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Pagamento voluntário no cumprimento de sentença: os 15 dias e a multa de 10%

Prazos · 17 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

O devedor tem 15 dias úteis, contados da intimação, para fazer o pagamento voluntário da condenação. Se não pagar, incidem multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito, e o pagamento parcial só afasta os acréscimos sobre a parte paga. Depositar apenas para garantir o juízo e impugnar não equivale a pagar.

Neste artigo

  1. O que a lei chama de pagamento voluntário
  2. Os 15 dias contam em dias úteis
  3. Pagamento parcial: a multa incide sobre o restante
  4. Depositar para garantir o juízo não é pagar
  5. Pagar antes de ser intimado
  6. Quando a regra não se aplica
  7. O que registrar no escritório no dia da intimação
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

Para quem representa o devedor, a pergunta que chega no dia da intimação é prática: pagar agora, depositar e discutir, ou esperar a penhora? O pagamento voluntário tem regras próprias, e cada escolha muda o valor final da conta em 20%.

Fluxo do pagamento no cumprimento de sentença: intimação do devedor, quinze dias úteis para pagar, pagamento integral encerra a fase, pagamento parcial gera multa sobre o saldo e ausência de pagamento abre penhora e impugnação

O que a lei chama de pagamento voluntário

O art. 523 do CPC prevê que, no cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, o devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias, acrescido de custas, se houver. É o chamado pagamento voluntário: voluntário porque ainda não há constrição, e não porque seja opcional.

Não feito o pagamento no prazo, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, pelo § 1º. Os dois incidem automaticamente. Depois disso, expede-se mandado de penhora e avaliação, pelo § 3º.

A visão geral do prazo e do que vem depois dele está em prazo do cumprimento de sentença. Aqui o foco é a decisão do lado de quem paga.

Os 15 dias contam em dias úteis

O STJ firmou que o prazo do art. 523 tem natureza processual e, por isso, conta em dias úteis, pelo art. 219. A contagem começa da intimação do devedor, que, em regra, é feita pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado, conforme o art. 513, § 2º.

Situação do devedor Como é intimado (art. 513, § 2º e § 4º)
Tem advogado constituído nos autos Diário da Justiça, na pessoa do advogado
Representado pela Defensoria ou sem advogado Carta com aviso de recebimento
Revel citado por edital na fase de conhecimento Edital
Pedido feito mais de um ano após o trânsito Carta com aviso de recebimento, pessoalmente

Esse quadro importa porque o advogado do devedor costuma ser o primeiro a saber. Se o cliente não for avisado no mesmo dia, parte do prazo se perde em contato.

Pagamento parcial: a multa incide sobre o restante

O § 2º do art. 523 resolve uma dúvida comum: se o pagamento for parcial, a multa e os honorários de 10% incidem sobre o restante. Pagar parte não é inútil, porque reduz a base dos acréscimos, mas não afasta a multa sobre o saldo.

Na prática, quando o cliente não tem o valor inteiro, pagar o que for possível dentro do prazo costuma ser melhor que não pagar nada.

Depositar para garantir o juízo não é pagar

Aqui está o erro que mais custa. O devedor deposita o valor para "garantir" e, ao mesmo tempo, apresenta impugnação discutindo o débito. O STJ tem entendimento de que o depósito feito com finalidade de garantia, sem disponibilizar o valor ao credor, não afasta a multa do art. 523.

A razão é simples: a multa existe para estimular o pagamento, e o depósito vinculado à discussão não entrega nada ao credor. Além disso, a impugnação não depende de penhora nem de depósito: ela corre em 15 dias úteis a partir do fim do prazo para pagamento, pelo art. 525, como detalhado em impugnação ao cumprimento de sentença.

Pagar antes de ser intimado

O art. 526 permite ao devedor se antecipar: antes da intimação, ele pode comparecer em juízo e oferecer o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo. O credor se manifesta em 5 dias e pode impugnar o valor, sem prejuízo de levantar o depósito como parcela incontroversa.

Se o juiz concluir que o depósito foi insuficiente, incidem multa e honorários de 10% sobre a diferença, seguindo-se a execução. Se o credor não se opuser, o juiz declara satisfeita a obrigação e extingue o processo.

É a saída para o devedor que quer encerrar o assunto e não quer correr o risco de a intimação chegar num momento ruim de caixa.

Quando a regra não se aplica

Nem todo devedor está sujeito à multa de 10%:

  • Fazenda Pública: o cumprimento segue os arts. 534 e 535, com prazo de 30 dias para impugnar e sem a multa do art. 523, por expressa disposição do art. 534, § 2º. O pagamento vem por precatório ou requisição de pequeno valor.
  • Alimentos: há rito próprio, com prazo de 3 dias para pagar, provar que pagou ou justificar, pelo art. 528.
  • Cumprimento provisório: a multa também incide, mas o depósito para evitá-la não é ato incompatível com o recurso, pelo art. 520, § 3º, tema tratado em cumprimento provisório de sentença.

O que registrar no escritório no dia da intimação

Três informações, todas com data:

  1. O início e o fim dos 15 dias úteis, porque o mesmo fim abre o prazo da impugnação.
  2. O valor atualizado que o credor apresentou, e se há parcela que o cliente reconhece.
  3. A decisão do cliente, por escrito: pagar tudo, pagar parte ou impugnar. Se o cliente decidiu não pagar, que fique registrado que ele foi avisado dos 20% de acréscimo.

O terceiro item protege o advogado. Quando a penhora chega via Sisbajud, a conversa sobre por que a conta cresceu já aconteceu antes.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para o pagamento voluntário no cumprimento de sentença?

Quinze dias úteis, contados da intimação do devedor, conforme o art. 523 do CPC e o entendimento do STJ sobre a natureza processual do prazo.

O pagamento parcial evita a multa de 10%?

Só sobre a parte paga. A multa e os honorários de 10% incidem sobre o saldo que ficou em aberto, pelo § 2º do art. 523.

Depositar o valor e impugnar afasta a multa?

Não, segundo o entendimento do STJ. O depósito que serve só de garantia, sem liberar o valor ao credor, não é pagamento.

A impugnação exige depósito ou penhora?

Não. O art. 525 permite impugnar em 15 dias úteis após o fim do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação.

A Fazenda Pública paga a multa de 10%?

Não. O art. 534, § 2º, afasta a multa do art. 523 no cumprimento contra a Fazenda Pública.

Como o Adv3 trata isso

Nas Publicações do Adv3, a intimação para pagamento chega pelo DJEN com o prazo calculado em dias úteis, e o botão "Agendar o prazo" coloca o vencimento na agenda. A orientação ao cliente e a decisão de pagar ou impugnar ficam registradas onde o escritório preferir, como comentário no processo. O Adv3 não calcula o débito atualizado nem emite guia de depósito judicial.

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