Ação de exigir contas: duas fases, e a segunda quase ninguém prepara
Financeiro · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A ação de exigir contas corre em duas fases. Na primeira, o réu é citado para prestar contas ou contestar em 15 dias. Condenado a prestá-las, tem novos 15 dias, e o silêncio aqui custa caro: ele perde o direito de impugnar as contas que o autor apresentar. A sentença apura o saldo e vale como título executivo.
Um administrador de bens, um inventariante, um sócio que geria o caixa, uma imobiliária que recebia aluguel. Alguém movimentou dinheiro de outra pessoa e não mostrou o que fez com ele. A ação de exigir contas é a via para obrigar, e o prazo que decide o resultado não é o da citação: é o da segunda fase.
Quem pode exigir, e o que a inicial precisa provar
O art. 550 do CPC dá a via a quem afirmar ser titular do direito de exigir contas, requerendo a citação do réu para prestá-las ou contestar no prazo de 15 dias.
O § 1º exige que a inicial especifique detalhadamente as razões pelas quais as contas são exigidas, instruída com os documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Não basta dizer que houve administração: é preciso dizer de que período, sobre que bens e com base em qual relação.
Essa exigência é a origem da maior parte das emendas nesse rito, e o que acontece quando elas passam em branco está em indeferimento da petição inicial.
Os quatro prazos de 15 dias
Todo o procedimento é feito de janelas do mesmo tamanho, e é por isso que elas se confundem:
| Momento | Quem age | Prazo |
|---|---|---|
| Citação | Réu presta contas ou contesta | 15 dias, art. 550 |
| Contas prestadas | Autor se manifesta | 15 dias, § 2º |
| Sentença que julga procedente | Réu presta contas | 15 dias, § 5º |
| Réu silencia na segunda fase | Autor apresenta as contas | 15 dias, § 6º |
Se o réu não contestar o pedido, o § 4º manda observar o art. 355, o que abre julgamento antecipado. A ausência tem os efeitos descritos em revelia no processo civil, com uma consequência específica: a condenação a prestar contas vem sem instrução.
O prazo que custa o direito de discutir
O § 5º é a regra mais dura do capítulo. Julgado procedente o pedido, o réu é condenado a prestar as contas em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Ou seja: quem perde a primeira fase e deixa passar a segunda entrega ao adversário a redação das contas e perde o direito de discuti-las. O § 6º completa o desenho: apresentadas as contas pelo réu no prazo, segue-se a manifestação do autor; não apresentadas, o autor as apresenta em 15 dias, podendo o juiz determinar perícia.
É um prazo que chega por intimação comum, depois de uma sentença que a parte já considera perdida, e por isso ele é dos mais esquecidos. O tratamento é o de qualquer prazo de peça, como se descreve em controle de prazos no escritório.
A forma das contas não é livre
O art. 551 exige que as contas sejam apresentadas na forma adequada, especificando receitas, aplicação das despesas e investimentos, se houver. Planilha sem separação dessas três colunas não cumpre o artigo.
Dois desdobramentos práticos:
- A impugnação precisa ser específica. O § 3º do art. 550 exige impugnação fundamentada, com referência expressa ao lançamento questionado. Impugnação genérica não abre discussão nenhuma.
- Impugnado o lançamento, vem o documento. O § 1º do art. 551 manda o juiz fixar prazo razoável para o réu apresentar os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
Quando é o autor que apresenta as contas, o § 2º exige que elas já venham instruídas com os documentos justificativos e com o saldo. A conta que chega sem lastro documental volta.
A sentença apura saldo, e o saldo executa
O art. 552 é curto e é o motivo de a ação existir: a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Não é preciso ajuizar cobrança depois: o mesmo processo segue para o cumprimento, com os prazos descritos em prazo do cumprimento de sentença.
Quando o valor depende de perícia contábil ou de arbitramento, a apuração segue o que se explica em liquidação de sentença, e não uma simples planilha juntada aos autos.
Inventariante, tutor e curador prestam em apenso
O art. 553 separa um grupo: as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador são prestadas em apenso aos autos do processo em que foram nomeados, e não em ação nova.
O parágrafo único traz a sanção, e ela vai além do dinheiro: condenado a pagar o saldo e não pagando no prazo legal, o juiz pode destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação e determinar as medidas executivas necessárias. Quem trabalha com sucessões convive com essa hipótese, e o contexto está em inventário extrajudicial ou judicial.
Perguntas frequentes
Qual o prazo do réu na ação de exigir contas?
Quinze dias contados da citação para prestar as contas ou contestar, na forma do art. 550 do CPC.
O que acontece se o réu não prestar contas depois de condenado?
Ele perde o direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, pelo art. 550, § 5º.
A impugnação pode ser genérica?
Não. O § 3º do art. 550 exige impugnação fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
A sentença serve para cobrar o saldo?
Serve. O art. 552 determina que ela apure o saldo e constitua título executivo judicial.
Inventariante presta contas em processo próprio?
Não. As contas do inventariante, do tutor, do curador e do depositário são prestadas em apenso aos autos da nomeação, pelo art. 553.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, os prazos das duas fases entram na agenda como qualquer outro, com aviso e presos ao processo, e os documentos que sustentam cada lançamento ficam no mesmo lugar do caso. O sistema não monta a prestação de contas, não confere lançamento e não tem controle financeiro: ele guarda o material e a data em que a peça vence.
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