Execução de astreintes: como cobrar a multa cominatória sem perder o valor
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A execução de astreintes segue o art. 537 do CPC: a multa cominatória pode ser cobrada em cumprimento provisório, com depósito em juízo e levantamento só depois do trânsito em julgado da sentença favorável. Ela conta desde o dia do descumprimento e enquanto ele durar, e o STJ exige, em regra, intimação pessoal do devedor para cobrá-la. O valor acumulado pode ser revisto pelo juiz quando se mostra excessivo.
A decisão fixou multa diária, o réu não cumpriu, e o valor cresceu. A pergunta do cliente é quando esse dinheiro vira dele. A execução de astreintes tem regras próprias: começa cedo, termina tarde e está sempre sujeita a revisão.
O que são astreintes
É a multa periódica que o juiz fixa para forçar o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. O nome vem do direito francês, e o CPC a trata no art. 537. Ela não é indenização: serve para pressionar o devedor, e por isso pode ser somada às perdas e danos. A fixação e os critérios estão em multa por descumprimento; este texto trata da cobrança.
Quando a multa começa a contar
O § 4º do art. 537 diz que a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incide enquanto ela não for cumprida. Dois marcos precisam estar provados:
- A ciência do devedor. O STJ editou a Súmula 410, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Depois do CPC de 2015, a Corte Especial reafirmou esse entendimento. Há debate sobre quando a intimação pelo advogado basta, então o mais seguro é ter a intimação pessoal nos autos.
- O fim do prazo para cumprir. Se a decisão deu cinco dias para cumprir, a multa começa no dia seguinte ao fim desse prazo, e não na data da decisão.
A execução de astreintes começa cedo: cobra antes, levanta depois
O § 3º do art. 537 permite o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa. O valor deve ser depositado em juízo, e o levantamento só é permitido depois do trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A lógica é simples: se o credor perder a ação, a multa que pressionava o cumprimento de uma obrigação que não existia não deve ir para o bolso dele.
O procedimento segue as regras gerais de cumprimento provisório de sentença. Na prática, iniciar cedo garante o depósito e evita que o devedor dilapide patrimônio enquanto o processo se arrasta.
Como montar o cálculo
| Item | O que levar ao cálculo |
|---|---|
| Data da intimação pessoal | Certidão do oficial, AR ou registro eletrônico |
| Prazo para cumprir | O que a decisão concedeu |
| Termo inicial da multa | Dia seguinte ao fim do prazo |
| Termo final | Dia do cumprimento, ou data do cálculo se ainda não houve |
| Valor diário e eventual teto | O que a decisão fixou ou alterou |
| Atualização | Índice e juros definidos pelo juízo |
A planilha precisa mostrar dia por dia, ou período por período, como o valor foi formado. Cálculo em bloco, sem marcos, é o primeiro alvo da impugnação.
O valor acumulado pode ser reduzido
O § 1º do art. 537 permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, quando se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial ou justa causa.
O texto fala em multa vincenda, mas a jurisprudência do STJ tem admitido a revisão do montante já acumulado quando ele se mostra desproporcional, para evitar enriquecimento sem causa. O tema teve oscilação e continua sendo decidido caso a caso. Na conversa com o cliente, o número da planilha é teto, não promessa.
Como o devedor se defende
O devedor ataca a cobrança pela impugnação, com os argumentos de sempre: falta de intimação pessoal, cumprimento tempestivo, impossibilidade de cumprir, excesso. O prazo e as matérias estão em impugnação ao cumprimento de sentença, e o prazo para pagar em prazo do cumprimento de sentença.
O que não fazer
- Deixar a multa correr anos sem pedir o cumprimento da obrigação principal. Quem espera o valor crescer, em vez de buscar a tutela específica, dá argumento para a redução.
- Cobrar sem prova da intimação pessoal. É a defesa mais simples e a mais aceita.
- Prometer o valor ao cliente. Revisão é possível até o fim.
- Esquecer que a multa é do credor. O § 2º do art. 537 diz que o valor é devido ao exequente, e isso deve constar do contrato de honorários se houver percentual sobre o proveito.
Perguntas frequentes
Posso cobrar astreintes antes do trânsito em julgado?
Pode, em cumprimento provisório. O valor fica depositado em juízo e só é levantado depois do trânsito em julgado da sentença favorável, pelo art. 537, § 3º, do CPC.
A intimação do advogado basta para cobrar a multa?
A Súmula 410 do STJ exige intimação pessoal do devedor para obrigação de fazer ou não fazer. Há decisões discutindo exceções, mas a intimação pessoal é o caminho seguro.
O juiz pode reduzir a multa que já acumulou?
O CPC fala em multa vincenda, mas o STJ tem admitido revisar o montante acumulado quando desproporcional. Não há garantia de que o valor integral será mantido.
A multa vai para o cliente ou para o Estado?
Para o exequente, pelo § 2º do art. 537.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o processo guarda andamentos e o cartão "Valor e anotações", onde cabe registrar a data da intimação e o valor diário fixado, e a agenda guarda o prazo de cumprimento. O sistema não calcula multa nem atualiza valores: a planilha da execução de astreintes continua sendo feita fora dele e conferida pelo advogado.
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