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Ação de exigir contas: duas fases, e a segunda quase ninguém prepara

Financeiro · 5 de setembro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A ação de exigir contas corre em duas fases. Na primeira, o réu é citado para prestar contas ou contestar em 15 dias. Condenado a prestá-las, tem novos 15 dias, e o silêncio aqui custa caro: ele perde o direito de impugnar as contas que o autor apresentar. A sentença apura o saldo e vale como título executivo.

Neste artigo

  1. Quem pode exigir, e o que a inicial precisa provar
  2. Os quatro prazos de 15 dias
  3. O prazo que custa o direito de discutir
  4. A forma das contas não é livre
  5. A sentença apura saldo, e o saldo executa
  6. Inventariante, tutor e curador prestam em apenso
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

Um administrador de bens, um inventariante, um sócio que geria o caixa, uma imobiliária que recebia aluguel. Alguém movimentou dinheiro de outra pessoa e não mostrou o que fez com ele. A ação de exigir contas é a via para obrigar, e o prazo que decide o resultado não é o da citação: é o da segunda fase.

Fluxo das duas fases: citação com quinze dias para prestar ou contestar, sentença que condena a prestar, novos quinze dias e a ruptura no ponto em que o silêncio custa o direito de impugnar

Quem pode exigir, e o que a inicial precisa provar

O art. 550 do CPC dá a via a quem afirmar ser titular do direito de exigir contas, requerendo a citação do réu para prestá-las ou contestar no prazo de 15 dias.

O § 1º exige que a inicial especifique detalhadamente as razões pelas quais as contas são exigidas, instruída com os documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Não basta dizer que houve administração: é preciso dizer de que período, sobre que bens e com base em qual relação.

Essa exigência é a origem da maior parte das emendas nesse rito, e o que acontece quando elas passam em branco está em indeferimento da petição inicial.

Os quatro prazos de 15 dias

Todo o procedimento é feito de janelas do mesmo tamanho, e é por isso que elas se confundem:

Momento Quem age Prazo
Citação Réu presta contas ou contesta 15 dias, art. 550
Contas prestadas Autor se manifesta 15 dias, § 2º
Sentença que julga procedente Réu presta contas 15 dias, § 5º
Réu silencia na segunda fase Autor apresenta as contas 15 dias, § 6º

Se o réu não contestar o pedido, o § 4º manda observar o art. 355, o que abre julgamento antecipado. A ausência tem os efeitos descritos em revelia no processo civil, com uma consequência específica: a condenação a prestar contas vem sem instrução.

O prazo que custa o direito de discutir

O § 5º é a regra mais dura do capítulo. Julgado procedente o pedido, o réu é condenado a prestar as contas em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

Ou seja: quem perde a primeira fase e deixa passar a segunda entrega ao adversário a redação das contas e perde o direito de discuti-las. O § 6º completa o desenho: apresentadas as contas pelo réu no prazo, segue-se a manifestação do autor; não apresentadas, o autor as apresenta em 15 dias, podendo o juiz determinar perícia.

É um prazo que chega por intimação comum, depois de uma sentença que a parte já considera perdida, e por isso ele é dos mais esquecidos. O tratamento é o de qualquer prazo de peça, como se descreve em controle de prazos no escritório.

A forma das contas não é livre

O art. 551 exige que as contas sejam apresentadas na forma adequada, especificando receitas, aplicação das despesas e investimentos, se houver. Planilha sem separação dessas três colunas não cumpre o artigo.

Dois desdobramentos práticos:

  • A impugnação precisa ser específica. O § 3º do art. 550 exige impugnação fundamentada, com referência expressa ao lançamento questionado. Impugnação genérica não abre discussão nenhuma.
  • Impugnado o lançamento, vem o documento. O § 1º do art. 551 manda o juiz fixar prazo razoável para o réu apresentar os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

Quando é o autor que apresenta as contas, o § 2º exige que elas já venham instruídas com os documentos justificativos e com o saldo. A conta que chega sem lastro documental volta.

A sentença apura saldo, e o saldo executa

O art. 552 é curto e é o motivo de a ação existir: a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Não é preciso ajuizar cobrança depois: o mesmo processo segue para o cumprimento, com os prazos descritos em prazo do cumprimento de sentença.

Quando o valor depende de perícia contábil ou de arbitramento, a apuração segue o que se explica em liquidação de sentença, e não uma simples planilha juntada aos autos.

Inventariante, tutor e curador prestam em apenso

O art. 553 separa um grupo: as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador são prestadas em apenso aos autos do processo em que foram nomeados, e não em ação nova.

O parágrafo único traz a sanção, e ela vai além do dinheiro: condenado a pagar o saldo e não pagando no prazo legal, o juiz pode destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação e determinar as medidas executivas necessárias. Quem trabalha com sucessões convive com essa hipótese, e o contexto está em inventário extrajudicial ou judicial.

Perguntas frequentes

Qual o prazo do réu na ação de exigir contas?

Quinze dias contados da citação para prestar as contas ou contestar, na forma do art. 550 do CPC.

O que acontece se o réu não prestar contas depois de condenado?

Ele perde o direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, pelo art. 550, § 5º.

A impugnação pode ser genérica?

Não. O § 3º do art. 550 exige impugnação fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

A sentença serve para cobrar o saldo?

Serve. O art. 552 determina que ela apure o saldo e constitua título executivo judicial.

Inventariante presta contas em processo próprio?

Não. As contas do inventariante, do tutor, do curador e do depositário são prestadas em apenso aos autos da nomeação, pelo art. 553.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, os prazos das duas fases entram na agenda como qualquer outro, com aviso e presos ao processo, e os documentos que sustentam cada lançamento ficam no mesmo lugar do caso. O sistema não monta a prestação de contas, não confere lançamento e não tem controle financeiro: ele guarda o material e a data em que a peça vence.

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