Início / Blog / Prazos

Suspensão da execução por falta de bens: o ano parado e a prescrição que vem depois

Prazos · 23 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A suspensão da execução por falta de bens está no art. 921, III, do CPC: quando não se acha o executado ou bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano, e depois vai ao arquivo. Desde 2021, a prescrição intercorrente começa a correr da ciência da primeira tentativa frustrada de localizar bens, e só se interrompe com citação, intimação ou constrição efetivas.

Neste artigo

  1. Suspensão da execução: o que diz o art. 921
  2. Quando começa a prescrição intercorrente
  3. O que interrompe, e o que não interrompe
  4. O que fazer no ano de suspensão
  5. A defesa do executado
  6. Execução fiscal tem regra própria
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

A execução sem bens não termina: ela para. A suspensão da execução por falta de bens é o momento em que o processo sai da pauta do juízo e entra na pauta do credor, porque é dali em diante que corre o prazo capaz de extinguir o crédito sem que ninguém tenha perdido o mérito.

Linha do tempo da execução sem bens: primeira tentativa frustrada, suspensão de um ano, arquivamento, prazo de prescrição intercorrente correndo e reconhecimento depois de ouvidas as partes

Suspensão da execução: o que diz o art. 921

O art. 921, III, do Código de Processo Civil manda suspender a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. A redação atual veio com a Lei 14.195/2021, que também reescreveu os parágrafos sobre prescrição. A regra vale para o cumprimento de sentença, por força do § 7º.

A sequência é esta:

  1. O juiz suspende a execução por um ano, período em que a prescrição também fica suspensa (§ 1º).
  2. Passado o ano sem bens nem executado, os autos vão ao arquivo (§ 2º).
  3. Encontrados bens a qualquer tempo, os autos são desarquivados e a execução continua (§ 3º).

Quando começa a prescrição intercorrente

Esta é a parte que mudou e que muita peça antiga descreve errado. Pelo § 4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis. Essa prescrição fica suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de um ano do § 1º.

Na prática, o relógio começa antes do que se imaginava: não é o fim do ano de suspensão, e sim o dia em que o credor tomou ciência da primeira busca vazia. O prazo é o mesmo da prescrição da pretensão, conforme o título, e o tema completo está em prescrição intercorrente.

Evento Efeito Base
Primeira tentativa frustrada de achar bens Começa a correr a prescrição Art. 921, § 4º
Despacho de suspensão Prescrição suspensa por até um ano, uma vez Art. 921, §§ 1º e 4º
Fim do ano sem bens Arquivamento Art. 921, § 2º
Citação, intimação ou constrição efetivas Interrompe a prescrição Art. 921, § 4º-A
Pedido de diligência sem resultado Não interrompe Art. 921, § 4º-A
Fim do prazo Juiz pode reconhecer, ouvidas as partes em 15 dias Art. 921, § 5º

O que interrompe, e o que não interrompe

O § 4º-A é taxativo: a interrupção vem da efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. Pedir pesquisa de bens que volta vazia não interrompe nada. Petição pedindo prazo, também não.

Isso muda a rotina do escritório. Durante anos, o credor peticionava periodicamente para "movimentar" o processo e acreditava que isso protegia o crédito. Pela regra atual, o que protege é achar bem, e não peticionar.

O que fazer no ano de suspensão

O ano de suspensão é o melhor momento para pesquisar, e não para esperar:

  • Repetir a penhora online em datas diferentes, já que saldo muda. O mecanismo está em bloqueio de valores pelo Sisbajud.
  • Pesquisar veículos, imóveis e participações societárias.
  • Pedir a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, como explicado em Serasajud, e o protesto quando couber.
  • Investigar sinais de patrimônio ocultado, que podem levar à fraude à execução ou à desconsideração da personalidade jurídica.

Cada pedido deve ser feito com a consciência de que o resultado, e não o pedido, é o que conta para a prescrição. Vale também registrar no processo a data e o resultado de cada pesquisa: se a prescrição for discutida mais tarde, é esse histórico que mostra o que foi tentado e quando.

A defesa do executado

Do outro lado, a suspensão é a oportunidade do devedor. Passado o prazo prescricional, ele pode pedir o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o juiz pode reconhecê-la de ofício, depois de ouvir as partes no prazo de 15 dias (§ 5º). O § 5º também diz que, reconhecida a prescrição, não haverá ônus para as partes.

Execução fiscal tem regra própria

Na execução fiscal vale o art. 40 da Lei 6.830/1980, com contornos fixados pelo STJ no Tema 566. A lógica é parecida (suspensão de um ano, arquivamento e prescrição), mas as regras de contagem e as hipóteses de interrupção têm detalhes próprios, tratados em prazos da execução fiscal.

Perguntas frequentes

A suspensão precisa de decisão do juiz?

A suspensão é determinada nos autos, mas o § 4º conta a prescrição a partir da ciência da primeira tentativa frustrada, e não da data do despacho. Não espere a decisão para começar a pesquisar.

O processo arquivado pode ser retomado?

Pode, enquanto não houver prescrição. Basta indicar bens ou a localização do executado, e os autos são desarquivados.

As regras novas valem para processos antigos?

A Lei 14.195/2021 tem aplicação discutida em processos que já estavam suspensos antes dela. É um ponto em que vale conferir a jurisprudência do tribunal antes de contar o prazo.

Ouvir as partes é obrigatório antes de reconhecer a prescrição?

Sim. O § 5º exige a oitiva em 15 dias, para que o credor possa apontar causa interruptiva ou suspensiva.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a data em que o credor tomou ciência da primeira busca vazia pode virar compromisso na agenda, ligado ao processo, com a data-limite da prescrição. A Tarefa com responsável e checklist ajuda a organizar as pesquisas de bens do ano de suspensão. O Adv3 não calcula prescrição intercorrente nem pesquisa bens: ele guarda a data e o dono da providência.

Calcule o seu prazo

Dias úteis, feriados nacionais, recesso forense e prazo em dobro, com a contagem dia a dia. Grátis e sem cadastro.

Abrir a calculadora de prazo

Todos os artigos · Adv3: software jurídico para escritórios de advocacia · Criar uma conta