Suspensão da execução por falta de bens: o ano parado e a prescrição que vem depois
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A suspensão da execução por falta de bens está no art. 921, III, do CPC: quando não se acha o executado ou bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano, e depois vai ao arquivo. Desde 2021, a prescrição intercorrente começa a correr da ciência da primeira tentativa frustrada de localizar bens, e só se interrompe com citação, intimação ou constrição efetivas.
A execução sem bens não termina: ela para. A suspensão da execução por falta de bens é o momento em que o processo sai da pauta do juízo e entra na pauta do credor, porque é dali em diante que corre o prazo capaz de extinguir o crédito sem que ninguém tenha perdido o mérito.
Suspensão da execução: o que diz o art. 921
O art. 921, III, do Código de Processo Civil manda suspender a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. A redação atual veio com a Lei 14.195/2021, que também reescreveu os parágrafos sobre prescrição. A regra vale para o cumprimento de sentença, por força do § 7º.
A sequência é esta:
- O juiz suspende a execução por um ano, período em que a prescrição também fica suspensa (§ 1º).
- Passado o ano sem bens nem executado, os autos vão ao arquivo (§ 2º).
- Encontrados bens a qualquer tempo, os autos são desarquivados e a execução continua (§ 3º).
Quando começa a prescrição intercorrente
Esta é a parte que mudou e que muita peça antiga descreve errado. Pelo § 4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis. Essa prescrição fica suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de um ano do § 1º.
Na prática, o relógio começa antes do que se imaginava: não é o fim do ano de suspensão, e sim o dia em que o credor tomou ciência da primeira busca vazia. O prazo é o mesmo da prescrição da pretensão, conforme o título, e o tema completo está em prescrição intercorrente.
| Evento | Efeito | Base |
|---|---|---|
| Primeira tentativa frustrada de achar bens | Começa a correr a prescrição | Art. 921, § 4º |
| Despacho de suspensão | Prescrição suspensa por até um ano, uma vez | Art. 921, §§ 1º e 4º |
| Fim do ano sem bens | Arquivamento | Art. 921, § 2º |
| Citação, intimação ou constrição efetivas | Interrompe a prescrição | Art. 921, § 4º-A |
| Pedido de diligência sem resultado | Não interrompe | Art. 921, § 4º-A |
| Fim do prazo | Juiz pode reconhecer, ouvidas as partes em 15 dias | Art. 921, § 5º |
O que interrompe, e o que não interrompe
O § 4º-A é taxativo: a interrupção vem da efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. Pedir pesquisa de bens que volta vazia não interrompe nada. Petição pedindo prazo, também não.
Isso muda a rotina do escritório. Durante anos, o credor peticionava periodicamente para "movimentar" o processo e acreditava que isso protegia o crédito. Pela regra atual, o que protege é achar bem, e não peticionar.
O que fazer no ano de suspensão
O ano de suspensão é o melhor momento para pesquisar, e não para esperar:
- Repetir a penhora online em datas diferentes, já que saldo muda. O mecanismo está em bloqueio de valores pelo Sisbajud.
- Pesquisar veículos, imóveis e participações societárias.
- Pedir a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, como explicado em Serasajud, e o protesto quando couber.
- Investigar sinais de patrimônio ocultado, que podem levar à fraude à execução ou à desconsideração da personalidade jurídica.
Cada pedido deve ser feito com a consciência de que o resultado, e não o pedido, é o que conta para a prescrição. Vale também registrar no processo a data e o resultado de cada pesquisa: se a prescrição for discutida mais tarde, é esse histórico que mostra o que foi tentado e quando.
A defesa do executado
Do outro lado, a suspensão é a oportunidade do devedor. Passado o prazo prescricional, ele pode pedir o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o juiz pode reconhecê-la de ofício, depois de ouvir as partes no prazo de 15 dias (§ 5º). O § 5º também diz que, reconhecida a prescrição, não haverá ônus para as partes.
Execução fiscal tem regra própria
Na execução fiscal vale o art. 40 da Lei 6.830/1980, com contornos fixados pelo STJ no Tema 566. A lógica é parecida (suspensão de um ano, arquivamento e prescrição), mas as regras de contagem e as hipóteses de interrupção têm detalhes próprios, tratados em prazos da execução fiscal.
Perguntas frequentes
A suspensão precisa de decisão do juiz?
A suspensão é determinada nos autos, mas o § 4º conta a prescrição a partir da ciência da primeira tentativa frustrada, e não da data do despacho. Não espere a decisão para começar a pesquisar.
O processo arquivado pode ser retomado?
Pode, enquanto não houver prescrição. Basta indicar bens ou a localização do executado, e os autos são desarquivados.
As regras novas valem para processos antigos?
A Lei 14.195/2021 tem aplicação discutida em processos que já estavam suspensos antes dela. É um ponto em que vale conferir a jurisprudência do tribunal antes de contar o prazo.
Ouvir as partes é obrigatório antes de reconhecer a prescrição?
Sim. O § 5º exige a oitiva em 15 dias, para que o credor possa apontar causa interruptiva ou suspensiva.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a data em que o credor tomou ciência da primeira busca vazia pode virar compromisso na agenda, ligado ao processo, com a data-limite da prescrição. A Tarefa com responsável e checklist ajuda a organizar as pesquisas de bens do ano de suspensão. O Adv3 não calcula prescrição intercorrente nem pesquisa bens: ele guarda a data e o dono da providência.
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