução provisória: o § 5º fala em execução definitiva de título judicial.
- Esquecer de atualizar o valor: o cadastro mostra o débito informado, e valor defasado gera discussão.
- Não acompanhar o cancelamento: a responsabilidade por pedir a baixa depois do pagamento não deve ficar no ar.
Serasajud e a suspensão da execução
Quando nada é encontrado, a execução caminha para a suspensão do art. 921, III, e a contagem da prescrição intercorrente começa a ameaçar o crédito. A inclusão em cadastro não interrompe essa contagem por si só, porque não é constrição de bem. O que acontece nessa fase está em suspensão da execução por falta de bens.
Perguntas frequentes
O devedor é avisado antes da inclusão?
A Serasa costuma enviar comunicação ao endereço cadastrado, mas a ordem é judicial e não depende de concordância do devedor. A defesa dele é no processo.
Quanto tempo o nome fica no cadastro?
Até o cancelamento determinado pelo juízo, nas hipóteses do § 4º do art. 782. O limite de cinco anos do CDC para informações negativas é discutido em relação a essa inscrição, e vale conferir o entendimento do seu tribunal.
Posso pedir no cumprimento de sentença de alimentos?
O § 5º alcança a execução definitiva de título judicial, e o capítulo de alimentos do CPC tem regras próprias, como o protesto do art. 528, § 1º. Leia esse capítulo antes de pedir.
O juiz pode negar?
Na execução comum, pode, com fundamentação. Na execução fiscal, o Tema 1.026 restringiu bastante as hipóteses de recusa.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a decisão que defere ou nega o pedido chega pelas Publicações, e o prazo para a próxima providência vira compromisso na agenda. A consulta processual pelo DataJud ajuda a acompanhar o andamento do processo pelo número. O Adv3 não envia ordem ao Serasajud nem consulta cadastro de inadimplentes: isso é ato do juízo, a pedido do advogado.
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