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Recurso de revista: requisitos de cabimento, transcendência e os pressupostos do § 1º-A

Prazos · 18 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

O recurso de revista é interposto em 8 dias úteis contra acórdão de TRT em recurso ordinário e só cabe por divergência jurisprudencial, contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, ou violação literal de lei federal ou da Constituição, pelo art. 896 da CLT. Além disso, exige transcendência, transcrição do trecho que prequestiona a matéria e impugnação de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento.

Neste artigo

  1. Quando cabe o recurso de revista
  2. O prazo e o preparo
  3. Os pressupostos do § 1º-A, onde a maioria cai
  4. Fatos não sobem
  5. Transcendência
  6. Se o TRT negar seguimento
  7. Onde a revista se perde no escritório
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

O acórdão do TRT saiu desfavorável e o cliente quer levar o caso ao TST. O recurso de revista não é uma segunda apelação: ele não discute fatos, tem hipóteses estreitas e pressupostos formais que derrubam a maior parte das peças antes de o mérito ser lido.

Camadas de admissibilidade da revista trabalhista: pressupostos gerais como prazo e preparo, hipótese de cabimento do artigo 896, pressupostos formais do parágrafo 1º-A e transcendência

Quando cabe o recurso de revista

O art. 896 da CLT admite a revista contra acórdãos proferidos pelos TRTs em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, em três hipóteses:

Alínea Hipótese O que mostrar
a Divergência na interpretação de lei federal Acórdão de outro TRT ou da SDI do TST, ou contrariedade a súmula do TST, OJ ou súmula vinculante do STF
b Divergência sobre lei estadual, norma coletiva ou regulamento Que a norma tem aplicação além da área do TRT de origem
c Violação literal Afronta direta a dispositivo de lei federal ou da Constituição

No procedimento sumaríssimo, o § 9º restringe ainda mais: só cabe por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição. Na fase de execução, pelo § 2º, só por ofensa direta e literal à Constituição, com exceções para a execução fiscal e a CNDT, no § 10.

O prazo e o preparo

O prazo é de 8 dias úteis, como os demais do processo do trabalho, contados na forma do art. 775 da CLT. A contagem em dias úteis e suas armadilhas estão em prazos no processo do trabalho.

O empregador recorrente recolhe custas e depósito recursal, este no limite fixado pelo TST para a revista, com as reduções e isenções do art. 899. Errar o valor ou o código da guia leva à deserção, assunto de deserção do recurso.

Os pressupostos do § 1º-A, onde a maioria cai

Desde a Lei 13.015, de 2014, o § 1º-A do art. 896 exige, sob pena de não conhecimento, que a parte:

  1. Indique o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na prática, transcreve-se o trecho exato do acórdão, e não um resumo.
  2. Indique, de forma explícita e fundamentada, a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial.
  3. Exponha as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos da decisão, inclusive com o cotejo analítico entre o trecho e o dispositivo ou a tese divergente.
  4. Transcreva o trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou, quando a revista alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

O cotejo analítico é a parte mais negligenciada: colocar lado a lado a tese do acórdão recorrido e a do paradigma, mostrando que tratam do mesmo fato com conclusões opostas. Colar a ementa do paradigma não basta.

Fatos não sobem

A Súmula 126 do TST diz que a revista é incabível para reexame de fatos e provas. Se o TRT concluiu que não havia subordinação com base nos depoimentos, a revista não rediscute os depoimentos. O que ela pode discutir é o enquadramento jurídico dos fatos tal como o acórdão os descreveu.

Por isso o prequestionamento importa tanto, e a matéria não enfrentada pelo TRT exige embargos de declaração antes, como explica a Súmula 297 do TST e o artigo sobre prequestionamento.

Transcendência

O art. 896-A exige que a causa ofereça transcendência econômica, política, social ou jurídica. O relator no TST pode negar seguimento à revista que não a demonstre, e a decisão monocrática sobre transcendência tem regime recursal próprio. Vale abrir a peça com um tópico curto explicando por que o caso transcende o interesse das partes, com o indicador que se aplica.

Se o TRT negar seguimento

A admissibilidade é feita primeiro pela presidência do TRT. Negado seguimento, cabe agravo de instrumento em 8 dias, pelo art. 897, b, da CLT, que também exige depósito recursal próprio, salvo exceções legais. O agravo precisa enfrentar os fundamentos do despacho denegatório, e não apenas repetir a revista.

Onde a revista se perde no escritório

Além dos pressupostos, a revista se perde no relógio. Oito dias úteis é pouco para ler o acórdão, decidir se cabe embargos de declaração antes, montar o cotejo e recolher depósito e custas. O caminho seguro é decidir nos dois primeiros dias se haverá embargos para prequestionar, porque eles mudam o prazo, e separar a guia do depósito com antecedência, já que o empregador cliente precisa liberar o valor.

Perguntas frequentes

Cabe revista contra acórdão em agravo de petição?

Cabe apenas por ofensa direta e literal à Constituição, pelo § 2º do art. 896, salvo nas exceções legais da execução fiscal e da CNDT.

Paradigma do mesmo TRT serve para divergência?

Não. A alínea a exige decisão de outro TRT ou da SDI do TST. Acórdão de turma do mesmo tribunal não configura a divergência.

Posso alegar violação a súmula do STJ?

A alínea a fala em súmula do TST e súmula vinculante do STF. Súmula do STJ não fundamenta a revista por contrariedade.

O reclamante paga depósito recursal?

Não. O depósito garante o juízo da condenação e é exigido de quem foi condenado, normalmente o empregador. Custas podem ser exigidas conforme o caso.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o acórdão chega pelas Publicações, que intimam pela OAB e contam prazo em dias úteis, e o botão "Agendar o prazo" o leva à agenda com responsável. O sistema não monta o cotejo analítico nem decide se há transcendência: isso é trabalho do advogado, com a busca de jurisprudência e o link de cada fonte à mão, como em software para advogado trabalhista.

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